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DIREITO DAS COISAS

Por:   •  19/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.363 Palavras (6 Páginas)  •  148 Visualizações

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  1. Posse ad interdicta é aquela que pode ser defendida pelos interditos; pelas ações possessórias em caso de perda, ameaça, turbação ou esbulho, porém não conduz à usucapião. (ex: Um locatário vítima de ameaça tem o direito de entrar com ação possessória para defender ou recuperar a propriedade, mesmo contra o proprietário, desde que a posse seja justa.)

Posse ad usucapionem é aquela que se estende por determinado tempo estabelecido em lei, transferindo para o titular a aquisição do domínio, ou seja, é a que gera o direito de propriedade (art. 1.242 – Após período de 10 anos + outros requisitos, como o ânimo do dono, boa-fé etc, dá origem à usucapião ordinária. / art. 1.238 – Quando a posse com essas mesmas características, for de 15 anos, a lei transfere o domínio pela usucapião extraordinária, independente de boa-fé.)

  1. Constituto Possessório é a tradição ficta (simbólica/fictícia, ou seja, não aconteceu, mas é reconhecida por lei) onde a titularidade é alterada de maneira que quem possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. (Ex: João vende uma casa que possuía em seu próprio nome com uma clausula que prevê sua permanência na mesma, porém na condição de locatário, ou seja, ele agora é possuidor de casa em nome alheio.)

Traditio breve manu é a tradição ficta contrária, onde a pessoa que possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Já estava na posse e adquiriu a propriedade para si. (Ex: João era locatário de uma casa e compra a mesma, passando a possuí-la em nome próprio.)

  1. Jus Possessionis é o direito DE POSSE, ou seja, é o poder sobre a coisa e a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos. O titular de uma coisa que se instala em um imóvel e se mantem por um ano e um dia de forma mansa e pacífica, cria uma ação possessória que lhe dá o direito de proteção até mesmo contra o proprietário, só perdendo o imóvel para este nas vias ordinárias.

Jus Possidendi é o direito À POSSE, ou seja, é o próprio domínio, é o direito do titular de possuir o que é seu.

  1. Desapropriação judicial é um instituto de direito público que determina a perda da propriedade com a ressalva de prévia e justa indenização. Em sua forma indireta o Estado toma posse do imóvel declarado de utilidade pública, independentemente do processo de desapropriação, este é dado a utilidade pública indicada pelo poder público, e é irreversível a situação fática resultante do apossamento do bem e sua afetação. Ou seja, desapropriação indireta não passa de esbulho da propriedade particular e, por isso, não encontra apoio em lei. Exemplo comum de desapropriação indireta tem ocorrido com a apropriação de áreas privadas para a abertura de estradas

  1. O art.1.228, § 3º diz que o proprietário pode ser privado da coisa em caso de necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como em caso de perigo público iminente. No § 4º diz que o  proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. E o  § 5º assegura que o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Tal indenização deve ser paga sempre em dinheiro e para ser justa deve abranger o valor real dos bens e também o lucro cessante do proprietário

  1. Desdobramento da posse é a entrega de algum poder típico de propriedade para outra pessoa mediante um entendimento, um acordo. A entrega desse poder pode ser no todo ou em parte. O Art. 1.196 diz “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Portanto se configura em face da proteção legal. Não necessariamente precisa ser de forma escrita, como por exemplo um empréstimo de celular. O art. 1.197 deixa claro:  A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  1. O fâmulo da posse é nada mais do que o detentor da coisa. Conforme Art. 1.198 “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.”
  1. Composse é uma posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa que se encontra em estado de indivisão. Ou seja, a composse é quando duas ou mais pessoas exercem, ao mesmo tempo, poderes possessórios sobre a mesma coisa. A posse de um dos compossuidores não exclui a do outro. Cada um pode agir sobre todas as partes do bem. Não se deve confundir composse com os desdobramentos da posse (posse direta e indireta). Na composse não se discute possuidor indireto.
    Confome
    Art. 1.199 “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”
  1. N
  1. N
  1. Trata-se de um ato nulo, uma vez que não houve a verdadeira manifestação de vontade da venda por parte do real proprietário, e, se o primeiro negócio/transação é nulo, assim também serão as decorrentes desta. Além disso, o Art. 169 assegura que  O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Ao contrário do que acontece no negócio anulável (art. 178 que diz que o prazo para anulação é de 4 anos, passado este tempo a situação se consolida).
  1. São: o interdito proibitório (uma ordem judicial proibitória, para impedir que se concretize alguma ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem), o interdito de manutenção de posse ( É a ação destinada para a proteção do possuidor na posse contra atos de turbação de outrem) e o interdito de reintegração de posse ( é a ação para o caso concreto em que o possuidor tenha sido desapossado, em virtude de esbulho).  A ação possessória tem como atributo legalmente assegurado a fungibilidade. Poe exemplo, se a ação cabível for a de manutenção de posse e o autor ingressar com ação de reintegração, o juiz adequará o pedido através da fungibilidade. Além disso, somente caberá aplicação do princípio da fungibilidade nas ações possessórias, uma vez que, neste caso, as ações são destinadas para proteção da posse e não para requer uma posse, que seria o caso das petitórias.
  1. A Ação Possessória por força nova é quando a ação for intentada dentro de um ano e dia a contar da data do esbulho, da turbação ou da iminência de o possuidor sofrer a perda total ou parcial da posse. E a por força velha passa deste prazo. O Art. 926 CPC, assegura: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” Ele deve provar a sua posse, provar o esbulho, a data deste e a continuação na posse (art 927 CPC)

De acordo com o artigo 924 do Código de Processo Civil, as ações de força nova regem-se pelo procedimento especial, enquanto que as ações de força velha regem-se pelo procedimento ordinário.

Assim, a ação de força velha não deixa se ser possessória, ou seja, não haverá discussão sobre a propriedade, porém, o procedimento adotado será o ordinário. Além disso, perde-se o direito de obter automaticamente a liminar.

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