DIREITO DAS COISAS
Por: luk4z1 • 11/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.888 Palavras (12 Páginas) • 209 Visualizações
Aula 01 – Diferenciação entre Direito das Coisas e Obrigações
Só pode existir direito obrigacional contra pessoas mesmo existindo ou não objeto (coisas)
A relação é Inter Partes (Direito pessoal)
Nas relações de natureza real, o sujeito passivo é indeterminado, porém determinável
A relação é Erga Omnes (Direito Real)
Obs.: A determinação ocorre a partir do momento que o direito real é violado
Conceito de Direito das coisas
É a parte do Direito Civil que regula a relação conflitante entre as pessoas tendo por objeto uma coisa.
São as consequências jurídicas que advém da relação entre a pessoa com a coisa.
Aula 02 – Posse
Posse
é um fato juridicamente protegido do exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade.
Elementos constitutivos da propriedade
Uso (o serviço da coisa),
Gozo (Fruir - fazer produzir frutos) e
Disposição (Praticar um ato em relação a coisa).
Alienação x Venda
Obs: Alienação é diferente de venda, pois ambas são transferência de propriedade, contudo aquela pode ser onerosa ou gratuita, já está somente onerosa.
Obs2: Ius possessioni (Direito de posse), Ius possidendi (Direito de possuir), o segundo decorre de uma situação de direito, ou seja, a pessoa pode ser proprietário e não possuidora.
Obs3: os atos de disposição só cabem ao proprietário.
Classificação de Posse
Posse plena - é a reunião sobre a mesma pessoa a condição de possuidor e concomitantemente proprietário
Posse direta - Quando a pessoa detém direta e materialmente a coisa
Posse indireta - É quando alguém tem posse, sem ser possuidor, podendo exercer o direito sobre a coisa mesmo sem possuí-la
Obs: Somente o proprietário pode bipartir a posse plena, em suma, caso a posse direta seja transferida a pessoa que realizou a transferência perde a posse.
Aula 03 – Classificação da Posse
Súmula 487 STF - ação de posse onde ambos discutem o domínio
Art - 1. 199 Composse
Pro indiviso
É a posse coletiva que não há divisão
Pro diviso
É a posse coletiva que existe divisão
Art - 1.200 - Posse justa
É aquela que não é violenta (adquirida através da força), clandestina (adquirida as escondidas) ou precária (seguida de maneira gratuidade e de pequena duração, porém quando requisitada o possuidor se recusa a devolver, ou seja ocorre abuso de confiança).
Esses são vícios da posse e correspondem a três ilícitos penais (Roubo, furto e apropriação indébita, respectivamente).
Posse velha
É aquela que existe a mais de um ano e um dia.
Posse nova
É aquela com duração até um ano e um dia.
Posse injusta
É aquela que contém vício (violenta, clandestina ou precária)
Posse justa
É aquela que não contém vício
Posse de boa-fé
É aquela que não contém vício ou se contém o possuidor ignora, caso o possuidor conheça o vício será posse de má-fé.
Posse derivada
Adquirida através de um negócio, existe transmitente e adquirente. Ex: locatário.
Posse originária
Aquisição da posse sem que esta seja transmitida. Ex: Usucapião, ocorre através de uma posse originária
O possuidor adquire a posse de forma unilateral, por atos próprios
Atenção - Justo título é um documento onde há intenção de transferir algo, mas não se pode levar a registro, somente para fins de usucapião
Art - 1. 202 Mudança da boa-fé
Condição subjetiva sobre a presunção da boa-fé (noção de homem médio)
Aula 04 e 05 (Dos Efeitos da Posse)
Art. 1.203 (Posse derivada)
A posse vem com os vícios caso o antecessor a tivesse adquirido viciada.
Dos efeitos da posse
Art. 1.210 (Primeiro efeito proteção da possessória)
Meios de defesa da posse
Direto (legítima defesa, é instantânea; e desforço físico, busca-se recuperar a posse, ambas correspondem a autotutela da posse)
Indireto (Ações possessórias ou interditos possessórios, são estes manutenção, reintegração ou interdito proibitório)
Ações possessórias
Reintegração de posse - Esbulho;
Manutenção de posse - Turbação;
Interdito proibitório - Justo receio (por parte do possuidor provocado por uma injusta ameaça).
Atenção - Turbação é ter a posse perturbada, não se perde a posse; Esbulho é o ato de perder a posse (forma mais violenta de perda); Violência iminente é o justo receio de ter sua posse molestada.
$2 do ART. 1.210 CC (Defesa da posse)
Em ação possessória ser proprietário ou não é sem importância
Art. 1.212 (Ação contra terceiro)
Esse artigo se aplica desde que o terceiro tenha ciência que a posse adquirida
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