DIREITO DAS SUCESSÕES
Por: mineirim775 • 2/7/2016 • Trabalho acadêmico • 8.136 Palavras (33 Páginas) • 316 Visualizações
DOS LEGADOS: O legado é a deixa testamentária a título particular, e nesse sentido opõe-se à herança, em que a sucessão se opera a título universal.
Legado de coisa alheia. Hoje, entre nós, é vedado o legado de coisa alheia, de modo que basta demonstrar que o objeto do legado não pertence ao testador para invalidar-se o legado. A regra apresenta algumas exceções, aparentes ou reais (arts. 1.912, 1.913 e 1.915 do CC), e dela defluem alguns corolários que se encontram nos arts. 1.914, 1.916 e 1.917 da mesma seção. Embora a coisa legada não pertença ao testador à época do testamento, valerá o legado se aquele, posteriormente, vier a adquiri-la
Legado de coisa a ser retirada de determinado lugar. O problema mais grave que o inciso suscita é o de saber se a remoção da coisa de um lugar para outro, feita pelo próprio testador, é ou não capaz de tornar ineficaz o legado. Imagine-se que o testador haja disposto em seu testamento que lega as ações de sua propriedade, letras de câmbio, jóias, dinheiro, que se encontram em determinado cofre bancário, a certo legatário. Entretanto, por ocasião de sua morte, verifica-se que tais bens não mais se encontram nesse cofre bancário, cuja locação, aliás, foi pelo testador rescindida, dois ou três anos antes de seu falecimento. Ao mesmo tempo se apura que no cofre de sua residência, portanto em outro local, encontram-se as ações de sociedades anônimas, letras de câmbio, jóias e dinheiro. Valerá o legado? Não valerá, salvo se removida a coisa a título transitório (art. 1.917 do CC).
Legado de crédito. Quando o objeto de um legado for crédito do testador para com terceiro, ele se cumpre pela entrega, ao legatário, do título que representa a obrigação. A seu total se incorporam os juros não pagos, pois a lei dispõe que o legado de crédito abrange a importância deste ao tempo da morte do testador. Se o legado for de quitação de um crédito do testador contra o legatário, ele também se cumpre pela entrega ao legatário do título representativo da obrigação. Esclarece a lei, explicando a vontade do testador, que esse legado não abrange as dívidas posteriores à data do testamento, o que é óbvio, pois se não existiam, não poderiam ser objeto de liberalidade.
Legado de usufruto. Art. 1.921 do CC. O legislador só se referiu ao legado de usufruto para fixar o tempo de sua duração, quando o testador houvesse deixado de fazê-lo. Realmente, o art. 1.921 entende vitalício o usufruto se o testador não lhe determinou menor duração. É óbvio que este dispositivo está resolvendo a questão no caso do legado de usufruto ter como beneficiária pessoa natural ou física. Se o legado de usufruto for deixado a pessoa jurídica, e o testador não determinou o tempo de duração do usufruto, este perdurará por trinta anos, a não ser que, antes, ocorra a extinção da pessoa jurídica.
Legado de alimentos. Art. 1.920 do CC. O juiz, ao fixar o montante do legado, deve atentar para as necessidades do alimentário e para o montante da herança, procurando dentro do possível e em obediência à regra do art. 1.899, interpretar a vontade do testador. É óbvio que não poderá ser fixada na mesma cifra a pensão que se mande dar a um empregado humilde e a um irmão do testador. Na hipótese, excepcionalmente, levar-se-á em conta a condição do beneficiário, seus hábitos etc., a fim de se interpretar a vontade do de cujus.
Legado tendo por objeto bem imóvel.Art. 1.922 do CC. A derradeira regra deste capítulo, também de caráter interpretativo, declara não se incorporarem no legado de um imóvel, salvo expressa declaração em contrário, as propriedades adquiridas pelo testador após a feitura do testamento, ainda que se trate de terrenos contíguos, pois é óbvio que, como as propriedades adquiridas depois não estavam em seu patrimônio por ocasião da feitura do testamento, delas não podia cogitar o testador ao redigir o legado. Isso, entretanto, nada tem a ver com as benfeitorias levadas a efeito no prédio posteriormente, pois, aquelas, sejam de que natureza forem, são meros acessórios da coisa deixada pelo legatário, e, por mais que alterem o objeto do legado, não modificam sua substância.
LEGADO: é tudo que dentro do testamento não pode ser compreendido como herança. É um conceito a que se chega por exclusão. Para identificar a presença de legado basta que o bem seja destacado pelo testador. O legado assemelha-se à doação inter vivos. No mais das vezes é uma liberalidade do testador, que atribui alguma coisa a alguém porque deseja beneficiá-lo. Não se confunde com herança, expressão reservada para identificar a universalidade de bens de alguém que, por ocasião de sua morte, é transmitida a um ou mas de um herdeiro, quer legítimo, quer testamentário.
MODALIDADES: A depender da natureza do objeto legado, de sua identificação, titularidade e localização, às vezes é difícil identificar a real intenção do autor do testamento. Por isso tenta a lei socorrer o intérprete, na esperança de descobrir a vontade do testador.
De coisa alheia Art. 1.912.: O legado não precisa ser de propriedade do testador quando da feitura do testamento. Pode ser adquirido depois. A titularidade cabe ser verificada na hora da abertura da sucessão, pois só a partir deste momento é que o testamento produz efeitos.
De bens fungíveis Art. 1.915.: O legado não precisa ser de propriedade do testador quando da feitura do testamento. Pode ser adquirido depois. A titularidade cabe ser verificada na hora da abertura da sucessão, pois só a partir deste momento é que o testamento produz efeitos.
DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE OS HERDEIROS: O direito de acrescer ocorre quando, sendo vários os herdeiros testamentários, ou os legatários, o quinhão de um deles, que não quer ou não pode receber, aumenta o dos outros.
MOURLON Quando uma pessoa deixa vários herdeiros e morre ab intestato, cada qual deles tem o direito a toda a sucessão e apenas não a recebe integral porque seu Direito colide com o dos co-herdeiros, que desfrutam de igual direito. Por conseguinte, procede-se à divisão – concursu partes fiunt. Desse modo, se o direito de todos os herdeiros, menos de um, se extingue, aquele que conservou o seu direito recebe toda a sucessão, porque não tem mais rivais e o seu direito não esbarra com nenhum obstáculo. Ele não toma o direito de seus concorrentes, pois o destes se extinguiu. E se recolhe toda a sucessão, fá-lo por direito próprio, ou seja, jure non decrescendi.” O mesmo se dá com os legatários, a quem o testador destinou uma coisa inteira. Cada um deles tem direito ao todo, e se recebe apenas uma parte do todo é porque seu direito colide com o dos co-legatários. Portanto, procede-se à divisão. Mas se todos os legatários, menos um, são afastados da sucessão, o direito do primeiro não encontra mais barreiras e, portanto, recebe ele a coisa inteira. Não porque acresça o direito dos outros, pois estes, por definição, não o tinham. Mas, por efeito do direito de não decrescer – jure non decrescendi , visto que seu direito original era ao todo. Direito de acrescer se define como o direito do co-legatário de receber a totalidade de uma coisa da qual ele não teria senão parte, se os seus co-legatários tivessem aceitado, como ele”.
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