DIREITO DAS SUCESSÕES - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Por: Luciana Maria • 21/11/2017 • Ensaio • 1.492 Palavras (6 Páginas) • 715 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE JACAREÍ
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JACAREÍ
2017
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DIREITO DAS SUCESSÕES
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Relatório de Direito Civil apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Jacareí.
Prof(ª). Gisela Telles.
JACAREÍ
2017
Resumo
Existem possibilidades de o sucessor ao herdar os bens do de cujus, aceitar ou renunciar a herança. Embora o ordenamento jurídico brasileiro adote o princípio de Saisine, a vontade do herdeiro não deixou de ter a sua importância, podendo optar, por soluções quanto o destino do patrimônio. Com isso, logo um breve relato sobre essas possibilidades.
Palavras chave: Aceitação, Herança, Herdeiro, Renúncia, Sucessão.
Sumário
- Introdução................................................................................................5
- Conceito...................................................................................................6
- Espécies de aceitação............................................................................6
- Quanto à forma e o agente......................................................................6
- Características da aceitação..................................................................7
- Irretratabilidade da aceitação................................................................8
- Anulação da aceitação...........................................................................8
- Renúncia..................................................................................................8
- Espécies de renúncia.............................................................................8
- Restrições legais ao direito de renunciar.............................................9
- Efeitos da renúncia................................................................................9
- Ineficácia e invalidade da renúncia.......................................................9
- Irretratabilidade da renúncia................................................................10
- Conclusão..............................................................................................11
Referências............................................................................................12
- Introdução
O presente relatório através de abordagem sucinta à matéria de Direito Civil, em seu livro V do Direito das Sucessões, capítulo IV Da Aceitação e Renúncia da Herança, visa abordar tópicos relevantes para o entendimento de forma simples do aludido trabalho, no que tange os artigos específicos ao assunto, da Lei 10.406 de 2002.
Estudos obtidos através de pesquisa bibliográfica trouxeram resultados esclarecedores às questões pertinentes à apresentação deste. Um capítulo de suma importância do direito no momento da sucessão, em que pese tratar a sociedade de forma igualitária nas causalidades da morte, e ainda oferecer alternativas sobre destinos finais ao tratar do patrimônio do de cujus.
Vislumbrando a aproximação da realidade desta ramificação, a fim de compartilhar do conhecimento acadêmico aos estudantes operadores do direito, é que se inicia a temática percorrendo os caminhos doutrinários explicativos, através de subtítulos compilados em seu desenvolvimento textual, ressaltando as importantes informações cabíveis à ocasião.
- Conceito
A aquisição do direito sucessório independe de aceitação visto que, de maneira automática pós-morte, abre-se a sucessão aos herdeiros conforme o princípio de Saisine. A aceitação melhor dizendo, trata apenas de uma confirmação do herdeiro a receber os bens do de cujus, bem como renunciar se assim preferir.
O indivíduo não é obrigado a herdar se não o desejar. A lei concede a faculdade da renúncia, de deliberar se aceita ou não a transmissão da herança. A situação é prescrita no artigo 1.804 do Código Civil.
- Espécies de aceitação
É um negócio jurídico unilateral, em que não precisa ser comunicada outra pessoa para que sejam produzidos seus efeitos. Constitui de declaração indicativa de acolhimento de sua condição. Necessário também aos herdeiros dentro das forças da herança, suportar as dívidas do de cujus, que são transferidas também por sucessão.
- Quanto à forma e o agente
A aceitação pode ser expressa mediante declaração escrita, tácita quando resulta de conduta própria de herdeiro (art. 1.805, caput, C.C.), e presumida quando o herdeiro permanece em silêncio após ser notificado, para que declare no prazo de até trinta dias, de alguém interessado, se aceita ou não a herança (art. 1.807, C.C.).
Havendo a aceitação da herança, o herdeiro deve realizar declaração escrita, pública ou particular.
O herdeiro pode por motivos de ordem moral, desejar pagar os débitos do falecido mesmo se estes forem superiores a sua parte, e renunciar o benefício de inventário.
A lei estabelece prazo para a aceitação. No art. 205 do C.C. o prazo certo para a prescrição é de dez anos, esgotado este prazo extingue-se a opção e a situação permanece inalterada, tornando-a adquirida sem possibilidade de alteração de statu quo.
O agente é a pessoa que se manifesta a aceitação, sendo direta quando provém do próprio herdeiro, ou indireta quando um terceiro faz por ele legalmente através de quatro hipóteses: Aceitação pelos sucessores, (art. 1.809, caput, C.C.) o herdeiro falece antes de aceitar, transmite-se ao seu sucessor hereditário; Aceitação por mandatário e gestor de negócios, admitida pela doutrina de Carlos Maximiliano, a aceitação por mandatário pode ser feita através de procurador, e por gestor de negócios requer poderes especiais, essa última intervenção é motivada por necessidade (art. 861, C.C.); Aceitação pelo tutor ou curador, representa o incapaz mediante autorização judicial (art. 1.748, C.C.); Aceitação pelos credores afasta a possibilidade de haver renúncia lesiva a estes (art. 813, C.C.), a existência de prejuízo aos credores, faz com que a renúncia não produza efeitos até o montante para quitação do débito.
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