DIREITO DAS SUCESSÕES
Por: Sergio Araujo • 26/5/2015 • Trabalho acadêmico • 6.287 Palavras (26 Páginas) • 173 Visualizações
DIREITO DAS SUCESSÕES
Sucessão em Geral
01. DIREITO DAS SUCESSÕES: INTRODUÇÃO
Morte → Abertura de Sucessão → Transmissão da Herança (passagem da titularidade do patrimônio)
1.1. DEFINIÇÃO E OBJETO:
- O direito das sucessões, como ramo do direito civil trata exclusivamente da sucessão decorrente do falecimento de pessoa (art. 6º, CCB). Também chamado de direito hereditário, apresenta-se como o conjunto de regras e complexos jurídicos pertinentes à passagem da titularidade do patrimônio de alguém, que deixa de existir, aos seus sucessores.
- Sucessão, em sentido amplo, indica a passagem, a transferência de um direito de uma pessoa (física ou jurídica) para outra. Emprega-se, pois, o vocábulo sucessão em seu sentido estrito, para identificar a transmissão do patrimônio apenas em razão da morte, como fato natural, de seu titular, tornando-se o sucessor sujeito de todas as relações jurídicas que àquele pertenciam.
- Opera-se, pelo direito das sucessões, a troca de titulares de um direito, afastando-se uma pessoa da relação jurídica (de cujus) e, em seu lugar, ingressando outra (sucessor, herdeiro), que assume todas as obrigações e direitos do seu antecessor. Note-se que o objeto permanece, alterando-se apenas o sujeito da relação.
- Encontra-se inserido no Livro V do Código Civil (último livro), disposto nos arts. 1.784 a 2.027.
1.2. PRESSUPOSTOS:
- O pressuposto para a sucessão é a ocorrência da morte real ou natural (tratadas como sinônimos no direito das sucessões), devidamente comprovada pelo atestado de óbito (art. 6º, CCB). A ciência considera como morte a cerebral.
- O art. 6º do CCB trata da morte presumida, através do instituto da ausência (art. 22 e ss. do CCB). Pela ausência, protege-se e se dá continuidade às relações jurídicas de alguém que desapareceu e não deixou notícias convincentes sobre a sua volta. A pessoa desapareceu sem comprovação de óbito. A ausência ocorre em três fases: nomeia-se judicialmente um curador, abre-se a sucessão provisória (art. 26, CCB: 1 ano da arrecadação ou 3 anos se deixou representante ou procurador) e, após, declara-se a sucessão definitiva (art. 37, CCB: 10 anos da sucessão provisória).
1.3. CONCEITOS FUNDAMENTAIS E TERMINOLOGIA:
- HERANÇA: universalidade de direitos e deveres, transmitida causa mortis. Massa de bens deixada pelo de cujos, sem personalidade jurídica. Também denominada de monte, monte-mor, monte hereditário, acervo hereditário e espólio.
- AUTOR DA HERANÇA: pessoa falecida, por cuja morte se abre a sucessão. Também denominado de de cujus, inventariado, além das denominações vulgares: falecido, defunto, morto, finado.
- HERDEIRO: sucessor a título universal; aquele que recebe a totalidade do patrimônio ou uma fração ideal do mesmo. (Obs. Não há herdeiro nem patrimônio sem morte: art. 426, CCB).
- LEGATÁRIO: sucessor a título singular; quem recebe um bem específico ou direito determinado, denominado de legado. A sucessão a título singular só ocorre com base na manifestação de vontade válida do autor da herança.
- TESTADOR: pessoa capaz, que manifesta vontade segundo os requisitos legais, cuja validade e eficácia ocorrem pós morte.
- HERDEIRO LEGÍTIMO OU LEGAL: sucessor a título universal, que recebe em decorrência da lei.
- HERDEIRO TESTAMENTÁRIO OU INSTIUÍDO: sucessor a título universal, que adquire a herança ou parte dela por decorrência de manifestação de vontade do autor da herança.
- HERDEIRO NECESSÁRIO OU RESERVATÁRIO: sucessor a título universal, que recebe obrigatoriamente metade da herança por força da lei (art. 1.789, CCB). Na legislação atual, são herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente. Não havendo herdeiros necessários, não há limitação da herança.
- INVENTÁRIO: procedimento judicial ou extrajudicial pelo qual se arrecadam, descrevem e avaliam os bens da herança para cumprimento das obrigações, visando a futura entrega dos quinhões (partes de cada um dos sucessores) aos herdeiros e legatários; procedimento que concretizará o complexo da sucessão.
- PARTILHA: discriminação (divisão) dos bens líquidos da herança a cada sucessor. O documento contendo a discriminação dos haveres que cabem no quinhão dos herdeiros e compõem o pagamento é denominado de formal de partilha.
- CARTA DE ADJUDICAÇÃO: documento expedido quando há herdeiro universal, que lhe permite assumir a titularidade do seu quinhão.
- PACTO SUCESSÓRIO: proibição prescrita na legislação brasileira de pactuar, contratar, ou de qualquer outro ato que comprometa a herança antes do falecimento de alguém (art. 426, CC).
- ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: seqüência de pessoas ligadas ao falecido por laços de parentesco ou familiares que, uns na falta dos outros, com exclusividade ou em conjunto quando da mesma classe, são eleitos pela lei como herdeiros (art. 1.829, CCB).
1.4. CONTEÚDO DA HERANÇA:
- O conteúdo da herança, objeto da sucessão, tem caráter eminentemente patrimonial ou econômico, sendo a universalidade das relações jurídicas do de cujus, , com essa natureza, transmitida aos seus herdeiros. Substitui-se o sujeito (o sucessor assume os direitos e obrigações do falecido) mantendo-se íntegra a relação jurídica mesmo após o desaparecimento do seu primitivo titular.
- São excluídas da herança as relações não patrimoniais e as personalíssimas (ainda que com conteúdo econômico), tituladas pelo de cujus. P.ex. o poder familiar, a tutela, a curatela, usufruto, uso, direito real de habitação, rendas vitalícias, pensão previdenciária, contrato de trabalho, etc. Isto porque o sucessor não é a continuação da pessoa do de cujus.
- O patrimônio a ser objeto da sucessão, ressalvadas as exceções acima, tem abrangência estendida à integralidade não só dos bens (imóveis, carros, jóias etc.), mas ainda, dos direitos e obrigações pertencentes à pessoa no momento do falecimento (linhas telefônicas, aplicações financeiras, ações ou quotas sociais, direitos possessórios, direito de propor as respectivas ações judiciais etc.)
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