DIREITO DE EXTENSÃO
Por: AN02 • 2/11/2015 • Resenha • 1.387 Palavras (6 Páginas) • 485 Visualizações
DIREITO DE EXTENSÃO
Ocorre quando o Estado desapropria um bem imóvel deixando apenas uma área remanescente inaproveitável isoladamente, de modo que, surge para o proprietário o direito de extensão, ou seja, o proprietário tem o direito de pleitear a inclusão da área restante no total da indenização.
Esclareça-se que, o pedido de extensão deve ser formulado durante a fase administrativa ou judicial, não se admitindo sua formulação após a consumação da desapropriação.
DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA
De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 3365/41, a desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço.
Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Vejam que, a desapropriação alcançará área além da necessária para realização da obra, sendo que a lei exige que o decreto expressamente disponha sobre sua razão, discriminando, inclusive, que parcela da desapropriação é feita para obra e qual parcela do terreno em que a desapropriação é feita por zona. Sendo assim, pode acontecer » para posterior extensão da obra e também no caso do estado entender que haverá uma supervalorização dos terrenos vizinhos.
Obs* - A segunda hipótese, praticamente, configura verdadeira especulação imobiliária, motivo pelo qual é muito criticada pela doutrina.
RETROCESSÃO
Retrocessão é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo dono se não lhe for atribuída uma destinação pública.
O instituto, atualmente, vem disciplinado no art. 519 do Código Civil, segundo o qual: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”
A propósito, bastante controvertida é a natureza jurídica da retrocessão... parte da doutrina defende ser um direito real, a outra parte sustenta tratar-se de um direito pessoal.
Os defensores da natureza real sustentam que a retrocessão consistiria no direito de “reivindicar o bem” uma vez que a desapropriação somente pode ser considerada legítima se a mesma obedece aos ditames da Constituição.
A outra corrente tem defendido tratar-se a retrocessão de direito pessoal seguindo o enquadramento que o Código Civil (capítulo dos direitos pessoais) dá ao instituto. Sendo assim, se o Estado não der a destinação pública ao bem o direito do expropriado resolver-se-á em perdas e danos, uma vez que, os bens incorporados ao patrimônio público não podem ser objeto de reivindicação.
Atenção! Em provas objetivas, devemos optar pela natureza pessoal da retrocessão. Já numa questão discursiva, o melhor caminho é falar da controvérsia e se posicionar conforme entendimento da banca.
FASES DA DESAPROPRIAÇÃO
Fase Declaratória
Inicia-se com a expedição do decreto expropriatório ou com a publicação da lei expropriatória. Normalmente, a desapropriação instaura-se com a expedição do decreto expropriatório pelo chefe do executivo.
Aqui, percebam que o bem ainda é de propriedade do particular, no entanto a expedição do decreto produz os seguintes efeitos:
I) submete o bem a um regime jurídico especial;
II) declara a destinação pretendida para o objeto expropriado;
III) fixa o estado da coisa para fins de indenização, de modo que qualquer melhoria ou construção realizada no bem após a declaração não será indenizada, ressalvadas as benfeitorias necessárias e úteis.
Súmula 23 do STF »“Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.”
IV) autoriza o ingresso do estado no bem para fazer medições e avaliações;
V) serve de marco para contagem do prazo de caducidade (prazo que o Estado tem para promover efetivamente a desapropriação), uma vez que o cidadão não pode ficar, por prazo indeterminado, sujeito à força expropriante do Estado. Tal prazo varia de acordo com a natureza da declaração expropriatória.
» Na hipótese de desapropriação por necessidade ou utilidade pública: prazo de 5 anos.
» Na hipótese de desapropriação por interesse social: prazo de 2 anos.
Obs* - Decorridos tais prazos, a desapropriação não poderá ser executada. No entanto, o Estado poderá realizar nova declaração, decorrido o prazo de 1 ano (prazo de carência).
Fase Executória
Após manifestar o interesse no imóvel, por meio da expedição do decreto expropriatório, na seqüência, temos a “fase executória”, na qual o Poder Expropriante passa tomar as medidas concretas para a incorporação do bem ao domínio público.
Isso pode acontecer na esfera administrativa, mediante acordo entre o Poder Público e o proprietário, quando este aceita o valor ofertado pelo Estado a título de indenização.
Bem como pode acontecer na esfera judicial, por meio da Ação de Desapropriação, que será proposta pelo Poder Público, sempre que não houver acordo em relação ao valor da indenização.
A ação segue rito especial,
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