DIREITO DE FAMÍLIA – EMANUEL LINS FREIRE
Por: Jeniffer Louise • 18/3/2016 • Abstract • 8.046 Palavras (33 Páginas) • 327 Visualizações
DIREITO DE FAMÍLIA – EMANUEL LINS FREIRE
E-mail: Emanuel.lins.adv@bmail.com
1ª PROVA – 20/10
BIBLIOGRAFIA
- Paulo Luiz Neto Lobo (parte inicial do curso: princípios; trata sobre o tema famílias – casamento, união estável, entidade monoparental – pais que moram em casas diferentes. Paulo Lobo vai dizer que a pessoa não precisa estar entre esses 03 grupos previstos na constituição para ter reconhecida a entidade familiar e receber proteção judicial, a partir dos princípios da: Efetividade, continuidade, publicidade, ostensividade. Também não é necessário o fator sanguíneo – relações entre amigos). Mas também trata da outra parte da doutrina que considera que família é apenas esses 03 grupos previsto na lei brasileira. *
- Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona *
- Cristiano Chaves de Farias; Nelson Rosenvald
- Carlos Roberto Gonçalves
- Flávio Tartuce
- Orlando Gomes
*= o que o professor mais utiliza ao longo do semestre
PROVA
1ª Avaliação: 01 ou 02 questões dissertativas e o resto objetiva (prova mista)
2ª Avaliação: toda objetiva (20 questões)
*= não pode usar código
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
- Princípios (livro de Paulo Lobo): o que é o direito de família, histórico de direito de família...
- Código: 01 título – Casamento (plano da existência – objeto, agente e vontade- validade – impedimento, anulabilidade – eficácia – causas suspensivas).
- União estável
- Parentesco
- Curatela, tutela
AULA 01: 27/08
INTRODUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA
- NOÇÃO DE DIREITO DE FAMILIA
- – Disciplina: Relações entre pessoas acerca de algo imaterial – O AFETO
- O direito de família estabelece direitos e deveres diferenciados dos direitos obrigacionais genéricos (sujeito ativo, sujeito passivo e tem um objeto licito, determinado. Tem conteúdo economicamente apreciável).
-As relações de família podem ser consideradas contratos ou negócios jurídicos (o casamento – tem 04 teorias sobre a natureza jurídica sobre o mesmo)
- Conteúdo imaterial = AFETO. Vai além da mera situação fática. A pessoa pode ter uma relação familiar não biológica porque está presente o vinculo da afetividade.
- Os deveres relacionados com o direito de familia são diferentes dos outros (obrigacionais e reais) porque não tem como objeto algo material, mas sim algo imaterial (que é justamente o afeto).
- – Estrutura: Estabelecida pela CF e pelo CC
- Traçado especialmente pela Constituição Federal (ex: Art. 226 = tipos de entidade familiar; deveres; direitos; obrigações...)
- Constitucionalização do direito civil (duas correntes: se caracteriza pela inserção de dispositivos de natureza civil dentro do texto constitucional e também através dos princípios que são basilares na constituição exercerem o mesmo efeito no texto civil).
*Emenda constitucional (nº 66 de 2010) – alterou o texto constitucional: retirou a necessidade de se separar de fato para ocorrer o divorcio. Determinou que o casamento se dissolve pelo divórcio. Apesar do código civil dizer que é necessário estar separado judicialmente por pelo menos 01 ano ou de fato por 02 anos (o código não vale mais, a constituição é mais forte).
- Não é para fazer a leitura sozinha do CC/02
- – Ausência de definição legal
- Não há uma definição legal do que é família. Não há uma definição pelo código, apenas diz que a família é a base da sociedade.
- Também não há um conceito doutrinário, nem unívoco na sociologia.
- Há várias concepções do que é família. Não deve ser tratado apenas como família o casamento, união estável e a monoparental.
- – Âmbito (em sentido lato)
- Relações patrimoniais, pessoais e assistenciais.
- – Natureza e extensão
- Depende do ramo do direito que você está falando, pois o direito de família se comunica com outros ramos do direito.
- Se estiver falando de direito de sucessões: o marido/a esposa são herdeiros dependendo do regime de comunhão de bens.
- Direito previdenciário: se o concubino desconhece ou ignora o casamento tem o direito de receber uma parte da pensão. Isso porque há uma constituição de família, com isso, o judiciário costuma conceder para proteger os filhos oriundos do concubinato, dessa relação (proteção à família).
*Se a pessoa é casada e paralelamente mantem uma relação estável com outra pessoa, não é união estável, mas sim concubinato.
- Dentro do próprio ramo de direito de família, a natureza vai depender da extensão do dano. A depender da relação que é constituída, as sanções e os efeitos são diversos
- – Objeto
- Disciplinas jurídicas dessas relações patrimoniais, pessoais e assistenciais, que podem ser adquiridos pelo vinculo biológico ou não biológico.
- O vínculo biológico é uma espécie de vinculo afetivo.
- – Distinção em relação aos direitos patrimoniais (das obrigações)
- Direitos patrimoniais = Direitos obrigacionais (obrigações stricto senso – une duas partes com a obrigação de prestação de dar, fazer ou não fazer).
DIFERENÇAS:
1ª = no direito de família o objeto é imaterial
2ª = no direito de família há a ausência de valor pecuniário.
3ª = no direito de família há um fim ético e social
4ª = a pessoa, no direito obrigacional, se envolve parcialmente. Já no direito de família o sujeito se envolve na sua integralidade (direitos relativos que envolvem a inteira pessoa do sujeito passivo – e não certa atividade do devedor).
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