DIREITO DE FAMILIA
Por: felixferreira • 6/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 6.589 Palavras (27 Páginas) • 241 Visualizações
- INTRODUÇÃO
Adoção é um tema muito interessante e instigante não só para aqueles que procuram adotar, mas para todo mundo que está envolvido com a família, por ser um tema que tem um viés muito importante para o nosso ordenamento e para nossa vida no dia a dia, sendo um tema muito atual.
Mesmo sendo da antiguidade, vem historicamente através de códigos como Manu e Hamurabi, a Bíblia e passando pela Grécia foi instituída no direito Romano, na idade média passou pela influência do direito canônico e desaparecer, até que ressurgiu com a Revolução Francesa onde o criou o Código de Napoleão de 1804 e influenciou a cultura brasileira, porém foi no sofrendo modificações a fim de ajudar e proteger a criança e adolescente até os tempos atuais.
Infelizmente temos muitas crianças e adolescentes em nosso país que estão em lares para criança e adolescentes e não estão sobre o abrigo de uma família.
A Criança e o Adolescente, não podem ser tratados como menor, por não ser uma pessoa de menor importância que tem um espaço menor no nosso ordenamento ou na proteção da lei. Muito pelo contrário, é uma pessoa em desenvolvimento, que merece uma tutela diferenciada e que merece prioridade absoluta no seu tratamento, seja nas normas de proteção ou de amparo, a criança e adolescente merece um tratamento diferenciado, pois ainda não desenvolveram sua personalidade na plenitude e diante deste fato faz com que mereçam uma proteção destacada do Estado.
- CONCEITO DE ADOÇÃO
Adoção tem sua origem do latin adoptio (um estranho na família como filho) e tem diversas interpretações por vários doutrinadores.
Nos dizeres de Silvio Venosa (2007, p. 253) :
“a adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural, resultante de uma manifestação de vontade ou de sentença judicial, é uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva. O ato de adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico”.
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Mas, atualmente, ocupa duas posições fundamentais sendo uma troca onde os que não podem ser pais biologicamente tem direito a um filho e ao mesmo tempo amparar os que estão abandonados.
Na sábia análise de Maria Helena Diniz (2009, pg. 520 e 521):
A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta. A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais de sangue, salvo os impedimentos para o casamento (CF, art. 227, §§5º e 6º), criando verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante (CC, art. 1.626).
Não podemos deixar de citar os princípios que regulam a adoção como:
- Dignidade da pessoa humana;
- Melhor interesse da criança
- Filiação.
- NATUREZA JURÍDICA DE ADOÇÃO
Há diversas correntes que tentam explicar a natureza jurídica da adoção, prevalecendo a que os doutrinadores concebiam a adoção sob a natureza de um negócio jurídico, por quanto assemelha-se a um contrato estabelecido entre o adotante e a família do adotado, mas a que melhor se adapta aos tempos atuais vê a adoção como ato de natureza complexa.[1]
- ESPÉCIES DE ADOÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
Em nossa legislação existem:
1º) Adoção civil ou "adoção comum", ou "tradicional": para os maiores de 18 anos, prevista nos artigos 1.618 e seguintes do Código Civil, onde qualquer pessoa, seja solteira, casada ou estavelmente unida, brasileira ou estrangeira, residente ou não no território nacional pode adotar;
2º) Adoção Estatutária: previstas no art. 39 e seguintes da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), aplicável a todos os menores de 18 anos e àqueles que, ao atingirem os dezoito anos, já estavam sob a guarda ou tutela dos adotantes (art. 40 do ECA).
E também existem algumas modalidades especiais
3º) Adoção póstuma” ou post mortem: § 5°, do art. 42 do ECA caso o adotante venha a falecer no curso do processo, a adoção ainda assim poderá ser deferida, desde que seja a vontade do adotante antes de sua morte e art. 1.628 do CC, se o adotante falecer antes do trânsito em julgado da sentença, os efeitos da adoção retroagirão à data do óbito, começando deste ponto, e não mais do trânsito em julgado da sentença.
Assim permiti a conclusão do processo, após a morte do adotante, ocorrida no curso do processo de adoção, oferecendo reais vantagens ao adotando, tanto morais como econômicas, e que se garantam os direitos sucessórios, conforme disposto no § 6º, do art. 47 do ECA., onde os efeitos desta adoção retroagem à data da abertura da sucessão do adotante, que coincide com o óbito do mesmo.
4º) Adoção por divorciados: a lei garante aos divorciados e aos judicialmente separados a possibilidade de adotar conjuntamente, no entanto, é necessário que o estágio de convivência tenha iniciado na constância da sociedade conjugal e desde que acordem sobre a guarda e regime de visitas (art. 42 § 4º).
Uma vez que a lei é omissa quanto aos concubinos que vierem a separar-se na fluência do processo de adoção, cabe à jurisprudência reparar a omissão legal.
5º) Adoção à brasileira”: é muito comum no Brasil, e é disciplinada pelo código penal. Consiste em registrar uma criança em nome dos adotantes, como se ela fosse filho natural, sem o devido processo legal, ela advém de um ilícito penal, tipificado no art. 242 do Código Penal. O registro não revela nada mais do que aquilo que foi declarado – por conseguinte, corresponde à realidade do fato jurídico.[2]
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