DIREITO DE FAMILIA
Por: iraceli • 16/11/2015 • Seminário • 3.660 Palavras (15 Páginas) • 171 Visualizações
ESTABILIDADE E GARANTIA NO EMPREGO
1. CONCEITO DE ESTABILIDADE. DIFERENCIAÇÃO COM GARANTIA NO EMPREGO.
2. ANTIGO REGIME DA ESTABILIDADE DECENÁRIA.
3. CLASSIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE.
4. HIPÓTESES DE ESTABILIDADE NO EMPREGO.
1. CONCEITO DE ESTABILIDADE NO EMPREGO.
DIFERENCIAÇÃO COM GARANTIA NO EMPREGO.
"Estabilidade é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador” (Maurício Godinho Delgado).
Estabilidade, pois, é o direito do empregado em não ser despedido. Em relação ao empregador, é uma obrigação de não fazer, portanto, de manter o empregado em seu emprego.
No caso da estabilidade, o empregador não pode despedir o empregado. Entretanto, o contrato pode extinguir se houver o encerramento das atividades empresariais ou se o empregado praticar falta grave, desde que antes haja a comprovação, através de inquérito judicial (arts. 853 a 855 da CLT), que o empregado praticou a falta grave.
Há um impedimento definitivo de o contrato de trabalho ser rescindido diretamente pelo empregador. Assim, mesmo que o empregado pratique falta grave não pode diretamente o empregador dispensar o seu empregado, pois, para tanto, se faz necessário o inquérito judicial para apuração da falta grave a justificar a despedida.
Por sua vez, a “garantia no emprego é a vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador” (Maurício Godinho Delgado).
Portanto, a garantia no emprego é um obstáculo temporário à despedida, mas não há um impedimento definitivo.
Desta forma, garantia no emprego é o direito que possui o empregado em não ser despedido pelo seu empregador por um determinado período de tempo.
A garantia no emprego pode ser dividida em duas modalidades considerando-se os seus efeitos:
A- A QUE IMPEDE TEMPORARIAMENTE QUE O EMPREGADOR DESPEÇA O SEU EMPREGADO, AINDA QUE POR JUSTA CAUSA.
B- A QUE IMPEDE TEMPORARIAMENTE QUE O EMPREGADOR DESPEÇA O SEU EMPREGADO POR ATO ARBITRÁRIO OU SEM JUSTA CAUSA.
Analisemos essas hipóteses:
A- A QUE IMPEDE TEMPORARIAMENTE QUE O EMPREGADOR DESPEÇA O SEU EMPREGO, AINDA QUE POR JUSTA CAUSA.
Essa garantia de emprego é também chamada de ESTABILIDADE TEMPORÁRIA, pois, como a estabilidade definitiva, impede que o empregador por um determinado tempo possa despedir diretamente o empregado estável, mesmo que tenha ele praticado falta grave, pois para tanto tem que se valer do inquérito judicial para apuração da falta grave.
É o caso do dirigente sindical.
B- A QUE IMPEDE TEMPORARIAMENTE QUE O EMPREGADOR DESPEÇA O SEU EMPREGADO POR ATO ARBITRÁRIO OU SEM JUSTA CAUSA.
Essa garantia no emprego é também chamada de ESTABILIDADE RELATIVA, pois retira do empregador apenas parte do seu poder potestativo de despedir o empregado, na medida em que apenas não pode despedir por ato arbitrário ou sem justa causa.
O empregador permanece com o poder de despedir diretamente o empregado por justa causa, ou seja, se este praticar falta grave, mas o ato não necessita de comprovação prévia em inquérito judicial.
É o caso da empregada gestante.
2. ANTIGO REGIME DA ESTABILIDADE DECENÁRIA.
Para que se possa melhor entender o instituto da estabilidade, faremos breves alusões ao regime previsto nos artigos 492 a 500 da CLT.
Prevêem os artigos 492 a 495 da CLT:
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
O empregado que não possuísse 10 anos ou mais de serviço na empresa podia ser despedido sem justa causa, mas nessa hipótese faria jus a uma indenização equivalente a 1(um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, considerando-se como ano o período incompleto igual ou superior a 6 meses.
É o que consta do art. 478 da CLT, que assim expressa:
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
O empregado que já possuísse 10 anos ou mais no emprego somente podia “pedir demissão” se devidamente assistido pelo seu Sindicato, pela Delegacia Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Até 1966 esse regime vigorou de forma única, ou seja, todo empregado contratado caminhava, com o passar dos anos, para a aquisição da estabilidade no emprego e, se despedido antes disto, fazia jus a uma indenização igual a uma remuneração mensal vezes o número de anos que estava trabalhando para o mesmo empregador.
Verificou-se que essas regras, embora visassem a proteção do empregado, com o intuito de mantê-lo no emprego, em verdade, acabava por afastá-lo do emprego, pois o empregado, ou o despedia no primeiro ano de serviço, com o intuito de não ter que pagar a indenização, ou o despedia antes completasse 10 anos de serviços, para não adquirir estabilidade no emprego.
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