DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Por: oruambs • 24/10/2018 • Exam • 1.988 Palavras (8 Páginas) • 106 Visualizações
ESCOLA DA MAGISTRATURA DE SANTA CATARINA – ESMESC
DISCIPLINA: TÓPICOS SELECIONADOS DE DIREITO CIVIL
PROFESSORA: MSc. PATRÍCIA FONTANELLA
RESPOSTAS À ATIVADE DE AVALIAÇÃO
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Questão 01 –
a) Segundo Maria Berenice Dias (2005), é afirmada através do artigos 1.692, 1.694 e 1.698 do Código Civil a existência da obrigação alimentar entre parentes, sem que haja limitação quanto ao grau de proximidade.
É possível, uma vez que em interpretação extensa dos artigos 1.694 e 1.697 do Código Civil, é dada a possibilidade de que sejam pleiteados alimentos aos colaterais quando ausentes os obrigados em linha reta.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
b) O posicionamento doutrinário é contrário à interpretação extensiva do artigo 1.697 do Código Civil, assim sendo contrário à possiblidade de sobrinhos exigirem alimentos de tios. Para Nelson Rosenvald,
“o codificador civil mediatizou o princípio da solidariedade no âmbito específico do direito de alimentos e determinou que o rol de devedores se limitasse aos ascendentes, descendentes e irmãos, mas não aos demais colaterais, mesmo figurando eles dentre os parentes legitimados à sucessão.” (ROSENVALD, Nelson. 2016.)
Ou seja, para que se preserve a segurança jurídica, é inviável que seja flexibilizada de forma indiscriminada a legislação, uma vez que tal ato deixa vulneráveis os colaterais de 3º e 4º grau.
Este também é o entendimento jurisprudencial, que se posiciona de forma contrária por entender que o rol presente no artigo 1.697 é taxativo e não enunciativo, conforme é possível notar no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial 1305614 DF 2012/0016182-1:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR SOBRINHA EM RELAÇÃO À TIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL.
1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art. 1.697).
2.- Agravo Regimental improvido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
(STJ - AgRg no REsp: 1305614 DF 2012/0016182-1, Relator: Ministro Sidnei Beneti; Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA. Data de Publicação: DJe 02/10/2014)
Questão 02 –
a) Segundo Vieira (2012), união estável é uma entidade com finalidade de constituir família, conforme disciplina a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 em seus artigos 1.723 a 1.726. Já o concubinato, definido pelo artigo 1.727 do Código Civil, diz respeito às relações de caráter adulterino ou incestuoso entre homem e mulher impedidos de casar.
Ainda que o artigo 1.727 do CC/02 traga a informação de que concubinato seja a união entre pessoas impedidas de casar, o caso merece análise, uma vez que existem os separados de fato ou judicialmente, que são impedidos de casar mas podem constituir família através de união que será caracterizada como união estável e não concubinato.
b) Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o bem somente seria partilhável caso fosse comprovado que sua aquisição decorreu de esforço comum dos concubinos. A decisão teve fundamento na impossibilidade jurídica de se equiparar o concubinato adulterino a união estável, sendo somente possível a caracterização da sociedade de fato.
c) O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando de forma contrária ao reconhecimento de famílias simultâneas, uma vez que o ordenamento brasileiro é um sistema monogâmico, o que não permite o concurso de entidades familiares. Assim podemos observar em seus julgados.
"APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO PARALELO AO CASAMENTO DO FALECIDO. Não se pode reconhecer união estável simultaneamente à hígida existência de casamento, se não restar cabalmente provada a alegada separação de fato. Só assim estará afastado o impedimento legal à constituição de união estável previsto no §1o do art. 1.723. Isso porque o Direito pátrio consagra o princípio da monogamia e não tolera a concomitância de entidades familiares. Igualmente, não há falar em união estável putativa, pois ausente a boa-fé da recorrente, que conhecia a situação conjugal do de cujus. NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". (Apelação Cível n. 70010479046, TJRS, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 13/04/2005.)
"UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO AMOROSA PARALELA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. Não há união estável, mas um prolongado relacionamento amoroso sem intenção de constituir família, quando homem casado mantém convívio clandestino sem que se desvincule do compromisso matrimonial, continuando a coabitar com a esposa e filhos. Sendo
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