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DIREITO DE FAMÍLIA – EMANUEL LINS FREIRE

Por:   •  18/3/2016  •  Abstract  •  8.046 Palavras (33 Páginas)  •  326 Visualizações

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DIREITO DE FAMÍLIA – EMANUEL LINS FREIRE

E-mail: Emanuel.lins.adv@bmail.com 

1ª PROVA – 20/10

BIBLIOGRAFIA

  1. Paulo Luiz Neto Lobo (parte inicial do curso: princípios; trata sobre o tema famílias – casamento, união estável, entidade monoparental – pais que moram em casas diferentes. Paulo Lobo vai dizer que a pessoa não precisa estar entre esses 03 grupos previstos na constituição para ter reconhecida a entidade familiar e receber proteção judicial, a partir dos princípios da: Efetividade, continuidade, publicidade, ostensividade. Também não é necessário o fator sanguíneo – relações entre amigos). Mas também trata da outra parte da doutrina que considera que família é apenas esses 03 grupos previsto na lei brasileira. *

  1. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona *

  1. Cristiano Chaves de Farias; Nelson Rosenvald
  1. Carlos Roberto Gonçalves
  1. Flávio Tartuce
  1. Orlando Gomes

*= o que o professor mais utiliza ao longo do semestre

PROVA

1ª Avaliação: 01 ou 02 questões dissertativas e o resto objetiva (prova mista)

2ª Avaliação: toda objetiva (20 questões)

*= não pode usar código

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

- Princípios (livro de Paulo Lobo): o que é o direito de família, histórico de direito de família...

- Código: 01 título – Casamento (plano da existência – objeto, agente e vontade- validade – impedimento, anulabilidade – eficácia – causas suspensivas).

- União estável

- Parentesco

- Curatela, tutela

AULA 01: 27/08

INTRODUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA

  1. NOÇÃO DE DIREITO DE FAMILIA

  1. – Disciplina: Relações entre pessoas acerca de algo imaterial – O AFETO

- O direito de família estabelece direitos e deveres diferenciados dos direitos obrigacionais genéricos (sujeito ativo, sujeito passivo e tem um objeto licito, determinado. Tem conteúdo economicamente apreciável).

-As relações de família podem ser consideradas contratos ou negócios jurídicos (o casamento – tem 04 teorias sobre a natureza jurídica sobre o mesmo)

- Conteúdo imaterial = AFETO. Vai além da mera situação fática. A pessoa pode ter uma relação familiar não biológica porque está presente o vinculo da afetividade.

- Os deveres relacionados com o direito de familia são diferentes dos outros (obrigacionais e reais) porque não tem como objeto algo material, mas sim algo imaterial (que é justamente o afeto).

  1. – Estrutura: Estabelecida pela CF e pelo CC

- Traçado especialmente pela Constituição Federal (ex: Art. 226 = tipos de entidade familiar; deveres; direitos; obrigações...)

- Constitucionalização do direito civil (duas correntes: se caracteriza pela inserção de dispositivos de natureza civil dentro do texto constitucional e também através dos princípios que são basilares na constituição exercerem o mesmo efeito no texto civil).

*Emenda constitucional (nº 66 de 2010) – alterou o texto constitucional: retirou a necessidade de se separar de fato para ocorrer o divorcio. Determinou que o casamento se dissolve pelo divórcio. Apesar do código civil dizer que é necessário estar separado judicialmente por pelo menos 01 ano ou de fato por 02 anos (o código não vale mais, a constituição é mais forte).

       - Não é para fazer a leitura sozinha do CC/02

  1. – Ausência de definição legal

- Não há uma definição legal do que é família. Não há uma definição pelo código, apenas diz que a família é a base da sociedade.

- Também não há um conceito doutrinário, nem unívoco na sociologia.

- Há várias concepções do que é família. Não deve ser tratado apenas como família o casamento, união estável e a monoparental.

  1. – Âmbito (em sentido lato)

- Relações patrimoniais, pessoais e assistenciais.

  1. – Natureza e extensão

- Depende do ramo do direito que você está falando, pois o direito de família se comunica com outros ramos do direito.

- Se estiver falando de direito de sucessões: o marido/a esposa são herdeiros dependendo do regime de comunhão de bens.

- Direito previdenciário: se o concubino desconhece ou ignora o casamento tem o direito de receber uma parte da pensão. Isso porque há uma constituição de família, com isso, o judiciário costuma conceder para proteger os filhos oriundos do concubinato, dessa relação (proteção à família).

*Se a pessoa é casada e paralelamente mantem uma relação estável com outra pessoa, não é união estável, mas sim concubinato.

        - Dentro do próprio ramo de direito de família, a natureza vai depender da extensão do dano. A depender da relação que é constituída, as sanções e os efeitos são diversos

  1. – Objeto

- Disciplinas jurídicas dessas relações patrimoniais, pessoais e assistenciais, que podem ser adquiridos pelo vinculo biológico ou não biológico.

- O vínculo biológico é uma espécie de vinculo afetivo.

  1. – Distinção em relação aos direitos patrimoniais (das obrigações)

- Direitos patrimoniais = Direitos obrigacionais (obrigações stricto senso – une duas partes com a obrigação de prestação de dar, fazer ou não fazer).

DIFERENÇAS:

 = no direito de família o objeto é imaterial

 = no direito de família há a ausência de valor pecuniário.

 = no direito de família há um fim ético e social

 = a pessoa, no direito obrigacional, se envolve parcialmente. Já no direito de família o sujeito se envolve na sua integralidade (direitos relativos que envolvem a inteira pessoa do sujeito passivo – e não certa atividade do devedor).

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