DIREITO DE HISTÓRICO
Artigo: DIREITO DE HISTÓRICO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ferreiramoz • 9/4/2014 • Artigo • 9.165 Palavras (37 Páginas) • 178 Visualizações
HISTÓRIA DO DIREITO
O direito é uma “Ordem social, que tem por fim a Justiça”
Temos dois conceitos de direito:
1 – Positivista – Que são as Leis, ou seja o Direito em vigor
2 – Jus-Naturalista – Que para além do positivo, existe ainda um direito natural, que são princípios
fundamentais, que embora não estejam escritos, são direitos naturais.
Ex: Declaração Universal dos Direitos do Homem
Se o direito positivo não integra o direito natural, não está a cumprir os seus objectivos.
O método da cadeira História do Direito (HD), é o estudo quer da Fontes quer das Instituições do Direito.
Por fonte de direito entendem-se os modos de formação e revelação das normas jurídicas.
Fontes de Direito: Leis, Costumes, Jurisprudência e Doutrina.
Formação : Lei - criação de normas deliberadamente; Costumes - expontâneas.
Revelação : Jurisprudência – Actividade dos tribunais na aplicação da Lei.}a)
Doutrina – Reflexão dogmática dos Juristas sobre o Direito } a)
a) – Só em termos históricos
Ordenações = Compilações de Leis
História do Direito Português, tem dois grandes períodos, os quais se dividem em duas datas, 1415 e 1820.
1415 – Inicio dos descobrimentos com a conquista de Ceuta. Para outros autores a data das Ordenações é que
deveria fazer-se a divisão, dado tratar-se de uma data de um facto jurídico, o que até esta mais de acordo com
a história.
A periodicidade, facilita o estudo da HD, estabelecendo épocas; Romanos, Visigodos, Muçulmanos,
Reconquista, etc..
De acordo com estas periodificações, existem vários critérios, a saber:
--- Critério Político – (Exp: D. Afonso III, considerado o Rei Legislador) Nem sempre os factos políticos
transportam HD, pelo que periodificar com base neste critério, pode parecer inútil.
--- Critério Étnico - Político – (Mistura dos dois critérios) A. Herculano e Gama Barros, do ponto de vista do rigor
cientifico, uma periodificação deve obedecer a um só critério.
--- Critério Jurídico – Dá prevalência a evolução do próprio direito, o qual se pode dividir em: Interno, que olha
para dentro, para o seu conteúdo, e Externo: que olha para o modo de produzir o direito.
--- Critério Misto - O direito evolui de acordo com as circunstâncias Político - Económicas, e é o seu resultado,
as datas marcam essas mudanças. Prof. Martin e Ruy Albuquerque. O qual se divide em dois períodos
1 – Período Pluralista (até 1415) – Pluralidade de Fontes e Formação, variedade de modos de produção do
direito e diversificação das Instituições quanto a sua origem.
2 – Período Monista – Prevalência de uma fonte, a do direito sobre as demais, é o período do predomínio e
supremacia da Lei. Este período pode-se subdividir em:
a) – Monismo Formal – (de 1415 até 1820) A Lei é a fonte principal do direito mas coexiste com outras fontes.
b) – Monismo Material – (de 1820 até n/dias) Supremacia efectiva da Lei, com as fontes do direito, reduzidas a
um papel insignificante.
Definição dos dois tipos de direito, segundo o Critério do Interesse:
Direito Privado – É a norma que protege directamente um interesse privado, e só indirectamente, tutela
interesses públicos.
Direito Público – (Inverso do direito privado)
Critério da Posição dos sujeitos na relação Jurídica:
Direito Privado – A norma que regula uma relação entre particulares, ou entre particulares e o Estado, mas em
que este esteja em pé de igualdade com qualquer privado.
Direito Público – A norma que regula uma relação entre entidades públicas, ou entre particulares e o Estado,
mas em que este entre na condição de soberano. “Ius Imperium”
O Direito Publico, evolui mais rapidamente que o Direito Privado
Épocas na História do Direito Português:
--- Até 19 AC – Período pré-romano ou Primitivo
--- 19 AC até 506 – Período Romano
--- 506 até 711 – Período Visigótico (fim do Imp. Romano)
--- 711 até 1248 – Período Muçulmano (Batalha de Guadalupe) e da Reconquista
--- 1248 até 1769 – Período Romanismo Justinianeu, o qual se subdivide em:
1248/1446 – A Recepção do DR
1446/1769 – Época das Ordenações (Afonsinas, 1º Código D. Port.)
--- 1769 até 1910 – Racionalismo Jurídico (1769 – Lei da Boa Razão, de Pombal,
retirou-se importância ao direito Romano)
Período Pré Romano, ou Primitivo:
Povos: Tartéssios (Andaluzia), Turdetanos, Iberos, Celtas, Celtiberos, Galaicos e Franco-Pirinaicos
Historiadores greco-romanos, que passaram pela Península, e escreveram sobre a história do Direito: Tito Livio
e Estrabão, entre outros.
Organização: Organizados
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