DIREITO DE SUCESSÃO
Por: DANIELLE159172 • 31/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.555 Palavras (7 Páginas) • 467 Visualizações
[pic 1] INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS, EXATAS E DA TERRA
CURSO DE DIREITO
Direito Civil: Sucessão 9º período noturno
Aluno:
Trabalho 4 – Padrão de resposta.
1) Nero, jovem com dezessete anos de idade redigiu um escrito particular seu, datou, assinou, colheu as assinaturas de três testemunhas e cerrou tal documento. Neste instrumento dispôs que, após sua morte, deveria ser enterrado na cidade onde nasceu e que deixaria uma escrivaninha de madeira de lei equivalente a R$900,00, para os alunos do 9º período noturno do Curso de Direito do UNIARAXÁ. Considerando que o patrimônio de Nero consta em R$1000.000,00 e que, quando de seu falecimento não deixou testamento, qual a fundamentação jurídica para essa hipótese?
A hipótese refere-se aos codicilos, conforme reza o disposto no art. 1881 do CC. Nero fez disposição especial sobre seu enterro, que deve ser no local onde nasceu e deixou um bem (escrivaninha) de pouca monta para pessoas indeterminada – alunos do 9º p. noturno.
Por não haver testamento, o ato vale como codicilo, nos termos do art. 1882.
Processualmente o codicilo deve ser registrado e aberto (como um testamento cerrado). – CC, art. 1885.
Considerando-se a idade de Nero, pode-se afirmar que é capaz para realizar disposição de última vontade, posto que no momento da disposição possuía dezessete anos, nos termos do parágrafo único do art. 1860.
2) Caio pessoa analfabeta, cega e surda, pretende realizar testamento, manifestando sua vontade em dispor de 50% dos bens pertencentes à parte disponível, inclusive reconhecendo a paternidade de um filho que está sendo gerado por sua namorada.
Nos termos do Direito Sucessório, qual a orientação jurídica correta para Caio?
-Ver arts. 1864/1867.
Na questão em pauta Caio só poderá testar mediante testamento público. Vejamos:
Considerando a deficiência visual de Caio, que é cego, o mesmo só poderá testar por instrumento público, devendo o testamento ser lido duas vezes, conforme dispõe o art. 1864 do Código Civil.
A condição de Caio como analfabeto sugere que poderá o tabelião ou substituto legal assinar a rogo, conforme se interpreta do disposto no art. 1865 do CC.
Na hipótese de surdez Caio também pode testar por instrumento público, podendo ler ou requisitando a alguém que leia o registro nos termos do art. 1866 do Código Civil.
No tocante ao reconhecimento da paternidade do filho, que está sendo gerado por sua namorada, a sucessão ser-lhe-á deferida se a criança nascer com vida, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador (CC, § 3º do art. 1800). Porém, se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens que deverão ser reservados até o nascimento da criança, salvo disposição em contrário de Caio, caberão aos herdeiros legítimos. (CC, § 4o do art. 1800).
3) Tício, surdo-mudo, desejando testar e manter sua última vontade em segredo escreveu uma cédula testamentária que foi assinada, a seu rogo, por seu herdeiro legítimo e de estrema confiança sua, seu filho. Posteriormente, o próprio testador entregou tal documento ao tabelião para que tomasse as devidas providências, sem que fosse testemunhada essa entrega documental. O tabelião por sua vez, elaborou o auto de aprovação, colheu a assinatura de uma testemunha referente ao ato, assinou-o e entregou-o ao testador, sem sequer proceder a leitura do ato. O mesmo tabelião ainda explicou para que entregue o documento a pessoa de sua confiança e guarda para que, após sua morte, apresente-o ao juiz afim de que o abra e providencie-se o competente registro. Observe que o testador não assinou o auto de aprovação.
a) Fundamente a validade desta espécie de testamento.
b) Esclareça, ainda, quanto à possibilidade de que Tício fosse cego.
c) Com fulcro no Código Civil, quais são os requisitos principais de validade do testamento cerrado?
Arts. 1868/1875.
a) É hipótese de testamento cerrado. Tal testamento poderá, contudo ser declarado nulo, através de ação anulatória de testamento por faltar requisito legal (formalidade) pertinente ao disposto no artigo 1868, I e IV do CC. Caberia ao testador entregar o testamento ao tabelião na presença de duas testemunhas e, por sua vez, caberia ao Tabelião, quando da lavratura do auto de aprovação fazê-lo na presença de duas testemunhas, fato que não ocorreu.
Outra formalidade não atendida é o fato de Tício, sendo surdo-mudo, deveria escrever o testamento todo assinando-o de sua própria mão ou mediante processo mecânico, mas a assinatura deu-se, a rogo, por seu filho. Deveria, ainda, ao entregar o ao oficial público, ante as duas testemunhas, escrevesse, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, pedindo aprovação ao Tabelião, conforme termos do art. 1873 do CC.
Ainda considera-se nulo, em razão do fato de o filho do testador ter assinado a seu rogo. Não é permitida a assinatura a rogo, apenas a escrita pelo próprio testador (CC, art. 1868).
b) Se fosse cego Tício não poderia celebrar testamento cerrado, estando eivado de vício, posto que, nos termos do art. 1.867, ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. Portanto, a situação de Tício enseja a hipótese de testamento público.
c) Trata-se de hipótese de testamento cerrado realizado sem as formalidades legais, fato que enseja a nulidade do testamento. Vejamos os REQUISITOS:
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