DIREITO, DEMOCRÁCIA: AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ESTABELECEU A ALTA PROGRAMADA E POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
Por: Gizele Godinho • 26/9/2018 • Artigo • 7.528 Palavras (31 Páginas) • 255 Visualizações
DIREITO, DEMOCRÁCIA: AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ESTABELECEU A ALTA PROGRAMADA E POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
- INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como objetivo principal analisar parte da Lei 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social (LB) – mais especificamente quanto ao benefício de auxílio doença e, as alterações introduzidas pela Lei 13.457/2017, em especifico a denominada alta programada do beneficio previdenciário.
Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social o perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS já deverá, quando da concessão do beneficio, estabelecer a data de alta previdenciária, ou seja, no momento da realização da perícia determinar em qual data o segurado estará recuperado para exercer as suas atividades laborais, caso este permaneça em benefício em período maior que 15 dias consecutivos.
E, caso o Expert não consiga estimar o prazo de duração do benefício deverá o profissional da Autarquia Federal cessar o auxílio doença após 120 (cento e vinte) dias contados da data de concessão ou reativação do benefício.
A partir disso, buscar-se-á responder o seguinte questionamento: é possível ocorrer à intervenção do Poder Judiciário nas decisões tomadas pelo Poder Executivo e Legislativo a fim de garantir uma justiça social na concessão de benefício previdenciário – auxílio doença, ou manutenção deste, considerando a criação por lei ordinária da denominada alta programada - dentro de um Estado Democrático de Direito?
Por um lado, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 2º os Poderes se dividem em: Legislativo, Executivo e Judiciário, que embora harmônicos entre si, estes são independentes. Ou seja, cabe ao Poder Legislativo produzir as leis, ao Executivo cabe a função de governar, administrar a coisa pública, atendendo aos princípios da legalidade – fazer o que a lei determina e, ao Poder Judiciário cabe a função de julgar através das leis criadas pelo Legislativo. Neste sentido, considerando que dentro de um sistema político de democracia, que o poder é feito pelo povo e para o povo, e que dentro de um Estado Democrático de Direito, as leis válidas e eficazes são as advindas do povo, conforme pode se extrair do artigo 1º da Constituição brasileira.
De outro modo, em tempos que é valorizado o humano, em que não há democracia sem respeito a dignidade da pessoa humana é possível o Poder Judiciário dar guarida ao direito fundamental em jogo. E, em especial no que se trata da concessão do beneficio previdenciário de auxilio doença, este direito está assegurado na Lei Maior dentro do capitulo em seu artigo 194 “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Ou seja, se o segurado preenche todos os direitos para o gozo deste beneficio não pode uma lei restringir o direito simplesmente por um aspecto formal, pois em se tratando de doença como poderia presumir com certeza em qual data o segurado estaria recuperado sem a realização de uma perícia médica, e ainda, mais determinar que se passar de um determinado período tem que ser dado a alta, essa regulamentação introduzida por lei ordinária fere gravemente a democracia. Nesse sentido, é necessário que ocorra a judicialização e, que por uma questão de justiça o Poder Judiciário esteja autorizado intervir nas decisões tomadas pelos outros dois Poderes Legislativo e Executivo, garantindo também a prevalência do Estado Democrático de Direito, e dos direitos fundamentais constantes na Carta Maior.
Ademais, no desenvolvimento do presente trabalho realizar-se-á um estudo sobre: 1) Benefício de auxílio doença trazido pela Lei 8.213/91; 2) A democracia e a sua importância na tomada de decisões garantindo assim um verdadeiro Estado Democrático de Direito; 3) Judicialização e, 4) Ativismo Judicial.
Inicialmente, será abordado sobre o benefício de auxílio doença, conceituando-o e explicando suas características. Em seguida, será possível analisar a democracia elaborando uma correlação com referido benefício e suas peculiaridades. Posteriormente, verificar-se-á a judicialização e o ativismo judicial suas semelhanças e diferenças perante o Poder Judiciário.
Por fim, na realização do trabalho o método de abordagem a ser utilizado será o dialético, pois será possível realizar a pesquisa com doutrinadores, bem como, a utilização de meios eletrônicos, para uma pesquisa mais crítica. Ao passo que, o método de pesquisa a ser utilizado será o bibliográfico, o qual tem a finalidade de análise em diversos meios, como livros, revistas, bem como, em sites.
- DO AUXÍLIO DOENÇA
Ao entrar para o mercado de trabalho, automaticamente, aquele que contribui com a Previdência Social torna-se segurado obrigatório e passando, com isso, a ter direitos a alguns benefícios desde que cumprido alguns requisitos estabelecidos na lei 8.213/91[1] de 24 de julho de 1991, para que possa fazer jus ao benefício de auxilio doença até sua reabilitação.
Um dos requisitos mais importantes, além é claro da contribuição, para que o segurado possa usufruir de algum benefício previdenciário é a carência que significa o número mínimo de contribuições para o sistema. Existem vários benefícios fornecidos pela Previdência Social[2], mas estudar-se-á somente o benefício de auxílio doença.
O auxílio doença, conforme já ressaltado, é um benefício previdenciário estabelecido a partir do artigo 60[3] da Lei 8.213/91[4], e é destinado para aqueles que contribuem com a Previdência Social.
Importante ressaltar que o segurado, antes mesmo de fazer jus ao benefício, deve passar por perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, isto para comprovar o nexo de causalidade entre o seu labor e a doença que o acomete, bem como, para atestar se há incapacidade para o trabalho, o grau de incapacidade, e o prazo de duração desta.
Todavia, cabe destacar que existem casos em que o segurado necessita do benefício por apenas um pequeno período[5], para se recuperar de uma incapacidade temporária e, noutros de um prazo maior para que ocorra a recuperação: de meses, anos, ou até mesmo para o resto da vida.
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