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CONFORMIDADE E DIFERENÇAS DO DIREITO SOBRE A PERSPECTIVA DA LEI COMUM E DO SISTEMA ROMÂNICO

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Por:   •  21/9/2014  •  Resenha  •  384 Palavras (2 Páginas)  •  489 Visualizações

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AS SEMELHANÇAS

E DIFERENÇAS DO DIREITO SOB A PERSPECTIVA DA COMMON LAW E DO SISTEMA ROMANÍSTICO

As principais diferenças e semelhanças entre o direito

da common law e o sistemaromanístico, apontando alguns

institutos de ambos os sistemas.

Entende ser elucidativa a comparação crítica para o próprio

direito nacional, na medida em que confere a oportunidade

do conhecimento de novo sinstitutos jurídicos e de outros

fundamentos de resolução de conflitos em prol da sociedade e

do pragmatismo funcional do Direito. Apesar de em uma mesma sociedade ocidental, países apresentam diferentes formas de tratar um fato juridicamente relevante, conhecimentos diversos são necessários para trabalhar nos diversos sistemas do direito. Nas palavras de Carlos Ferreira de Almeida “Para este efeito, sistemas jurídicos (ou ordens jurídicas) são conjuntos coerentes de normas e de instituições jurídicas que vigoram em relação a um dado espaço e/ou a uma certa comunidade.” Talvez devesse-se falar em um único sistema ocidental de Direito, mas as profundas diferenciações na maneira de se tomar decisões nos levam a dividir este em subsistemas, assim podemos falar em um subsistema romanístico, o Civil Law, presente nos países germânicos e latinos, e o Common Law subsistema dos países de origem anglo-saxões. Prima-se no sistema romanístico o processo legislativo, tendo as outras fontes papel secundário, o que se acentuou após a revolução francesa com o código napoleônico e as formulações de Montesquieu, essa glorificação da lei é bem expressa nas palavras de Plutarco citadas pelo Barão de Montesquieu: “A lei é a rainha de todos os mortais e imortais”.

O Common Law em seus primórdios foi um direito dos bárbaros, um direito consuetudinário por excelência. A língua e a cultura dos povos bárbaros dificultaram a fusão com o povo romano, que ocupava as ilhas britânicas, os recém-chegados representavam uma parcela ínfima da população, mas dotada de grande força bélica, eram povos instáveis, efêmeros, que desconheciam a estrutura de um estado, o que levou à formação de diversos agrupamentos sem um sistema de direito unificador, como se percebia na heptarquia anglo-saxônica, fazendo valer unicamente a tradição dominante em cada região, o que por alguns é chamado de personalidade das leis, ou seja, o sujeito se submete às leis de seus pais pela força da tradição.

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