DIREITO DO TRABALHO: A PROTEÇÃO À GRAVIDEZ E À MATERNIDADE.
Por: JonathanHamilton • 15/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.839 Palavras (12 Páginas) • 530 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO: A PROTEÇÃO À GRAVIDEZ E À MATERNIDADE.
Jonathan Hamilton Stoquera[1]
Resumo
A Carta Magna de 1988, repropôs o que as outras constituições já traziam, “homens e mulheres são iguais”, porém, desenvolveu outros mecanismos de proteção e igualização das mulheres no eixo do Direito do Trabalho, reforçando seus princípios em seu artigo 7°. Em conjunto, a Consolidação das Leis do Trabalho instituiu em seu corpo, capitulo exclusivo à Proteção das Mulheres que posteriormente vêm sendo alterado em razão de torna-lo mais benéfico e eficaz. Por outro lado, com o reconhecimento dos casais homoafetivos, necessitou o estado, reconhecer o direito do trabalho referente a maternidade, para os demais gêneros.
Palavras–chave: Direito Do Trabalho. Gravidez. Maternidade.
1 Introdução
As mulheres sempre lutaram pelo seu espeço no mercado de trabalho, sendo por muitas vezes impedidas de crescer, ou imposta a salários menores do que os outros trabalhadores do gênero masculino. Ademais, as questões ligadas a maternidade, por muito tempo eram desrespeitadas.
A proteção à gravidez e à maternidade destina-se não apenas à mulher trabalhadora gestante, mas também tem como foco proteger o(a) filho(a) desta mulher desde sua concepção. Por muito tempo se entendeu que a mulher deveria ficar em casa cuidando dos filhos, porém, muitas mulheres jamais tiveram a opção de não trabalhar para cuidar de seus filhos, pois, para elas, o sustento deles advinha de seu trabalho.
Após a revolução industrial, ocorreu a necessidade de incluir a mão de obra das mulheres em larga escala, desqualificando os argumentos de que a mulher não deveria trabalhar. Ainda hoje existem aqueles que defendem que a maternidade é uma agravante para a contratação de mulheres em idade reprodutiva, em contrapartida o poder Público busca alternativas para não causar dispêndio ao empregador e para a empregada gestante.
Objetivando a igualdade em razão de gênero no mercado de trabalho, a Carta Magna provém para as trabalhadoras brasileiras uma proteção específica demonstrando nos termos da CF, art. 7º, XVIII, XX, XXX:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (BRASIL, 1988)
É notório que questões íntimas ligadas ao íntimo do gênero feminino passam a ser respeitados, fato que a licença maternidade recebe atenção específica incluindo prazo de afastamento de quatro meses, o qual atualmente dilatou-se para seis meses. Ademais, importante ressaltar os incentivos específicos à proteção do mercado de trabalho e a proibição de diferença salarial por distinção de gênero.
2 DA LICENÇA MATERIDADE
Em conformidade com o art. Art. 7º, XVIII, CF/88, expressa o art. 392, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: “Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. ” (BRASIL, 1943)
O artigo de lei supracitado, demostra a licença-maternidade como principal proteção da gestação em seus momentos de maior necessidade, quais sejam, período imediatamente anterior ao parto, quando a gestante, mesmo que tenha uma gestação saudável, já passa a sofrer várias restrições, e quando posterior ao parto, em que a gestante necessita de tempo para sua própria recuperação e para os cuidados intensivos que um recém-nascido.
2.1 Da licença maternidade e os filhos adotivos
Em 15 de abril de 2002, a Lei 10.421 gerou grande avanço ao instituto da licença maternidade, inserindo o artigo 392-A na CLT. Tal artigo passou a reconhecer este direito para as mães adotivas, sendo obrigatório para usufruir de tal benefício, a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Em claro atendimento ao princípio da igualdade e também ao mandamento constitucional que garante que filhos havidos dentro ou fora do casamento e os adotivos têm os mesmos direitos.
Tal questão também foi debatida, no judiciário brasileiro, se consolidando o entendimento de que os direitos atribuídos às mães de filhos adotivos, perfazer o mesmo direito, sem diferenciação (BRASIL, 2016):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. ADOTANTE. EQUIPARAÇÃO COM MATERNIDADE BIOLÓGICA. CONCESSÃO. O princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe sejam garantidos à mãe adotiva garantias e direitos idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança notadamente. Os interesses do menor possuem prioridade, seja ele filho de mãe adotiva ou de mãe biológica, e não há justificativa para se presumir que as necessidades de um e de outro sejam diversas.
Na mesma linha, confirmou o seguinte julgado (BRASIL, 2016):
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADOÇÃO. LICENÇA MATERNIDADE. A Corte Especial deste TRF4, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000190-57.2013.4.04.0000/RS explicitou: "É inconstitucional a regra do art. 210, "caput" e parágrafo único, da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União - Lei 8.112/90, que instituiu licença para servidoras mães adotantes de duração inferior àquela prevista para servidoras gestantes, e variável conforme a idade da criança adotada. Violação ao preceito contido no art. 227, § 6º, da Constituição da República de 1988, que estabelece a igualdade entre os filhos, de qualquer condição"
Portanto, não há dúvida dos direitos previstos aos filhos biológicos são os mesmos, previstos para os filhos adotivos.
2.2 Da licença maternidade para casais homoafetivos
As questões ligadas a opção sexual, também devem tratadas quando observado as inovações legislativas na busca pela igualdade de gênero, e a possibilidade da concessão da licença quando da adoção por casais homoafetivos, é questão muito debatida, e por muito tempo não foi resolvida.
Em 2011, frente ao plenário do STF, restou julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4.277, proposta pela Procuradoria Geral da República PGR, juntamente com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF Nº 132, proposta pelo governo do Rio de Janeiro, em razão de as duas ações abordar o mesmo tema central, qual seja, o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, possibilitando a tal os mesmos direitos inerentes às demais unidades familiares. (SOUSA et al, 2013). Assim, tal questão foi resolvida, determinando tratamento igual, e considerando-o como núcleo familiar, com os mesmos direitos dos casais heterossexuais.
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