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DIREITO DO TRABALHO RELAÇÃO DE EMPREGO

Por:   •  24/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  975 Palavras (4 Páginas)  •  231 Visualizações

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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO

UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO

DIREITO – 7º PERÍODO NOTURNO

MARCOS ADRIANO BORGES ARAUJO

DIREITO DO TRABALHO

QUESTIONÁRIOS

IMPERATRIZ

2018

MARCOS ADRIANO BORGES ARAUJO

DIREITO DO TRABALHO

QUESTIONARIOS

Projeto de pesquisa apresentado ao curso de DIREITO do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão/ Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão como requisito para elaboração de notas referentes ao primeiro bimestre de 2018.2

Orientador (a):

Prof(a):______________________________

IMPERATRIZ

2018

DIREITO DO TRABALHO

QUESTIONÁRIOS

1 – Qual a diferença entre relação de emprego e trabalho autônomo?

RELAÇÃO DE EMPREGO

        A relação de emprego “trata do trabalho subordinado, do empregado em relação ao empregador” (MARTINS, 2002, p. 90).

Nesse sentido, o art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

Assim, como já referido, o contrato de trabalho figura como gênero, abarcando, portanto, o contrato de emprego. Esse, por seu turno, “diz respeito à relação entre empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador” (MARTINS, 2002, p. 90).

TRABALHO AUTONOMO

        Trabalhador Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

De acordo com o pensamento de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, autônomo é o trabalhador que desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar, do modo, do tempo e da forma de execução.

EXEMPLOS:

Trabalho Autônomo – Um médico que abre seu próprio consultório; Um advogado que abre seu próprio escritório; um engenheiro que abre sua própria construtora.

Relação de Emprego – Um médico contrata sua secretária de carteira assinada com todos os seus direitos trabalhistas; Um advogado contrata estagiários remunerados ou não formalmente; Um engenheiro contrata mãos de obras via CLT.

2 – O que é trabalho autônomo exclusivo, conforme a reforma?

        Diz a lei que: “ Art. 442-B - A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.”

O trabalhador autônomo é aquele que exerce sua atividade profissional por contra própria e com assunção dos próprios riscos. É ele quem define quando, onde e de que forma irá desenvolver suas atividades.

A Relação desse trabalhador como tomador de serviços é de natureza civil e não trabalhista, pois nesta relação não está presente o principal requisito da relação de emprego, qual seja, a subordinação jurídica.

Percebe-se aqui que a intenção do legislador foi deixar clara a possibilidade de existência de trabalho autônomo com exclusividade, o que não era bem aceito pela jurisprudência trabalhista. Essa nova previsão legal teve por objetivo derrubar o forte posicionamento da Justiça do Trabalho que normalmente atribui vínculo empregatício àquele trabalhador que presta serviços a uma única empresa, subentendendo, apenas com base nesse fato, a subordinação jurídica própria do vinculo de emprego.

Na verdade a lei não trouxe uma novidade, apenas procurou deixar claro que seria possível um trabalhador autônomo dedicar-se com exclusividade a uma empresa sem que isso signifique necessariamente a subordinação própria do trabalhador empregado.

No entanto, há que se ressaltar que, se além da dedicação exclusiva, o trabalho desse profissional também é controlado pela empresa tal qual o trabalho dos demais empregados, restará descaracterizada a autonomia, configurando-se o vínculo de emprego.

3 – O que é o fenômeno da pejotização?

A denominação “pejotização” tem sido utilizada pela jurisprudência para se referir à contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizada por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, na tentativa de disfarçar eventuais relações de emprego que evidentemente seriam existentes, fomentando a ilegalidade e burlando direitos trabalhistas.

Observe que a “pejotização” no ambiente de trabalho surge como opção aos empregadores que buscam a diminuição dos custos e encargos trabalhistas. Assim, pretende aparentar contratações lícitas para prestação de serviços subordinados, o que fere cabalmente o princípio da primazia da realidade, prejudicando a aplicabilidade dos direitos sociais garantidos aos empregados constitucionalmente.

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