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DIREITO E BIOÉTICA

Por:   •  11/12/2015  •  Ensaio  •  1.293 Palavras (6 Páginas)  •  251 Visualizações

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1. INTODUÇÃO

O presente trabalho de conclusão de curso, faz uma análise da qual diferencia a relação do direito e da bioética. Ambas têm objetivos em comum, dando assim ensejo para que as normas sejam aplicadas conforme a lei para os profissionais do ramo da ciência que estuda organismo que podem reproduzir material genético, ácido desoxirribonucleico, ácido ribonucleico, engenharia genética, organismo geneticamente modificado, célula germinal humana, clonagem e células-tronco.

A vida é bem jurídico mais precioso e protegido pelo Direito Brasileiro. Por isso, os experimentos de organismo geneticamente modificado devem ser respeitados e limitados pelos profissionais da área, das quais não se podem contrapor aos princípios inerentes no nosso ordenamento jurídico, como o da Dignidade da Pessoa Humana. A bioética traz justamente essa normatização, das quais intermedia os meios de fiscalização das atividades exercidas por eles, assim como os meios de segurança e mecanismo de construção para análise e reprodução das suas atividades. A intenção deste projeto é justamente trazer quais são esses meios e qual o posicionamento dos juristas a respeito do tema proposto.

1.1 PROBLEMA

A evolução humana com experimento de organismo geneticamente modificado, como células-troncos embrionárias, reprodução assistida e outros fatores relacionados à matéria genética, é um assunto muito polêmico, pois esses materiais t em finalidade para cura de doenças, retardação da mesma e também ver até onde o ser humano é capaz de ir na busca pelo início da vida. Será que a sociedade brasileira é a favor desse tipo de experimento? Será que não fere os direitos humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana?

2. OBJETIVOS

2.1 OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO

Analisaremos através deste tema, a ética que é aplicada aos profissionais da área de pesquisa genética, onde estes são normatizados pela lei de Biossegurança nº 11.105/05, na qual estes devem limita-se a certos experimentos e onde também são vedados algumas pesquisas e experimentos, como por exemplo, a clonagem humana.

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS

Ainda existe um tabu enquanto a necessidade de algumas pesquisas relacionada à organismo geneticamente modificado, como o uso de células-troncos embrionárias, em que seu uso já foi comprovado para tratamento como o Parkinson, Alzaimer e doenças crônicas. Outra perspectiva correlacionada à biossegurança é a comercialização dos organismos geneticamente modificado, bem como alguns parâmetros adotados à bioética, na esfera dos deveres e direitos relacionado a área científica, da qual estes profissionais devam respeitar e limita-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, trazendo através de suas pesquisas benefícios e o mínimo de danos e riscos para o interesse envolvido.

3. JUSTIFICATIVA

O tema abordado traz uma série de posicionamento enquanto à sociedade, o direito e aos pesquisadores. O corpo científico normatizado pela bioética através da lei 11.105/05, em que ainda vedado alguns experimentos aludido à sociedade ainda arcaica, sobre benefícios trazidos através das pesquisas experimentais à organismo geneticamente modificado.

Redigido por alguns princípios bioético, dos quais são: autonomia, beneficência, não-maleficiência e a justiça, traz preceitos dos quais os envolvidos devam ter disciplinas de suas experiências em face do princípio do direito à vida.

O Direito através de estudos engloba outras matérias de âmbito jurídico para análise da bioética, como Constitucional, Penal e Civil, do quais analisaremos os posicionamentos destas matérias a respeito de um olhar comparativo.

4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

De acordo com o caput da Lei nº 11.105/05 estabelece as formas preliminares e gerais que os profissionais devam agir, conforme suas delimitações que o profissional deva comportar-se.

“Art. 1.º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismo de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismo geneticamente modificado – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.”

O legislador foi bem específico ao normalizar esta lei, e o que chama atenção no caput é justamente a prevalência de não afrontar o princípio da dignidade da vida humana, do qual é um dos princípios expresso constitucionalmente, conceito conforme o autor Alexandre de Moraes expõe:

“[...]. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos; (MORAES, 2004, p.52)”.

Podemos observar com a citação que o que mais importa para o ordenamento jurídico é a vida humana, a sua dignidade, o bem-estar do ser humano, as limitações ao seu direito. Para o direito Constitucional ao se positivar os Direitos Humanos, transformando

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