DIREITO EMPRESARIAL
Por: Paulo Eduardo Oztkn • 26/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 4.395 Palavras (18 Páginas) • 283 Visualizações
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS
CAMPUS AUGUSTINÓPOLIS
CURSO DE DIREITO
AMAURÍLIO CÂNDIDO
ANTONIO ADENILSON
EDUARDO JOSÉ
JÔNATHAS BATISTA
MÁRCIO DELANO
PAULO EDUARDO
WELDES HANNA
DIREITO EMPRESARIAL I
AUGUSTINOPÓLIS
2015
AMAURÍLIO CÂNDIDO
ANTONIO ADENILSON
EDUARDO JOSÉ
JÔNATHAS BATISTA
MÁRCIO DELANO
PAULO EDUARDO
WELDES HANNA
TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Empresarial para ontenção de nota parcial.
Prof. Esp.: Francisco Kennedy
AUGUSTINOPÓLIS
2015
SUMÁRIO
TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO
A REVOLUÇÃO FRANCESA E A TEORIA DOS “ATOS DE COMÉRCIO”
O COMERCIANTE JURIDICAMENTE
O QUE ERA ATO DE COMÉRCIO?
ATOS DE COMÉRCIO
SISTEMAS LEGISLATIVOS
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE COMÉRCIO
REFERÊNCIAS
A REVOLUÇÃO FRANCESA E A TEORIA DOS “ATOS DE COMÉRCIO”
O grande marco na passagem do sistema subjetivo para o objetivo é o advento, na França, do Código Comercial de 1807 que entrou em vigor em 1808. Ele refletiu o iluminismo levado a cabo pela revolução francesa, que no campo político representou a tomada do poder pela burguesia. Com efeito, os comerciantes estavam cada vez mais poderosos, razão pela qual tiveram poder suficiente para destruir o Estado monárquico e implantar a República.
O objetivo da Revolução Francesa foi o de acabar com os privilégios pessoais dos nobres e da realeza. O comércio estava muito desenvolvido e não tolerava mais os limites que as corporações e o Rei lhes impunham. Mas não é só isso: o povo pobre, que não pertencia a corporações, nem tinha sangue azul, estava cada vez mais revoltado. Esse povo, que não tinha perspectiva alguma na vida, foi a massa da Revolução Francesa. Sob o aspecto jurídico, a Revolução Francesa foi uma ação contra os direitos da nobreza, do clero e das corporações.
Os comerciantes - parte da classe média da época – perceberam que era preciso mudar novamente o sistema. O feudalismo já tinha sido derrubado, com auxílio desses mesmos comerciantes. Restava agora derrubar o rei, algo interessante para a burguesia, que via a possibilidade de ela mesma assumir o Estado. A situação política era favorável, mas delicada, sendo preciso conduzir a Revolução em marcha, sob pena de ser atropelado por ela.
Os privilégios, portanto, tinham de acabar. A igualdade entre todos, no seu aspecto formal, foi uma bandeira da Revolução Francesa. Além disso, uma outra bandeira foi levantada: a da liberdade. Liberdade, para a atividade econômica. Por isso ocorreu a revolução francesa.
Nesse sentido, é enfática a exposição do historiador Leo Huberman, a respeito da Revolução Francesa e do Código Napoleônico por ela implantado:
"Destinava-se evidentemente a proteger a propriedade - não a feudal, mas a burguesa. O Código tem cerca de 2.000 artigos, dos quais apenas 7 tratam do trabalho e cerca de 800 da propriedade privada. Os sindicatos e as greves são proibidos, mas as associações de empregadores permitidas (...) O Código foi feito pela burguesia e para a burguesia: foi feito pelos donos da propriedade para a proteção da propriedade. Quando o fumo da batalha se dissipou, viu-se que a burguesia conquistara o direito de comprar e vender o que lhe agradasse, como, quando, e onde quisesse."
Toda a transformação política, verdadeiramente revolucionária, refletiu-se no Direito.
O Código Comercial Napoleônico põe fim à segunda parte da história do direito comercial e dá início ao período moderno, quando cria um sistema de normas objetivamente aplicáveis, quaisquer que sejam os sujeitos do ato.
Com o advento do Estado liberal, o processo de estatização do direito chegou ao ápice. Por meio de códigos aprovados pelo Poder Legislativo, buscava-se acabar com os distintos direitos locais que tiveram origem na Idade Média e subsistiram até o século XIX. O costume continuava a ser reconhecido, mas a lei consolida-se como a fonte principal ou, para alguns autores, a fonte única do direito, pois teria sido substituída a variedade do antigo direito por códigos únicos e teria sido abolido o direito consuetudinário e romano, bem como proibido o comentário doutrinário sobre os códigos, com o fundamento de que os novos textos legais eram claros e auto-suficiente.
Nos séculos XVII-XVIII, o direito natural se libertou da teologia moral que foi marcante na Idade Média e se desenvolveu como uma ética humanista. Isso foi uma projeção do iluminismo na ciência jurídica. O jusnaturalismo passou a ser um jusnaturalismo racionalista, que assentou as bases de uma nova ordem jurídica, com a criação de um direito emanado da razão, mas que contemplava certos “direitos naturais”, que eram as idéias de liberdade, igualdade e proteção da propriedade. A codificação do direito foi um instrumento para efetivar as diretrizes do pensamento jusnaturalista racionalista, unificando e centralizando o ordenamento jurídico.
Ao longo dos séculos XIX e XX, o direito comercial foi definido como o conjunto de normas jurídicas que regulava as atividades dos comerciantes no exercício de sua profissão e os atos por lei considerados comerciais. Essa definição era sustentada no conceito de comerciante e de atos de comércio, razão pela qual o direito comercial era o direito dos comerciantes e dos atos de comércio.
O Código Comercial Napoleônico admitiu que um não comerciante poderia ocasionalmente praticar uma operação comercial, que seria submetida à regência do direito comercial.[1][9] Com o fim das corporações de ofício, ficou livre o ato de comércio da figura do comerciante. Passa o ato de comércio, com o advento do sistema objetivo, a ser estudado isoladamente, desprendido da figura do comerciante. Mas o comerciante continuava existindo de fato (economicamente) e também juridicamente. Continua a existir o regime jurídico do comerciante.
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