DIREITO EMPRESARIAL 3
Por: Bruno Martins • 18/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.127 Palavras (5 Páginas) • 211 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL 3
CRÉDITO (Túlio Ascareli)
• Algo abstrato; disponível; subjetivo;
• Instituto de grande importância, faz circular a riqueza;
• Conceito: relação de confiança depositada por uma pessoa em outrem, caracterizada pelo tempo.
• Elementos:
1. Confiança
a) Objetiva: cadastro do consumidor, confia-se porque já analisou o cadastro da pessoa.
b) Subjetiva: confia por confiar, é crer.
2. Tempo
a) Influência: foi o que gerou a confiança.
Revolução industrial: muitos produtos ninguém comprava, começaram a dar credito para a pessoa comprar e pagar depois.
Igreja (religião): estava no poder
b) Sentido: Social; Econômico; Jurídico.
c) Abalo de crédito x indenização: Ato ilícito; Dano; Nexo
• Credito bom: tocar o aluguel por financiamento da casa, no final você será o dono da casa.
• Credito ruim: comprar algo não necessário, perdera o dinheiro nos juros.
• Confiança objetiva:
a) Próprio: rg, cpf, bens, emprego, referencias bancarias, outras lojas que faz compras.
b) Terceiro: cadastro negativo (spc, serasa)
TÍTULOS DE CRÉDITO (Cesare Vivante)
• É o documento necessário para o exercício de um direito literal e autônomo dele mencionado.
• Código Civil (art. 887, CC) “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando preencha os requisitos da lei.”
• Características do título de crédito:
a) Cartularidade: titulo de credito é documento (escrito)
b) Indispensabilidade: posse do titulo comprova pagamento
c) Literalidade: o titulo vale o valor que nele consta, pode se cobrar menos, mas nunca mais do que o valor que esta escrito.
d) Autonomia: independência do titulo em relação a causa que lhe deu origem, terá que pagar mesmo se a origem tiver vicio, tem exceção.
Não se tem autonomia quando: má fé; não a ordem; não circulou e tiver exceções com quem negociou.
e) Abstração: significa a desvinculação do titulo em relação a causa (não interessa a causa, nem se ela existe, deve-se cumprir o pagamento).
f) Formalismo: o título para ser considerado titulo, deve preencher os requisitos legais. Na ausência de qualquer requisito essencial há a descaracterização do título.
• Requisitos essenciais: Indicação precisa dos direitos que confere (o que ele vale); Data de emissão; Assinatura do emitente (não pode faltar).
g) Circulabilidade
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Cesare Vivante)
• Propriamente dito: atribui direito, uma verdadeira operação de crédito (dinheiro). Ex: cheque.
a) Confere direitos reais sob determinada coisa/bem
b) Confere qualidade de sócios
• Impropriamente ditos: atribuem direito a um determinado serviço.
TÍTULO DE CRÉDITO NO CÓDIGO CIVIL (Art. 887-920)
• Nulidade do título de crédito e a causa: a causa tem autonomia mesmo que nulo o t. c., devera pagar pelo objeto da causa.
• Formalismo:
a) requisitos essenciais: indicação precisa dos direitos que confere; data da emissão; assinatura. (art. 889, caput)
b) requisitos não essenciais: data do vencimento; lugar de emissão; local de pagamento.
• Título de crédito x Contrato
• T. C. não é contrato; não tem clausulas e é sempre escrito.
• (Art. 890)
Juros
Proibição endosso
Excludente
Dispensa forma
Exclua direitos e obrigações
• Título de crédito incompleto: pode ser preenchido posteriormente.
• Título de crédito e “ultra vires” (excesso de poder ou sem poder) (892): aquele que assina em nome de outrem, fica pessoalmente obrigado e pagando o titulo, tem os mesmos direitos que teria o outro.
• Transferência de título de crédito x Direitos(893): a transferência do t.c. implica na transferência de todos os direitos, não passa obrigações.
• Título de crédito x Mercadorias (894 e 895): O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
• Título de crédito x Reivindicação (896): (requerer devolução) não se pode reivindicar do portador que adquiriu de boa fé e nas conformidades das normas
• Título de crédito x Aval (897 e 899) O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. É vedado o aval parcial, salvo lei especial. O aval pode ser dado no verso (deve esclarecer que é avalista) ou no anverso do t.c. com simples assinatura do avalista. Quando o 3º se compromete a pagamento do título de crédito se tem responsabilidade solidária (avalista).
• Título
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