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DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  25/9/2015  •  Resenha  •  5.642 Palavras (23 Páginas)  •  231 Visualizações

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Direito Empresarial I

Nome Empresarial:

1. Conceito e Previsão Legal: O nome empresarial é o termo através do qual o Empresário se identifica, distinguindo-se no meio Empresarial e através do qual assume obrigações. Previsão legal, art. 1.155 a 1.168 do Código Civil.

2. Elementos de Identificação do Empresário: Além do nome Empresarial o Empresário utiliza outros meios para se identificar que são:

a) Marca: é o sinal visualmente perceptível, utilizado pelo Empresário para identificar seus produtos ou serviços. A Marca é protegida através do registro o qual deverá ser feito no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), com base na Lei 9279/96, que assegura a exclusividade na sua utilização em todo território nacional.

b) Nome de Fantasia:O nome de Fantasia ou título do estabelecimento é o termo utilizado pelo Empresário para identificar o seu estabelecimento empresarial, sendo normalmente o termo de maior ou mais fácil assimilação. O tipo de estabelecimento será assim o nome que aparece na placa ou no letreiro.

Importante ressaltar, que o nome de fantasia não possui uma proteção específica, não podendo assim ser registrado, mas a sua utilização indevida poderá caracterizar crime previsto nos artigos 191 e 194, 195 da Lei da Propriedade industrial, configurados principalmente com base na concorrência desleal.

c) Nome de Domínio: É o termo utilizado pelo empresário para identificar na rede mundial de computadores, na internet, sendo o nome que aparece após o WWW.

3. Natureza Jurídica

Quanto à natureza jurídica do Nome Empresarial existem duas correntes principais.

A primeira correta majoritária defende que o nome Empresarial é o direito personalíssimo, integrante da personalidade do Empresário, razão pela qual é inalienável, impenhorável, imprescritível, esta corrente fundamenta-se ainda no “caput” do artigo 1.164 do Código Civil o qual prescreve que o nome Empresarial não poderá ser objeto de alienação, sendo defendida por Fábio Ulhao Coelho, André Luís Santa Cruz Ramos, Maria Helena Diniz, entre outros.

Uma segunda corrente minoritária defende que o nome Empresarial é um direito real, sendo assim um bem pertencente ao empresário, que integra o estabelecimento empresarial. Esta corrente fundamenta-se do parágrafo único do artigo 1.164 o qual estabelece que o adquirente do estabelecimento empresarial, por atos inter vivos poderá caso contrato permita utilizado o nome empresarial do alienante precedido do seu da qualificação do seu sucessor. Com base nesta corrente o nome empresarial poderia ser penhorado.

Funções do nome Empresarial:

A doutrina afirma que o nome empresarial possui três funções, a primeira função seria a subjetiva onde o nome empresarial serviria para identificar o empresário. A segunda função seria a objetiva onde o nome empresarial serviria para individualizar o empresário. A terceira função é a utilitária com base na qual o nome empresarial serviria para permitir que o empresário pudesse constituir boa reputação.

4. Forma de Proteção do Nome Empresarial

A proteção do nome empresarial é dada através da inscrição do Empresário do Registro Público de Empresas mercantis, isto é, da Junta Comercial, de acordo com o artigo 1.166 do Código Civil, o que garante ao Empresário a exclusividade na utilização do nome empresarial nos limites do Estado em que estiver se inscrevendo, sendo desta forma uma proteção local, isto é, dentro da circunscrição territorial da Junta Comercial em que o Empresário se inscreveu, razão pela qual poderão coexistir dois nomes empresariais iguais ou semelhantes, desde que estejam protegidos em Estados diferentes.

OBS: Importante ressaltar caso o empresário venha a querer a proteger o seu nome Empresarial em todo território nacional deverá solicitar a Junta Comercial em que estiver se inscrevendo a proteção especial do Nome Empresarial.

Ver artigo 33 da Lei 8.934/94. E artigo 11 da Instrução Normativa número 15.

5. Nome empresarial por Equiparação

Para efeitos de proteção equipara-se ao nome empresarial a denominação das Sociedades Simples, Associações e Fundações, de acordo com o parágrafo único do artigo 1.155 do Código Civil.

6. Espécie de Nome Empresarial

Art. 1.155 do Código Civil. De acordo com o caput do artigo 1.155 do Código Civil, existem duas espécies de nome empresarial que são a Firma e a Denominação.

OBS: Importante ressaltar que a espécie de nome empresarial Firma se divide em Firma Individual e Firma Social.

7. Firma

A firma poderá ser individual ou social, sendo usada de forma obrigatória pelo empresário individual e pelas sociedades em que existirem sócios com responsabilidade ilimitada, sendo possível ainda a sua utilização de forma facultativa pelo titular da EIRELI e pela sociedade limitada (LTDA).

A firma individual do empresário individual será constituída por seu nome civil, escrito por extenso ou abreviado (pré nomes), sendo possível ainda adita-lhe designação mais precisa de sua pessoa (Olho de Bila) ou ramo de atividade, de forma a permitir diferenciar de outro nome já inscrito na Junta Comercial, conforme previsão do artigo 1.156 do Código Civil.

9. Nome Empresarial das Sociedades (Aula do dia 08.10.2014)

Sociedade Limitada:

- Pode adotar firma ou denominação

- Deverá constar o termo “Limitada ou LTDA” ao final

- Se adotar denominação deve desginar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

- Sociedade Anônima

- Opera sob denominação.

- Deverá constar o termo “Sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviado.

- Cuidado. Pode constar na designação o nome do fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da empresa.

10. Alienação do Nome Empresarial

De acordo com o artigo 1.164 do Código Civil o nome Empresarial não poderá ser objeto de alienação, porém, o adquirente do estabelecimento empresarial, ou ato entre vivos,

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