DIREITO FINANCEIRO DAS DESPESAS PÚBLICAS
Por: Th251094 • 1/10/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 4.901 Palavras (20 Páginas) • 206 Visualizações
DIREITO FINANCEIRO I
DAS DESPESAS PÚBLICAS
Art. 12 e ss da lei 4.320 de 64
Conjunto de gastos fixados no orçamento público e realizados em dinheiro destinados para a manutenção da atividade legislativa e atendimento as necessidades públicas e possuindo natureza econômica, política e jurídica
Despesas obrigatórias
- Com educação
- Saúde
- Contrato e erradicação da pobreza
- Contrato de dívida pública
- Precatórias: títulos de divida judicial
Classificação das despesas públicas conforme à doutrina
Quanto à origem orçamentária/receita orçamentária
- Orçamentário: é aquele realizado para despesas do ente da federação e são provenientes das receitas do próprio ente da federação ou recebidos por meio de transferências de outros entes da federação
- Extraorçamentária: são despesas realizadas em razão da obrigatoriedade de devolução ou entrega de receitas auferidas em caráter temporário, pois não são pertencentes ao ente da federação
Quanto ao tempo de permanência no orçamento público
- Ordinário: é a despesa permanente no orçamento. Só sofrem da alteração com relação ao valor, são chamadas de despesas fixas
- Extraordinário: são as que tem prazo determinado
Quanto as pessoas envolvidas nas despesas
- Institucional: quando é realizado somente por um ente da federação
- Programático: quando envolve mais de um ente da federação
Quanto ao território da realização da despesa
- Interno: é realizado dentro do território geográfico do ente da federação
- Externo: é fora do território geográfico do ente da federação
Quanto à destinação da despesa
- Compra: se refere a realização de despesas de serviços, mercadorias, obras, ou qualquer outra despesa relacionada ao próprio ente da federação
- Transferência: quando a despesa é realizada em favor de terceiro
Classificação conforme à lei 4.320/64
Art. 13 - rol exemplificativo
Despesas correntes x de capital
Despesas correntes são as despesas destinadas à atividade da administração pública com recursos próprios ou de terceiros. Elas não acarretam em acréscimo patrimonial
Subdividem-se em:
- Despesas de custeio: custear a administração pública, se refere as despesas administrativas. Exemplo, servidor público (remuneração); aquisição de material de consumo, equipamentos de durabilidade rápida; serviços de modo geral, serviços de limpeza.
- Despesas de transferências correntes: realizadas junto a terceiros, ou em favor de terceiros. Exemplo, pensionistas, inativos, auxílios (bolsa família).
Despesas de capital são as que tem como objetivo à aquisição de patrimônio podendo ser em favor de terceiro ou ente da federação
Subdivide-se em:
- Investimento: são despesas realizadas de forma originaria que se convertem em patrimônio. É uma situação que não existe despesa anterior. Exemplo, quando vai começar obra pública.
- Inversões financeiras: são despesas pré-existentes que mudam a sua natureza para uma nova despesa que vai gerar acréscimo patrimonial. Exemplo, aquisição de imóvel alugado; concessão de empréstimo.
- Transferência de capital: são as despesas de investimentos e inversões financeiras realizadas em favor de terceiros. Exemplo, auxilio em obra pública, auxilio em pagamento de dívida pública
Realização das despesas
Art. 58 até 65 da lei de orçamento
1-Fixação e aprovação da despesa
2-Execução do orçamento
Empenho
Decisão administrativa que se manifesta por meio de um despacho. Iniciando a realização da despesa e garantindo a receita vinculada a ela.
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição
Visa garantir os diferentes credores do estado, na medida em que representa reserva de recursos na respectiva dotação inicial ou no saldo existente.
O empenho limita-se a diminuir de determinado item orçamentário a quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária o acompanhamento constante da execução orçamentária, não só evitando anulações por falta de verba, como também possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da dívida
No ato do empenho fica deduzido do orçamento o valor da transação. Tem-se um bloqueio formal da parcela envolvida que reduz o saldo até então disponível
Nota de empenho: materializa o empenho e tem emissão do empenho; identificação do credor; espécie do empenho e seu valor;
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Três espécies de empenho:
- Ordinário
- Global
- Por estimativa
Liquidação
Despacho administrativo que tem como objetivo tonar um crédito liquido e certo. É a verificação do direito adquirido pelo credor.
Liquidação só ocorre depois de verificado a prestação de contas pelo contratado.
O processo de liquidação procura verificar: a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
Terá por base, o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Ordem de pagamento
Também é um despacho administrativo que determina um pagamento. É um documento chamado ordem de pagamento.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
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