Assuntos que norteiam a disciplina de Direito Financeiro: Receita, Despesa, Orçamento, crédito
Por: Suelybastos • 19/10/2017 • Ensaio • 6.047 Palavras (25 Páginas) • 407 Visualizações
→ Assuntos que norteiam a disciplina de Direito Financeiro: Receita, Despesa, Orçamento, crédito.
DIREITO FINANCEIRO, CONCEITO: Ramo do direito público, no Direito Romano o direito foi dividido em 2 grandes grupos: Direito público e privado. E o ordenamento jurídico brasileiro até 88 era assim, havia uma divisão clara, nítida. Mas depois do estado intervencionista, bem estar social, o estado precisava intervir na vida das pessoas, estabelecendo regra de comportamento entre os privados. Logo, o Direito Público e o direito civil passaram a ser a mesma coisa, o direito passou a ser uma única ciência regulamentando a vida das pessoas. O Direito Financeiro, traz normas voltadas ao estado que viabiliza o bem estar, a satisfação das necessidades coletivas e para isso os estado precisava de dinheiro, buscar recursos financeiros para desenvolver essa atividade. Dentre essas atividades podemos vê: SERVIÇOS PÚBLICOS – Art. 175, CF – Incumbe ao Poder Público, a prestação do serviço público, que essa execução de forma direta (o próprio estado através de seus agentes) e indireta (concessão, permissão, através de licitação). E para esses gastos precisa desenvolver a atividade financeira, criar, buscar e gerir esses recursos para que precisem prestar esse serviço. E essa atividade financeira tem um regramento que é o Direito Financeiro, ramo do Direito Público, que estuda a atividade financeira do Estado. E esses recursos financeiros vem da sociedade, que é destinatária e a própria financiadora. Esses recursos quando entram no patrimônio público, passam a ser receitas financeiras, RECEITAS PÚBLICAS, que se classificam como: RECEITAS ORIGINÁRIAS – quando são provenientes do próprio patrimônio público, da exploração do patrimônio. Ex: Caixa Econômica, rendimentos que ingressam no Patrimônio Público. RECEITAS DERIVADAS – aquelas decorrentes da transferência de Recursos Financeiros dos particulares para o estado, tendo como principal exemplo os tributos, que é feito de forma coercitiva, sempre decorre de lei. Outro exemplo são as multas. Que pode ser de 2 de 2 espécies: MULTA MORATÓRIA – encargo que o devedor deve assumir em virtude do atraso da obrigação, inadimplemento, decorre da mora do atraso. MULTA PUNITIVA – decorre de ato ilícito, infração cometida pelo particular. E essas multas tb são receitas públicas derivadas.
O estado existe porque precisa se ocupar satisfazendo as necessidades públicas. Existe necessidades que se tornam INTERESSES PRIMÁRIOS – saúde e educação, sendo que esse serviço é prestado de forma direta. O constituinte também permite a iniciativa privada a prestar o serviço. Além de oferecer pelo serviço público o privado também atua, mas os privados tem que seguir as orientações. E INTERESSES SECUNDÁRIOS – é importante, mas não é essencial e o estado permite empresas atuarem, atuam de forma indireta como as concessionárias e permissionárias. Ou seja, o estado ou seus delegatários irão prestar o serviço.
→ AUTONOMIA - Um ramo para ser considerado autônomo precisa ter: conceitos próprios, regras próprias e princípios próprios. E o Direito Financeiro, tem conceitos próprios (Receita pública, despesa, orçamento e crédito). As regras próprias é a lei 4.320/64 que foi aprovada como Lei Ordinária e foi aprovada recebe, recebe o status de Lei Complementar, pq se trata de norma geral do Direito Financeiro, temos tb a Lei Complementar 101/00 pra todos que gerem bens públicos. E o Direito Financeiro possui tb seus princípios próprios: PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE – Art. 165 § 8º CF, traz de uma forma implícita norma com bastante abrangência, por isso norma principio. O orçamento deve se ater para prevê receita pública e autorizar despesa pública. PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO – art. 165 § 4º implícito, não é de qualquer maneira o estado gerencia os recursos financeiros. ANUALIDADE – todas as normas de direito financeiro são anuais, são aplicadas por 1 ano. Art. 165, III, Art. 166. Todo ano precisa revê esse orçamento que deve ser ou não mantidos. PRINCIPIO DA UNIDADE – O orçamento deve ser único. Mas a CF nos revela que esse orçamento único se apresenta de 3 formas: 1ª) o orçamento anual (fiscal, orçamento da União, dos estados, município, Distrito Federal); 2ª) O orçamento de investimento das empresas estatais; 3ª) orçamento da seguridade social;
Esta unidade tem a ver com a chamada unidade de orientação politica, no momento, que esses 3 orçamentos são aprovados , são com a mesma orientação politica que é priorizando as despesas públicas que envolvam interesses privados, que são necessidade pública de natureza essencial, gastar com o que for mais importante, aquilo que tenha mais relevância, justamente para não empregar dinheiro público em coisas não essenciais. E com isso vemos a autonomia do direito financeiro.
→ RELAÇÕES COM OUTROS – Apesar da autonomia para o estudo, ele mantém relação como o Direito Constitucional pq as regras precisam estar de acordo com a CF, relação tb com o Direito Administrativo (estuda as atividades gerais da adm. pública, lida com a execução da atividade estatal). Mantém relação com o Direito Tributário, é a origem do Direito Tributário, pq essa receita pública derivada conhecida como tributo promoveu o surgimento de uma relação jurídica especializada denominada Relação Jurídica Tributária. Que vem para reagir, regulamentar esta relação jurídica, apresentar os direitos que o estado tem, mas apresentar tb as limitações, barreiras que ele deve observar no desenvolver da sua atividade. Relação tb com o Direito Civil, pois o Direito Financeiro, visa a transferência de patrimônio do particular pra o público e propriedade é Direito Civil. Mantém relação tb com o Direito Processual civil. Alguns comportamentos podem ser considerados crimes contra a ordem financeira, mantendo o Direito Financeiro relação com o Direito Penal e por consequência com o Direito Processual Penal.
→ OBJETO DO DIREITO FINANCEIRO – despesa pública, receita pública, orçamento público e crédito público.
→ DESPESAS PÚBLICAS – Como vimos o Direito Financeiro, tem por objeto a atividade financeira do estado. E essa atividade precisa ser desempenhada pq o estado tem finalidade à alcançar, deve satisfazer as atividades coletivas, promovendo o bem estar comum. E para isso, sempre se chega a conclusão que para o estado promover isso, a todo o momento precisa executar serviços públicos e obras públicas. E para realizar esses serviços e obras sempre envolve gastos, necessidade do emprego de dinheiro, e este dinheiro tem que ser público, dinheiro conquistado para este fim. Por isso, o estado desenvolve sua atividade financeira, para buscar estes recursos, sendo que estes recursos quando ingressam no patrimônio público, se transformam em receitas públicas e se classificam como: RECEITAS ORIGINÁRIAS – consiste nas receitas originárias, onde o estado adquiriu utilizando o seu próprio patrimônio. E as RECEITAS DERIVADAS – É quando envolvem bem de transferência do patrimônio particular e o principal evento de receita derivada é o TRIBUTO, esse evento ganhou tanto espaço, tanta dimensão que promoveu o surgimento de uma ciência, de um ramo especifico do direito que é o Direito Tributário. E por isso que o Direito Tributário se originou do Direito Financeiro. O Direito Financeiro é mais antigo que o tributário, mas o tributário ganhou tanta dimensão que cresceu mais que o financeiro.
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