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DIREITO GERAL

Por:   •  12/11/2015  •  Artigo  •  2.113 Palavras (9 Páginas)  •  325 Visualizações

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FRAUDE A EXECUÇÃO, RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, MÁ-FE - CONCEITO E APLICAÇÃO – E JURISPRUDÊNCIA

Alessandra Kipper

O presente trabalho tem como objetivo demonstrar os conceitos e aplicabilidade prática da fraude à execução, a responsabilidade patrimonial, o conceito e o emprego da má-fé, os meios de prova e a jurisprudência através de revisão da teoria disponível para conceituação e determinação de tópicos relevantes.

1 Introdução

O Direito surgiu para prover e elucidar os conflitos de interesse, mas isso não de qualquer forma, pois, assim, geraria caos e violência, tem o Direito, que resolver as contendas e antagonismos de forma justa. Entretanto, é de conhecimento público que nem sempre é possível se fazer justiça. Este artigo versará sobre uma justiça formal e os conceitos inerentes que encontram sua sustentação na instituição do processo.

2 Fundamentação

Considera-se fraude de execução segundo os termos do artigo 593 do Código de Processo Civil “... a alienação ou oneração de bens:  I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei”, ou seja, a alienação ou cessão dos bens que seriam utilizados para restituir uma obrigação pecuniária, que possa estar sendo objeto de discussão judicial. Tem caráter processual, com regulamentação no Código de Processo Civil e implica ineficácia do negócio jurídico, o instituto tem por princípios e normas garantir o exercício do direito material, disponibilizando ferramentas hábeis à composição de conflitos de interesses. Entre esses princípios vistos sob a ótica da regência da execução judicial, destaca-se o da livre disponibilidade da execução, previsto no artigo 569 do Código de Processo Civil, que coloca que a execução deve ser


feita de modo a satisfazer o credor com o mínimo de prejuízo ao executado e  considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que afirma que ao executado não poderá acarretar a condição de miserabilidade. A execução deve incidir sobre os bens do executado e não sobre sua pessoa.

O intuito da lei é proteger os credores contra atos fraudatórios de devedores, tornando ineficaz o negócio jurídico que objetivou impossibilitar o cumprimento da obrigação. Estes atos intercorrem ao longo da ação judicial, não necessariamente na ação de execução ou na fase de cumprimento de sentença. Também tem por objetivo evitar a frustração do resultado útil do processo, que, se permitida, configuraria ato atentatório à dignidade da justiça por retirar da sentença judicial a sua eficácia.

De maior gravidade que a fraude contra credores esta a fraude contra a execução enfaticamente celebrada no art. 593 do Código de Processo Civil, sendo passível de sanção penal. Visto que não atenta apenas contra a pretensão dos credores, como também é lesivo ao desenvolvimento da atividade jurisdicional, tornando esta inerte e finda.

Primeiramente, a fraude contra a execução destitui do elemento subjetivo, sendo dispensável a prova de má-fé.  Em seguida, obtém maior severidade através da dispensa de ação própria para reconhecimento do ato de fraude e a sobreposição dos efeitos inerentes. Além disso, como atentatória ao poder jurisdicional, pode ser afastada de ofício pelo juiz competente. O efeito basilar da medida que abduz a fraude é, não a anulação, e sim, a ineficácia do ato frente ao credor. Embora válido entre as partes, não subtrai os bens à responsabilidade da execução, permanecendo responsável pelas dívidas do alienante como se não as tivessem posposto seu patrimônio. O bem responde até o valor satisfatório a findar a insolvência.

A fraude à execução é tratada no art. 593 do Código de Processo Civil, onde o inciso I considera como fraude a execução a alienação de bem objeto de ação em direito real, tutelando o direito de sequela, é, em síntese, a antecipação em relação a uma possível sentença proferida na ação em andamento. No inciso II, trata como fraude contra a execução a alienação do bem subjulgado à demanda prévia capaz de levar o devedor a insolvência. O ato de estruturação patrimonial deve ser suficiente para que configure insolvência e sequente fraude à execução. Por fim, o inciso III, determina que devam ser considerada fraude de execução os atos que confrontam os sobejos expressos em lei.

A responsabilidade patrimonial é onde atua a execução, O termo só se estende aos bens do devedor, jamais à sua pessoa, salvo exceções legais de prisão civil, como dívida de pensão alimentícia e depositário infiel. Sendo assim, toda execução é real, e não pessoal. A existência do meio de pacificação social, solução dos conflitos e mantenedor da ordem vigente, celebra o “Status Quo” que não permite o curso por caminhos fraudulentos, como na antiguidade em Roma, que garantia a possibilidade de uma das partes não arcar com suas obrigações, quando um cidadão celebrava um contrato o Direito, e por decorrência teria o seu patrimônio atacado.

O Código de Processo Civil delibera sobre as regras no art.591, onde a responsabilidade patrimonial abarca todos os bens presentes e futuros do devedor, não considerando se foi adquirido antes ou depois da constituição da dívida, isto, é desinente do princípio da universalidade do patrimônio, que sendo uno, isto é, sendo um todo, responde irrestritamente pelas obrigações do devedor. O patrimônio é composto de valores pecuniários e atuais, não podendo ser mensurado sob outra formatação, como, por exemplo, sentimental ou associação de valor futuro agregado. Entretanto, mesmo alguns bens patrimoniais, sob a visão de determinadas hipóteses legais, não podem ser executados, por motivos de ordem religiosa, moral e pública, como também os bens de família.

A obrigação é uma concepção do direito material, enquanto a responsabilidade, como subordinação dos bens do devedor à sanção, que atua pelo jugo à espoliação executiva, é uma concepção processual. A execução incide ao reconhecido devedor, existindo, no entanto, outros sujeitos passivos à execução (art. 568, do Código de Processo Civil) como o espólio, os herdeiros, o fiador judicial e o responsável tributário, não sendo considerados como terceiros, pois, em verdade, sucedem o devedor ou assumem voluntariamente a responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação.

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