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DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  25/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.336 Palavras (6 Páginas)  •  557 Visualizações

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AULA 01        11/02/16

  1. Apresentação da Matéria

O que é o Direito Internacional?

É uma área que tem a preocupação de regular as relações de sujeitos de vários países. Ex.: Imaginem uma pessoa que seja do mundo árabe e venha se casar e morar no Brasil. Esse casamento de outro Estado soberano, tem ou não validade para nós? Ou se lá ele era casado com 4 mulheres e aqui só 1? Ou pode ser a situação de mercadorias. E se existe necessidade de sua relação entre os países.

Também faz parte do direito internacional é a relação entre sujeitos internacionais. Por ex.: o Brasil resolve fazer um tratado com outro país, envolve diretamente pessoas outros países, pessoas jurídicas com personalidade jurídica internacional, nesse caso temos regulamentação e vai haver soberanias diferentes, isto é, relações entre si. Tivemos uma relação de uma política de aproximação entre EUA e Cuba recentemente, onde por mais de 50 anos em atrito nas relações hoje há um certo “equilíbrio“, o direito internacional regula as relações entre pessoas, países e estados. Não é simplesmente EUA e Cuba, sentarem-se e dizerem, está tudo ok. Mas na verdade existe ainda uma parcela grande dos americanos achando que Cuba é um monstro, relações políticas, são questões que dependem da política interna que não podem ser batidas de frente, por questões internas de eleições e diversas outras.

Tem que se ater em conta o que aprendemos em Ciência política, que os países são soberanos e não vão ser obrigados a seguir orientações de outros. Se é uma discussão do direito interno, pode até haver uma questão de um Estado brasileiro em favor ou contra outro (ex.: Royaltes do RJ), no âmbito internacional não é assim, cada país impõe as suas leis, ninguém pode impor a decisão de um país sobre o outro.

O âmbito do direito internacional é para atuar na relação construir por exemplo o Mercosul. Uma outra questão é de que quando se trata de alguma questão política dentro do Brasil, que vai ser resolvida no judiciário, passando de instância por instância até chegar ao STF.

Mas e no âmbito internacional? A corte internacional de justiça vai julgar? Não existe um supremo federal internacional de forma vertical para julgar os países em litígio, a Corte Internacional de Justiça é um outro confirmador, pois só julga Estado e os Estados tem que consentir. Digamos é uma disputa que envolve um litígio entre Brasil e EUA.  Se o Brasil disser que não aceita não será julgado por ela.

Um outro complicador por exemplo: 2 países consentiram se submeter a uma corte internacional, e houve uma decisão e essa decisão foi que de um país tem que pagar tanto milhões a outro país. Se um país se negar a pagar, pode haver um oficial de justiça internacional? Não, pois as decisões são tomadas, existe um ganhador e um perdedor. O fato de muitas normas jurídicas não serem respeitadas, não quer dizer que não há lei. No direito internacional acontece que quando existe uma decisão de um país é obrigado a fazer algo em relação a outro, e esse país se recusa, ele passa a ser um país devedor, a “roda vai girando“, e então é lembrado o que lá trás não foi cumprido e exige-se que para que tal coisa seja feito, também que se faça o que ficou pendente lá trás. E outra forma de forçar o país devedor a cumprir é assim de certa forma diplomática onde força-se ao cumprimento de normas.

O Direito Internacional divide-se em:

  • Direito Internacional Público (D.I.P)
  • Direito Internacional Privado (D.I.Pri)

Diferenças entre os dois:

DIP  Pessoas jurídicas internacionais.  Cuida dos assuntos relacionados aos sujeitos internacionais, isto é, os Estados e Organizações Internacionais: são instituições criadas pelos próprios Estados. Ex.: ONU, Mercosul, União europeia, OACI (organização da aviação civil internacional), quando há uma relação de um país com outro país, diz que há uma relação de direito internacional público. 

Ex.: O Brasil X Rússia, frigorífico brasileiro faz um acordo com a Rússia de exportação de carne bovina, sendo que de repente rompe-se essa relação por conta de contaminação da carne, até que se resolva a contaminação de carne no país fornecedor. É uma relação de direito internacional público.

DIPri ➔  já quando nós temos uma relação que envolve sujeitos de países diferentes, mas de uma apelação que se fosse o sujeito civil temos uma relação de sujeito privado.

Ex.: quando uma pessoa se casa e vai morar noutro país, esse casamento que foi feito, vai ou não estar de acordo com as normas daquele país, nesse caso envolve o aspecto entre dois sujeitos, duas pessoas, porque aí temos uma relação de sujeito privado. Nesse caso temos a LINB, dentro da LINB temos normas de direito internacional privado

ex.: se temos um supermercado brasileiro que importa mercadorias de uma rede, o supermercado é pessoa de direito privado importando alguma mercadoria de um sujeito privado do outro lado, essa relação é de direito internacional privado

ex.: uma empresa brasileira não faz parte do conselho de direito internacional, mantem relações internacionais sem serem sujeitos internacionais.

No direito interno, mais comum de fontes do direito que temos são as leis no sentido lato senso.  

No direito internacional público, no passado o que mais se “usa” são as normas costumeiras, costume jurídico que são aceitos como uma prática reiterada e aceita como normas jurídicas.

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