DIREITO INTERNACIONAL
Por: Cintia Bacarin • 10/4/2017 • Projeto de pesquisa • 1.678 Palavras (7 Páginas) • 288 Visualizações
OBJETO DO DIREITO INTERNACIONAL: são os Estados, Organismos Internacionais (pessoas ou coletividades criadas pelos próprios sujeitos internacionais, reconhecendo-os como pessoas internacionais. com capacidade de ter direitos e assumir obrigações na ordem internacional) e os Indivíduos.
ESTADOS:
⦁ Elementos constitutivos:
a. povoação permanente;
b. território determinado;
c. governo;
d. capacidade de entrar em relação com os demais Estados.
território inclui o solo, subsolo, rios, lagos e mares, golfos, baías e portos, faixa de mar territorial e espaço aéreo.
Não há hierarquia de normas no direito internacional, não há uma norma hierarquicamente superior a outra.
DIREITO INTERNACIONAL INTERNO: a autoridade superioe garante a vigência da ordem jurídica, as normas são hierarquizadas como se se inscrevessem, graficamente, numa pirâmide cujo vértice é a Lei Fundamental (a CF).
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: não existe autoridade superior. Os estados se organizam horizontalmente e prontificam-se a proceder em consonância com as normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituido objeto de seu consentimento; trata-se, portanto, de uma relação de coordenação entre os mesmos.
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:
⦁ Materiais: sao os fatos sociais, históricos, políticos e econômicos, que deflagram a produção das normas.
⦁ Formais: são os atos estatais que regulam os fatos sociais.
e podem ser ainda primárias ou secundárias:
I. PRIMÁRIAS: TRATADOS-COSTUMES-PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
a. TRATADOS: todo acordo formal concluído entre os sujeitos de direito internacional destinado a produzir efeitos jurídicos.
b. COSTUMES: são atos reiterados dos Estados durante certo período de tempo sobre um mesmo assunto, independentemente de legislação. Quem alega o costume, deve prová-lo.
c. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: estes princípios seriam aqueles não contidos nos tratados ou que não necessitariam ser consagrados pelo costume. Ex: princípio da não agressão, do desarmamento, proibição da propaganda de guerra...
II. SECUNDÁRIAS: DOUTRINA-JUSRISPRUDÊNCIA.
a. DOUTRINA: manifestações de cunho doutrinário
b. JURISPRUDÊNCIA: decisoes de tribunais que podem ser tanto interna como internacional.
CONVENÇÃO: refere-se a atos maltilaterais, oriundo de conferências internacionais e que versem assunto de interesse geral.
ACORDO: quando se são discutidos temas genéricos, como acordo de negócios.
CONCORDATA: quando tratado bilateral, uma das partes é a Santa sé (vaticano).
PROTOCOLO: acordos menos formais que os tratados, podem servir para desginar a ata afinal de uma conferência internacional.
FORMAÇÃO DO ESTADO:
a. fundação direta: caracteriza-se no estabelecimento permanente de uma população em um determinado território sem "proprietário", com a instituição de um governo permanente e organizado.
b. emancipação: quando um Estado se liberta de seu dominante ou do jugo estrangeiro, seja de forma pacífica, seja em virtude de uma rebelião.
c. separação ou desmembramento: opera-se qando um Estado se separa ou se desmembra, para dar lugar ao nascimento de outros. Há que se observar que o desmembramento parcial de um Estado em tais proporções, pode originar um ou mais Estados.
d. Fusão: ocorre quando dois ou mais Estados se reunem e formam um terceiro, que, em consequencia, tem nova personalidade internacional.
*Secessão é quando se quer designar um desmembramento incomum, e que nao estejam necessariamente ligados a um processo de "descolonização".
RECONHECIMENTO DE UM ESTADO:
O reconhecimento é um ato: unilateral, irrevogável, discricionário e retroativo.
a. individual ou coletivo: realizado por apenas um Estado ou por vários fazendo uso do mesmo instrumento diplomático.
b. de jure ou de facto: de jure - ocorre de forma definitiva e irrevogavel, atraves de documento expresso ou de ato positivo que manifeste objetivamente a intenção de conceder esse reconhecimento. de facto - caracteriza-se por ser provisório e revogável.
c. expresso ou tácito: é o que se define quando o reconhecimento se der por documento escrito, oriundo do Estado concedente, podendo apresentar-se como uma nota diplomatica, decreto, tratado, regulamento, entre outros. De forma tácita, esta se processará nos nos casos em que os países existentes puderem intervir através de prática ou atitude implícita a vontade de reconhecer a nova entidade estatal.
d. incondicionada ou condicionada: conforme dependa ou nao de condicoes impostas para a concessao do reconhecimento. Normalmente o reconhecimento é incondicionado.
RECONHECIMENTO ESPECIAL " COLETIVIDADES NÃO-ESTATAIS":
I. beligerantes: ocorre quando parte de uma população desencadeia uma revolução contra o governo, com a finalidade de criar um novo Estado ou modificar a forma de governo existente.
II. insurgentes: é deflagrada no momento em que uma rev olta de proporções consideráveis, mas sem a qualidade de guerra civil, com fins políticos, comandada por um movimento armado com o fim de impedir a soberania e as relações exteriores de um Estado.
III. movimentos de libertação nacional: quando um Estado admite que determinado grupo reune todos os elementos necessários para ser considerado uma nação.
IV. soberana ordem militar de malta
EXTINÇÃO DOS ESTADOS.
⦁ Anexação total: um Estado absorve o outro completamente.
⦁ Anexação parcial: um Estado absorve apenas parte do território e da população de outro Estado.
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