DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Por: Jurandir Zanella • 9/6/2017 • Relatório de pesquisa • 7.417 Palavras (30 Páginas) • 307 Visualizações
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
- DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Direito Internacional é o conjunto de normas que regula as relações externas dos sujeitos que compõem a sociedade internacional. São sujeitos de Direito Internacional:
- Estados Soberanos;
- Organizações Internacionais;
- Organizações Não-Governamentais – ONGs (Green Peace, FIFA);
- Santa Sé (Órgão que representa a Igreja Católica);
- Indivíduos;
- Empresas Multinacionais;
- Estados beligerantes.
- DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Ramo do Direito que visa resolver os conflitos de leis no espaço. Situações envolvendo pessoas físicas e jurídicas.
- DIREITO INTERNACIONAL COMUNITÁRIO
Visa estudar os casos de integração regional entre os países.
Diferenças entre Direito Internacional Público e Direito Interno:
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO | DIREITO INTERNO |
Relação horizontal (de igualdade) entre os sujeitos de direito. | Relação vertical (de submissão) entre os sujeitos. Estado se sobrepõe. |
Relação de coordenação/cooperação entre os sujeitos. | Relação de subordinação dos sujeitos perante o Estado. |
Descentralização do poder. | Centralização do poder nas mãos do Estado. |
Teoria Dualista (minoritária): Direito Internacional Público e Direito interno formam duas ordens jurídicas distintas. Andam separados.
Teoria monista (majoritária): Direito Internacional Público e Direito Interno formam uma única ordem jurídica. O Direito Internacional influencia o Direito Interno.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
- Descentralização – o poder está descentralizado entre os sujeitos;
- Horizontalidade – os sujeitos se encontram em igualdade;
- Coordenação/cooperação;
- Reciprocidade;
- Humanização – o ser humano se encontra no centro das discussões;
- Diversidade de atores – todos os sujeitos de Direito Internacional Público interagem.
OBJETO DE ESTUDO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:
Tradicionalmente, estudava-se as relações externas entre Estados Soberanos. Atualmente, os conflitos entre todos sujeito de Direito Internacional.
FUNDAMENTOS DA OBRIGATORIEDADE DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (argumentos que justificam sua obrigatoriedade)
- Corrente dos Negadores
Negam a existência da obrigatoriedade. Argumentam que as normas de Direito Internacional não são obrigatórias, posto que, nem todos as cumprem. Falha: a teoria é falha porque, mesmo que os sujeitos não cumpram as normas, elas não deixam de ser obrigatórias.
- Corrente dos Voluntaristas
Argumenta a obrigatoriedade do Direito Internacional, porque os sujeitos manifestaram a vontade (voluntariamente) de aderir as normas de Direito Internacional. Falha: a vontade dos sujeitos pode mudar.
- Corrente dos Objetivistas
Fundamentam a obrigatoriedade do Direito Internacional em questões objetivas: jus naturalismo, positivismo, direitos fundamentais, direitos humanos, etc. Falha: não considera a vontade dos sujeitos.
Por fim, a obrigatoriedade do Direito Internacional justifica-se na soma das teorias Voluntarista e Objetivista.
JURISDIÇÃO INTERNACIONAL – Tribunais que aplicam o Direito Internacional. Tribunais aos quais o Brasil se submete:
- Corte de Haia: também chamada de Tribunal Internacional de Justiça. Tem sede em Haia, na Holanda. É um órgão vinculado à ONU (Organização das Nações Unidas). A competência da Corte de Haia é julgar os Estados que descumprem os tratados e acordos internacionais.
- Tribunal Penal Internacional: Também possui sede em Haia, mas é um Tribunal não vinculado a ONU. É um órgão independente, criado em 1998. O Brasil o aderiu em 2004. O TPI tem competência para julgar indivíduos, pessoas físicas que praticarem genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra ou agressão.
- Corte Interamericana: está vinculada à OEA (Organização dos Estados Americanos). É uma organização regional, julga somente Estados pelo descumprimento das leis internas ou internacionais. A penalidade aplicada é multa e indenizações.
- Tribunal Arbitral do Mercosul: com sede em Montevidéu, é o Tribunal competente para julgar os países componentes do Mercosul. É convocado apenas quando surge, de fato, um conflito. Penalidade: multas.
NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL
Normas “jus cogen”: normas cogentes, inderrogáveis, imodificáveis, relacionadas à questões de ordem pública. São normas que não podem ser flexibilizadas. Ex.: dignidade da pessoa humana, direitos humanos, proibição do uso da força, pacta sunt servanda.
Normas “soft law”: são normas flexíveis, que podem ser alteradas quando da incorporação ao Direito Interno. Ex.: normas trabalhistas, recomendações da OIT, normas ambientais, normas econômicas.
FONTES DO DIREITO:
a) Fontes Formais: fontes pelas quais o Direito se manifesta.
b) Fontes Materiais: fontes materiais do direito são todos os fatores que condicionam a formação das normas jurídicas, ou seja, que implicam o conteúdo das fontes formais. Ex.: guerra, atentado.
ARTIGO 38, CORTE DE HAIA - O art. 38 da Corte Internacional de Justiça prevê um rol exemplificativo de fontes formais, que são:
- Tratados: são contratos, acordos entre dois ou mais sujeitos que estabelecem normas de interesse comum dos sujeitos envolvidos. Ex.: Estatuto de Roma (criou o TI), Pacto San José da Costa Rica (criou o OEA)
- Costume: é a prática reiterada de uma ação entendida como obrigatória, por isso é juridicamente exigível.
- Decisões judiciárias: são decisões dos Tribunais Internacionais que criam Direito.
- Doutrina: compilação das ideias dos estudiosos do Direito Internacional.
- Princípios Gerais do Direito: são normas genéricas/gerais que podem estar implícitas ou explícitas nas normas de Direito Internacional. Ex.: tratado prevendo o princípio da dignidade da pessoa humana.
- Analogia: aplicação de uma norma criada para um fim específico em outro caso semelhante. Adequar a norma ao caso concreto. Mecanismo para suprir lacuna.
- Equidade: aplicação dos ideais de justiça ao caso concreto, também quando não existir norma. Mecanismo para suprir lacuna.
- Atos unilaterais dos Estados: são as declarações, as advertências, notificações que um Estado faz para o outro. Manifestação de vontade de um Estado.
- Decisões das Organizações Internacionais: decisões de organizações internacionais.
HIERARQUIA DAS FONTES:
Juridicamente, as fontes estão em par de igualdades. No entanto, fatidicamente, os Tratados se sobrepõem, porque eles garantem segurança jurídica.
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