DIREITO MILITAR E CRIMINOLOGIA: REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICO-MILITAR
Por: Carla Fernanda • 9/10/2018 • Artigo • 8.418 Palavras (34 Páginas) • 187 Visualizações
DIREITO MILITAR E CRIMINOLOGIA:
REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICO-MILITAR
Resumo: Este artigo trata da contribuição da Criminologia para o Direito Militar, bem como, sua interferência na Segurança Pública. Para tal, se fez uma breve análise histórica do pensamento criminológico, com destaque para os estudos que culminaram no surgimento da Criminologia como disciplina autônoma e seus paradigmas, chegando-se à chamada Criminologia Crítica e Criminologia Cautelar. Ainda, realizou-se um breve estudo acerca das tendências de políticas criminais, bem como os discursos penais vigentes. Por fim, adentrou-se propriamente à discussão acerca da importância da Criminologia para o Direito Militar, especificando sua contribuição para a Polícia Militar e, consequentemente, para a segurança pública. Concluiu-se, ao final, que a Criminologia trouxe (e continua trazendo) significativa contribuição para o Direito Militar e, principalmente, para a atividade de segurança pública.
Palavras-chaves: Direito Militar. Criminologia. Direito Penal. Crime. Segurança Pública.
LAW MILITARY AND CRIMINOLOGY:
IMPACT ON THE LEGAL AND MILITARY BALL
Abstract: This article deals with the Criminology contribution to the Military Law, as well as its interference in Public Security. To this end, he made a brief historical analysis of criminological thought, with emphasis on studies that culminated in the emergence of criminology as an independent discipline and its paradigms, coming to the call Criminology and Critical Criminology Writ. Still, there was a brief study of the criminal policy trends and the current penal discourse. Finally, if entered properly, the discussion about the importance of Criminology for Military Law, specifying their contribution to the military police and, consequently, for public safety. It was concluded in the end that brought Criminology (and continues to have) a significant contribution to the Military Law and mainly for public safety activity.
Keywords: Military Law. Criminology. Criminal Law. Crime. Public security
1 INTRODUÇÃO
Desde os primórdios o crime sempre esteve presente entre os homens. Entretanto, o modo de ser analisado tal fenômeno na sociedade vem se alterando ao longo dos tempos. O conceito de criminoso foi se alterando e, hoje, ultrapassa as definições tradicionais: criminoso já foi relacionado à pobreza e, até mesmo já se tentou dar “forma” ao delinquente.
Porem, tal conceituação se insere num contexto criminológico muito maior e que ultrapassa os aspectos formais. Por isso, o dito criminoso de hoje pode ser qualquer um e estar em qualquer lugar.
Certo é que a complexidade do fenômeno da criminalidade vem sendo ampliada e discutida, no âmbito de diversas modalidades de poder (político, ideológico, econômico, religioso).
Nesse sentido, o presente artigo se justifica em razão da imprescindibilidade de se repensar o Direito Penal e Processual Penal, seja ele comum ou militar e, suas consequências na sociedade, com a produção legislativa, a prática forense, a academia científica, através de sua aplicação e execução.
E nesse diapasão se situa o problema: Qual a importância da Criminologia para o Direito Militar e qual sua interferência na segurança pública?
A hipótese central é de que seja possível um processo de mudança, em que os “valores”1 dos órgãos de Segurança Pública possam ser revistos com o respaldo e sustentação nos novos saberes criminológicos.
O objetivo geral deste artigo é identificar a contribuição da Criminologia no âmbito do Direito Militar. Os objetivos específicos foram estabelecidos como: a) entender o conceito de crime e, consequentemente, de criminoso, ao longo dos tempos; b) demonstrar a importância da criminologia para a atividade de segurança pública, a qual é executada, dentre outros órgãos, pela Polícia Militar.
A metodologia utilizada se caracteriza como exploratória, tendo em vista que buscou demonstrar, no âmbito do Direito Militar, a repercussão jurídica da Criminológica, fazendo uma releitura histórica do conceito de crime e, consequentemente, do criminoso.
Ainda, o presente estudo baseou-se, fundamentalmente, em dois procedimentos técnicos, a saber: documental e bibliográfico, para construção do objeto de estudo. Pretendeu-se, como objetivo construir, por meio deles, a resposta para a hipótese inicial, embasando a fase investigatória na doutrina, artigos científicos extraídos de periódicos, revistas jurídicas e trabalhos monográficos.
Foi utilizado o método hipotético-dedutivo, no qual se buscou uma resposta a partir da identificação dos problemas. Assim sendo, partindo da realidade empírica, buscaram-se teses jurídicas que afirmassem ou refutassem a hipótese inicial de que seja possível um processo de mudança, em que os “valores” dos órgãos de Segurança Pública possam ser revistos com o respaldo e sustentação nos novos saberes criminológicos.
Quanto à natureza, apresentou-se com uma abordagem qualitativa, em que se buscou um a sustentação teórica, ou seja, análise acerca do tema supracitado utilizando embasamentos teóricos para explicar a pesquisa.
2 HISTÓRIA DO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO
2.1 Escola Clássica
Na realidade, não existiu uma Escola Clássica propriamente dita, mas deve-se essa denominação aos positivistas que assim denominaram a corrente dos pensamentos que os antecedera. (CANEDO, 2013)
Aqui, também, não é “criminologia”, mas sim, questões do Direito Penal. Isso, porque se teve o crime como um ente jurídico, com pouco interesse à figura do criminoso. Daí, porque, mesmos estes tênues arremedo criminológicos não podem ser elevados à condição de ensejadores da Criminologia, preocupação que somente será verificada na Escola Positiva. Entretanto, a Escola Clássica sistematizou uma série de conceitos importantes que devem ser levados em consideração.
Os principais escritores clássicos foram: Gian Domenico Romagnosi, Jeremias Bentham, Paul Johann Anselm Ritter Von Feuerbach, Francesco Carrara, Pellegrino Rossi, Carmignani e Romagnosi. Entretanto, o grande percursor dessa “escola” foi César de Bonesana – o Marquês de Beccaria, que escreveu “Dos Delitos e das Penas”2. Sua obra traz a pena como retribuição ao mal causado, mas prega a necessidade da sanção punitiva proporcional
...