DIREITO PENAL RECURSO DE APELAÇÃO
Por: janekelle • 16/1/2017 • Dissertação • 1.030 Palavras (5 Páginas) • 359 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL.
Processo autuado sob o n° ....
Autor: ACIDENTÁRIO GOMES
Réu: SACANAS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
ACIDENTÁRIO GOMES, já qualificado nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiaise Morais pelo rito ordinário, vem, por meio de seu advogado, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, propor
RECURSO DE APELAÇÃO
à sentença de fls. ..., em desfavor de ACIDENTÁRIO GOMES.
Requer que seja recebido e remetido.
Nesses termos, pede-se deferimento.
Brasília – DF, 13 de janeiro de 2016.
ADVOGADO
OAB/... n°...
Razões de apelação
Apelante: ACIDENTÁRIO GOMES
Apelado: SACANAS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
Origem: processo n°.... localizado na 45ª Vara Cível Central da Capital
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMÉRITOS JULGADORES
I- DA TEMPESTIVIDADE
A sentença, fls. ..., prolatada na Ação de reparação de danos materiais e morais foi disponibilizada no dia x de novembro de xxx, portanto sua publicação ocorreu no dia x do mesmo mês. Assim, com base no art. 508 do CPC, o recurso está adequado ao exigido prazo de 15 dias.
II- DO PREPARO
Conforme exigido pelo art. 511 do CPC, o preparo foi realizado. Tal fato pode ser comprovado pela cópia da guia de recolhimento que está anexa aos autos.
III- DOS FUNDAMENTOS DE FATO
Acidentário Gomes sofreu acidente automobilístico e foi encaminhado ao hospital Maria das Graças, mantido pela recorrida Sacana Serviços Médicos e Hospitalares LTDA., onde submeteu-se a uma cirurgia que ocorreu de forma bem sucedida. Todavia, Acidentário Gomes contraiu séria infecção hospitalar por falha na prestação do serviço médico e nos procedimentos internos de controle de infecções.
Após dois meses internado em decorrência da infecção contraída, Acidentário Gomes ingressou com ação de reparação de danos morais e materiais,estes consistentes em lucros cessantes pela abstenção do exercício profissional, durante o tempo de internação. A sociedade ré alegou, em contestação, não ter concorrido com culpa para o dano sofrido e requereu a improcedência dos pedidos.
Ocorre que a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que o Apelante não havia comprovado a culpa dos profissionais que o atenderam, como exigido no art. 14, § 4º, do CDC.
No entanto, como será demonstrado a seguir, a decisão proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau merece ser reformada.
IV- DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
A sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que a apelada deve responder independentemente de culpa.
A apelada é prestadora de serviços e, portanto, responde objetivamente aos prejuízos causados ao apelante, conforme previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva só poderá ser afastada quando ficar provada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não incide, no caso, a aplicação do §4º do artigo mencionado, já que não trata-se de responsabilidade do profissional liberal, e sim da prestadora de serviços. Os médicos do Hospital Maria das Graças são contratados pela instituição.
Ademais, ainda que fosse afastado o código consumerista, a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços também encontra previsão legal no Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único.
Portanto, demonstrado o dever de indenizar da apelada, objetivamente aos danos causados ao apelante, deverá ser reformada a respeitável sentença proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau, por estar em desacordo com legislação e jurisprudência dominante.
Esse entendimento é seguido pela 1ª Câmara cível do TJDFT.
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AVIADA EM FACE DE HOSPITAL PARTICULAR. PACIENTE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INFECÇÃO POR MICROBACTÉRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO AO ESTABELECIMENTO NO QUAL REALIZADA A CIRURGIA. HOSPITAL. PRESTADOR DE SEVIÇOS. RESPONSABILIDADE
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