DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tese: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ALDEMIRCLAUDIA • 1/10/2013 • Tese • 11.519 Palavras (47 Páginas) • 252 Visualizações
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Aposentadoria por tempo de contribuição é a passagem para a inatividade remunerada, após o preenchimento de todos os requisitos legais que garantam este direito. É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atender aos requisitos de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a mulher deve comprovar 30 anos de contribuição. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Em relação aos homens, estes podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. As inscrições antes dessa data têm que cumprir o período de carência ( número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências). Os períodos de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não contam para carência.
Para os segurados inscritos na Previdência até julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela da Previdência, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O FATOR PREVIDENCIÁRIO
O Fator Previdenciário modificou os critérios para a concessão das aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi aprovado em 1999, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, como parte da reforma da Previdência Social que havia se iniciado no ano anterior.
Instituído pela Lei 9.876/99, o Fator Previdenciário foi adotado depois que o Congresso recusou, por apenas um voto, a introdução da idade mínima para as aposentadorias dos trabalhadores do setor privado, ao votar a reforma da Previdência. O governo argumentava, à época, que a Previdência Social apresentava forte desequilíbrio entre receitas e despesas, principalmente porque as pessoas estavam vivendo mais e, conseqüentemente, usufruindo da aposentadoria por mais tempo.
O Fator Previdenciário considera o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. Por esse método, cada segurado recebe um benefício calculado de acordo com a estimativa do montante de contribuições realizadas, capitalizadas conforme taxa pré-determinada e que varia em razão do tempo de contribuição, da idade do segurado e da expectativa de duração do benefício. Na prática, o Fator Previdenciário reduz o valor da aposentadoria para as pessoas mais novas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
INTRODUÇÃO:
A Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682/24.1.23) foi a primeira norma a instituir no Brasil a Previdência Social, com a criação de caixas de aposentadoria e pensões para os ferroviários, de nível nacional.
Atualmente a CF/88 trata a seguridade social nos artigos 194 a 204, englobando a saúde, assistência social e a previdência social. Diz a constituição que se trata de um conjunto integrado de ações dos poderes públicos e da sociedade. Significa dizer que não mais existem sistemas isolados de saúde, assistência social e previdência social.
É importante destacar que as contribuições são pagas sem característica de retorno, isto é, o trabalhador não paga para formar capital e assegurar benefício, mas paga para garantir o pagamento dos benefícios daqueles que já estão aposentados. É um sistema que faz com que as pessoas que estão trabalhando paguem a aposentadoria daqueles que não mais trabalham.
SEGURIDADE SOCIAL: saúde. assistência social e previdência social,
A saúde pretende oferecer uma política social e econômica destinada a reduzir riscos e doenças e outros agravos, proporcionando ações e serviços para a proteção e recuperação do indivíduo.
A assistência social irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que não contribuem para o sistema.
Por fim, previdência social vai abranger a cobertura de contingências decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à maternidade, mediante contribuição, concedendo aposentadoria, pensões etc.
SAÚDE: ARTS. 196 a 200, CF
A saúde constitui direito de todos e dever do Estado, portanto, direito público (volta-se contra o Estado) e subjetivo (pertence à esfera do subjetivo da pessoa) de exigir do Estado a prevenção e cura de doenças.
A característica mais importante desse sistema é o fato de independer de contribuição dos beneficiários. Quer dizer que todas as pessoas, contribuintes ou não da seguridade, têm direito, independentemente de serem ou não contribuintes. Não significa que o sistema não receba receita ($), porque todas as contribuições para a seguridade social alimentam a saúde, previdência e assistência social.
A CF/88 criou o SUS (Sistema Único de Saúde), que corresponde à integração dos estabelecimentos de saúde federais, estaduais e municipais, além dos particulares conveniados e deve ser financiado pelas fontes de custeio (receitas) da seguridade social, podendo ser criadas outras.
Em termos de Poder Executivo, o Ministério da Saúde é o órgão responsável
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