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DIREITO TRABALHISTA

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  16.042 Palavras (65 Páginas)  •  319 Visualizações

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  1.  quais limites devem ser respeitados no tocante a jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença?

Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? o Acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?

Resposta 3 :

FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO : UMA ABORDAGEM CRÍTICA



José Eduardo Alcântara *


Sumário: Introdução. 1. A limitação da duração do trabalho. 1.1. A importância social do tempo destinado ao trabalho. 1.2. O tempo destinado ao trabalho na evolução da sociedade. 1.3. Os fundamentos da limitação do tempo de trabalho. 2. A disciplina legal da jornada de trabalho no Brasil – Aspectos estruturais. 2.1. Os pilares da estrutura: limitação e remuneração adicional. 2.2. As exceções legais à estrutura. 2.3. O mito da rigidez. 3. Mudanças no sistema produtivo e jornada de trabalho. 3.1. A busca da competitividade pelas empresas e a relação de emprego. 3.2. Os reflexos na jornada de trabalho. 3.3. A tendência legislativa flexibilizatória. 4. Rigidez X Flexibilização. 4.1. Os fundamentos da flexibilização – utilidade da flexibilização da jornada. 4.2. Os valores tutelados – limites da flexibilização. 4.3. Algumas propostas. 

INTRODUÇÃO

A disciplina legal da jornada de trabalho no Brasil está sustentada em dois pilares que estruturam o sistema: estabeleceu-se, por um lado, uma limitação diária para o trabalho (oito horas) e, por outro, o pagamento de remuneração adicional no caso de labor excedente desse limite.

O presente trabalho versa sobre a tendência legislativa flexibilizatória que tem alcançado essa estrutura, possibilitando o estabelecimento de condições de trabalho alternativas, com admissão de exceções tanto em relação ao excedimento do limite, quanto à obrigação de pagamento da remuneração adicional.

A flexibilização da norma trabalhista brasileira tem sido apresentada como instrumento de modernização e adaptação da lei, que se diz excessivamente rígida frente às intensificadas transformações sociais e econômicas atualmente vividas. Nesse sentido, flexibilizar é vergar a rigidez da disciplina legal de um determinado instituto, autorizando soluções (exceções) alternativas, que possibilitem o estabelecimento de condições de trabalho supostamente melhor adaptadas aos interesses de empregados e empregadores. No nosso sistema, a propósito, é a própria lei que autoriza os contratantes da relação de emprego a, com ou sem assistência sindical, implantar condições de trabalho excepcionais (ou alterar as condições pactuadas no início do contrato). 

A tendência flexibilizatória que alcançou nossa legislação trabalhista também é vista, por outro lado, como fator de precarização das condições de trabalho, razão pela qual se revela oportuno discutir a utilidade e eficácia dessas novas medidas, debatendo-se as premissas adotadas como fundamento para sua legitimação. 

A par disso, é relevante lembrar que a limitação da duração diária do trabalho foi das primeiras reivindicações do operariado, de modo que a regulação da jornada se constituiu, historicamente, no marco inicial de todo um ramo do direito, originado pela necessidade de equalizar o desequilíbrio contratual existente na relação entre empregado e empregador. Logo, a circunstância de a flexibilização ter alcançado a tutela da jornada, instituição embrionária do Direito do Trabalho, é sintomática do avanço dessa tendência legislativa flexibilizatória e revela a importância do debate sobre a matéria. 

Cumpre esclarecer que o tema está delimitado à discussão das hipóteses em que se autorizam exceções ao regramento estrutural da jornada de trabalho (limitação/remuneração adicional). Dessa forma, não se considera como flexibilização da jornada, por exemplo, a hipótese de redução proporcional de salário e jornada. Com efeito, nessa hipótese não é a disciplina legal relativa à duração diária do trabalho que está sendo vergada, mas a proteção legal à irredutibilidade do salário e à inalterabilidade das condições de trabalho em prejuízo do empregado. Em face do exposto, a análise do tema acaba naturalmente se concentrando no exemplo mais importante de flexibilização da duração diária do trabalho, que é a compensação de jornada. 

Propõe-se, com este trabalho, discutir a rigidez da legislação trabalhista brasileira, a fim de que se busque resposta para duas questões: se a regulação da jornada de trabalho é efetivamente rígida na legislação brasileira e se alguma rigidez é necessária ou desejável.

Também são discutidos os fundamentos da flexibilização, de um modo geral, bem como, especialmente, aqueles apresentados quando se trata de justificar autorização flexibilizatória em matéria de jornada de trabalho. Dessa análise se objetiva avaliar a adequação dessa tendência legislativa com a finalidade por ela perseguida.

Faz-se, ainda, o confronto entre a utilidade real das medidas flexibilizatórias que têm sido autorizadas pelo legislador nacional e os valores que são tutelados pela disciplina da jornada de trabalho, de tal sorte que se avalie quais os limites para o estabelecimento de exceções às regras básicas que estruturam o sistema.

Por fim, o estudo é encerrado com a apresentação de algumas propostas para melhor adequação da legislação brasileira relativa à jornada de trabalho, bem como são ofertadas sugestões a respeito da postura dos sindicatos na negociação de cláusulas sobre flexibilização da jornada.

1. A LIMITAÇÃO DA DURAÇÃO DO TRABALHO

1.1. A IMPORTÂNCIA SOCIAL DO TEMPO DESTINADO AO TRABALHO 

O trabalho determina a identidade social da grande maioria das pessoas, para quem ele se revela como única forma de manutenção, de preservação da própria sobrevivência. Conquanto essa identificação possa não ser a mais desejada, seria ingênuo tentar negar que o trabalho exercido (e a falta dele) posiciona e qualifica o indivíduo na estrutura social. A possibilidade de escolha do trabalho, segundo aptidões e preferências pessoais, já é faculdade reservada a uma pequena parcela da sociedade. A opção por trabalhar, ou não, somente deixa de ser uma fantasia teórica para uma restrita elite.

O reflexo do trabalho na estruturação social é ressaltado por Sadi DAL ROSSO:

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