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Reclamatória Trabalhista Dano Moral

Por:   •  17/4/2017  •  Tese  •  5.034 Palavras (21 Páginas)  •  363 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARADO TRABALHO DE ____________________________

                        Qualificação Reclamante, vem, perante Vossa Excelência, através de seu procurador infra-assinado,ajuizar a presente

AÇÃO TRABALHISTA

                        em face de Qualificação Reclamadas, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.        

                        I- DOS FATOS E FUNDAMENTOS

1 – DO CONTRATO DE TRABALHO        

                        O reclamante foi admitido pela segunda reclamada em 01/03/2014, para exercer as funções de serviços gerais de secagem, percebendo remuneração mensal de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais). A primeira reclamada, por sua vez, registrou na CTPS do obreiro admissão no dia 04/11/2014, para o cargo de serviços gerais de lavoura, percebendo a mesma remuneração. No dia 02/12/2014, após, portanto, o registro de admissão pela primeira reclamada, a segunda reclamada registrou a saída do reclamante.

                        Ocorre, na verdade, que as duas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, e o reclamante em nenhum momento trocou de função ou local de serviço.

                        No dia 28/12/14 o obreiro sofreu acidente de trabalho quando atingido por um galho no momento em que podava uma árvore da granja. Foi levado para a Santa Casa. No dia 31/12/14, o reclamante, mesmo alegando dores em uma perna recebeu alta hospitalar. O reclamante voltou para casa, para tratamento medicamentoso e repouso, no entanto, no dia 05/01/15 voltou para a Santa Casa, e dois dias depois (07/01/2015) foi encaminhado para a Santa Casa da cidade mais proxma, onde acabou realizando procedimento cirúrgico para a amputação de uma perna dia 26/01/2015 (docs. anexos).

                        Quando estava ainda no hospital a primeira reclamada chegou a enviar o pagamento de um mês de salário ao obreiro. No entanto, após a alta hospitalar, depois de algum tempo, até mesmo porque o reclamante sofreu um grande trauma em função do ocorrido, o reclamante entrou em contato com a primeira reclamada, para obtenção de ajuda, mas, apesar de várias promessas, nada foi feito pelo reclamante.

                        Devemos ressaltar, que na CTPS do obreiro, no campo destinado as anotações gerais, há o registro, por parte da primeira reclamada, de um contrato de experiência de 30 dias, com término no dia 03/12/2014. No entanto, como já ressaltado, o registro não condiz com a realidade posto que as duas reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, o autor desde o inicio do contrato com a segunda reclamada até o acidentesempre trabalhou na mesma função e lugar,tratando-se de verdadeira unicidade contratual o vinculo com as reclamadas, e de nulidade de eventual contrato de experiência com a primeira reclamada. Além disso, como já mencionado,reforça o alegado o fato de que o reclamante sofreu acidente no local de trabalho em 28/12/2014, ou seja, até essa data, quase um mês após a anotação de termino de contrato de experiência realizada pela primeira reclamada, o reclamante ainda estava laborando.

                        Todavia, também não se pode aceitar que, diante de um quadro de saúde tão severo como o do obreiro, a empresa pudesse, a seu bel alvitre, despedir o requerente, uma vez que, diante da inaptidão, a medida que deveria ter sido tomada com relação ao obreiro é o afastamento do emprego com  encaminhamento ao INSS para obtenção de auxílio, e a conseqüentesuspensão do contrato de trabalho, na esteira do que preleciona o art. 471 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

                        

                          Tal solução, entretanto, no caso sob apreço não poderia ter sido integralmente observada, eis que o autor já é aposentado junto à autarquia previdenciária e não poderia pleitear outro benefício.

                          Assim, diante da contingência, não poderia, eventualmente, a primeira reclamada despedi-lo (tanto que nem deu baixa em sua CTPS), mesmo incapacitado para o trabalho, após recém ter sido amputada uma das suas pernas, em razão do sofrimento físico e psíquico, a da necessidade de tratamento por parte do obreiro. Não poderia, ser literalmente abandonado, justo no momento em que mais precisava.

                          É evidente que tal empreita não pode ser concebida pelo Poder Judiciário como uma medida legítima, uma vez que, se em circunstâncias normais, o trabalhador deveria ser encaminhado à obtenção do respectivo amparo da seguridade após o afastamento, e ter garantido o seu direito ao emprego, com a suspensão do contrato, no caso sob cogitação, não sendo possível pleitear-se a benesse junto ao instituto, é evidente que o contrato não poderia ter sido rescindido, mas, sim, suspenso.

                          Portanto, diante do fatos, qualquer alegação de despedida por parte da reclamada não pode ser reconhecida,ou deve ser declarada a sua nulidade,bem comodeclarado suspenso o contrato de trabalho.

2 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO

                        

As Reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico.

                        Estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT, que existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas - embora, cada uma delas, com personalidade jurídica própria - estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

                        Em tempo, o dispositivo retromencionado preceitua que serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

                        Sobre o tema, assim tem decidido o Tribunal Regional do Estado:

EMENTA: EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL FALIDA. INCLUSÃO DE EMPRESA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL NO PÓLO PASSIVO. A responsabilidade solidária autoriza ao credor o direcionamento da execução contra o devedor que preferir. Além disso, não se justifica seja o credor obrigado a executar empresa falida, obviamente em difícil situação financeira, quando existe outra, passível de responsabilização patrimonial, em condições de responder pelos créditos. Recurso provido. (Acórdão - Processo 0068600-63.2007.5.04.0011 (AP) Redator: MARIA HELENA MALLMANN Data: 14/04/2010Origem: 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

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