DIREITO TRIBUTÁRIO II - APONTAMENTOS
Por: bastossalvar • 17/6/2015 • Artigo • 5.146 Palavras (21 Páginas) • 293 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO II – 20/02/2015
Prof. Adel Barros
FALTAS: Costuma fazer chamada geralmente a cada três aulas.
PROVA: AV1 – última aula antes da prova, primeiro horário revisão com todos os pontos estudados até então e segundo horário atividade em sala, esta atividade vai valer 20% da prova.
AV2 – Avaliação nacional da Estácio.
O marco temporal que diferencia a prescrição e decadência é o lançamento do tributo, ou seja, antes do lançamento o prazo é decadencial, já após o lançamento o prazo é prescricional.
Bibliografia: Sacha Calmon
Simulado para o ENAD – simulado.estacio.br/enade
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Arts. 139 e seguintes do CTN)
Conceito é o texto do Art. 3º do CTN: É o conteúdo da obrigação tributária constituída pelo lançamento. O lançamento cria o crédito tributário.
Hipótese de Incidência – Fato Gerador (Cria a obrigação tributária) – Lançamento (constitutivo – constitui o crédito tributário ou declaratório – declarar a existência da relação tributária Art. 142 – CTN - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.) – Crédito Tributário
Web Aula 01 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – 27/02/2015
Art. 142, CTN
Lançamento:
A) Declara a existência da obrigação tributária
B) Constitui o crédito tributário
C) Determina a matéria tributável
D) Calcula o montante devido
E) Identifica o sujeito passivo
F) Propõe a aplicação de penalidade
O lançamento é privativo da administração pública, com previsão em lei.
A OAB apesar de ser um ente “sui generis” terá na cobrança todo o benefício da fazenda pública.
O lançamento pode ser direito (de ofício); por declaração; por homologação; arbitramento.
O lançamento direto independe de qualquer ação do contribuinte, a fazenda vai operar o lançamento sem a ajuda do contribuinte.
O lançamento por declaração há uma parceria contribuinte/fazenda. O contribuinte fornece os dados e a fazenda irá realizar o lançamento informando o quanto será pago e como será pago.
Lançamento por Homologação o contribuinte faz o pagamento e fica esperando que a fazenda pública realize a homologação. O lançamento por homologação pode ser tácita ou explícita.
O lançamento por arbitramento, é um tipo de lançamento direto que ocorre quando o contribuinte não faz a declaração correta.
Art. 145, CTN - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Recebido o crédito tributário cabe impugnação do contribuinte, comprovando os requisitos, o crédito pode ser modificado.
O recurso de ofício é quando a autoridade remete para segunda instância. Ocorre em regra geral quando a fazenda é vencida. Ocorre quando houver mudança da interpretação jurídica na corte administrativa, mas este tipo de demanda só é realizada em alguns Estados que preveem em sua Constituição essa possibilidade.
A iniciativa de ofício da autoridade administrativa está prevista no Art. 149 – CTN,
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (WEB AULA 02) – 06/03/2015
Suspensão do Crédito Tributário (Art. 151 a 155-A, CTN) – quando por exemplo o contribuinte apresenta defesa, suspende o crédito ou ainda quando ocorre uma ação judicial com antecipação de tutela através de liminar. Gera o efeito de uma não constituição definitiva do crédito e enquanto existir a suspensão o contribuinte estará regular junto à fazenda pública.
A – MORATÓRIA: O Art. 151, prevê a primeira hipótese de suspensão que é a moratória, ou seja, uma possibilidade de prorrogação, postergação do vencimento. Não existe uma moratória que não esteja prevista em lei, podendo a moratória ser geral ou individual. Geral abrange todas as pessoas de um determinado grupo. Individual ou específica, o contribuinte precisa procurar a fazenda pública para comprovar requisitos previstos na respectiva lei. Esta prorrogação tem que haver previsão do período, ou seja, com prazo determinado.
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