DIREITO TRIBUTÁRIO II ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Por: Paola Mont • 2/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 425 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO II
ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
É a possível a legar a existência de dois tipos de prescrição tributaria, são elas: a prescrição originaria e a prescrição intercorrente. Em primeiro plano pode-se conceituar a prescrição tributaria como sendo o modo o qual um direito se extingue, com relação ao direito tributário a extinção se refere ao credito e com a ocorrência deste fato a obrigação tributaria também se dissipa de acordo com o expresso no Código Tributário Nacional no seu artigo 156, V: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário, V - a prescrição e a decadência”.
A prescrição originaria tem sua conceituação no artigo 174, caput do Código Tributário Nacional onde expressa: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Desta forma o contribuinte que não conseguir pagar sua divida fiscal na fase administrativa, será cobrado via judicial através de uma execução fiscal, que é o meio de se cobrar os débitos ficais inscritos na divida ativa.
Apesar o grande avanço que a tecnologia trouxe para efetuar estas cobranças, ainda é possível encontrar casos em que o Fisco tenta cobrar tributos que já tiveram efetivamente alcançado sua prescrição pela delonga do tempo. Deste modo o Fisco só poderá cobrar o contribuinte no período, estipulado por lei, de ate 5 anos contados da constituição definitiva do tributo.
Enunciado 409 do STJ prevê: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). No que se refere à interrupção da prescrição, a mesma ocorre com o ajuizamento da ação de execução fiscal independentemente da data do despacho da inicial ou da devida citação do executado.
A prescrição intercorrente é a que ocorre nos casos em que a ação já foi ajuizada quando o contribuinte perde seu direito sobre o credito pelo escoamento de determinado tempo sem que se praticasse nenhum ato que provocasse o andamento processual.
A referida prescrição tem sua definição prevista na Lei de Execução Fiscal em seu artigo 40, §2º onde expõe: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
Esta prescrição pode ser observada nas hipóteses em que após suspenso o processo este resta por paralisado por mais de 5 anos devido a inércia deste da Fazenda Publica pelo fato desta não ter localizado bens dos devedores passiveis de penhora ou então por não ter localizado o próprio devedor, tem sua ocorrência no decorrer do processo executivo fiscal já ajuizado. Observa-se de acordo com o Enunciado 314 do STJ o seguinte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Após a verificação da prescrição intercorrente nota-se que esta tem como conseqüência: a extinção do próprio crédito tributário previsto no inciso V do artigo 156 do CTN; o cancelamento administrativo do débito exeqüendo (baixa na CDA); e a extinção dos autos de execução fiscal com resolução do mérito nos termos do artigo 296, IV do CPC
MODALIDADES DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
O Princípio da Anterioridade possui três modalidades distintas são elas: a Anterioridade Máxima; Anterioridade Media; e Anterioridade Mínima. Primeiramente nos resta explicar o conceito sobre Principio da Anterioridade e da Noventena.
O Principio da anterioridade prevê que a cobrança de um novo tributo não poderá ser efetuado no mesmo exercício fiscal da lei que o instituir. Tem sua previsão legal no artigo 150, II, "b" da Constituição Federal: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
Deste modo se uma lei for divulgada hoje esta só poderá ser exercida no ano seguinte, com exceção ao II, IE, IPI e IOF por terem caráter extrafiscal e os Empréstimo compulsório em caso de calamidade e Imposto extraordinário no caso de guerra, por terem um caráter de necessidade urgente.
Já o Principio da Noventena ou da Anterioridade Nonagesimal veio para coibir a criação d um tributo no dia 31 de dezembro e este passasse a ser cobrado no dia 1º de janeiro, destarte deve-se respeitar o prazo de 90(noventa dias) da data em que for publicada lei que institui ou aumenta tributo.
A Anterioridade Máxima ou Cheia é
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