DIREITO TRIBUTÁRIO II - UDF - RICARDO LIMA
Por: pedroh_bfr • 7/6/2016 • Relatório de pesquisa • 6.515 Palavras (27 Páginas) • 707 Visualizações
TRIBUTÁRIO II
PRI: 10/06/16
PROVA 2: 07/06/16
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O que é o Direito Tributário?
R: É o ramo do Direito Público que cuida da relação entre o fisco e o contribuinte.
1. Legislação Tributária
1.1 Leis
- Matérias que só podem ser reguladas por lei – Art. 150, I da CF (Estatuto do Contribuinte)
- Exigência, cobrança e aumento de tributos
- Definição de fatos geradores e dos sujeitos passivos (Art. 97 CTN)
- Fixação da alíquota e da base de cálculo (Art. 97 CTN)
- Penalidades: Multa (valor fixo ou %) ou perdimento (Art. 97 CTN)
- Exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário (Art. 97 CTN)
OBS: O STF já firmou entendimento de que quando não há prejuízo ao contribuinte, o processo legislativo pode ser mitigado.
1.2 Tratados Internacionais
- É um acordo de vontade bi ou multilateral entre Estados Soberanos ou organizações internacionais para a produção de efeitos jurídicos.
- Tratado e convenção são sinônimos
- Art. 84, 8 CF: Competência da Presidência da República
- Art. 49, I CF: O Congresso Nacional incorpora o tratado por meio de Decreto Legislativo (em matéria tributária tem força de lei)
- Art. 98 do CTN: Revogam ou modificam a legislação tributária interna.
1.3 Resoluções
- Fixação das alíquotas mínimas do IPVA – Art. 155, § 6º, I da CF
- Fixação das alíquotas máximas do ICMD – Art. 155, § 1º, IV da CF
- Interestadual do ICMS – Art. 155, § 2º IV.
1.4 Leis Delegadas
- É o pedido que o Presidente da República faz para poder elaborar uma Lei que é de iniciativa do Poder Legislativo. Caso o Congresso delegue o Presidente fica vinculado ao termos da delegação.
- Nada impede Lei Delegada em matéria tributária, desde que o conteúdo dessa Lei Delegada não seja reservado a Lei Complementar.
- Na prática não se usam as Leis Delegadas devido ao uso abusivo das Medidas Provisórias.
1.5 Convênios Interestaduais
- Previsão Legal = Art. 155 § 2º, G da CF e Art. 100, IV, CTN, Lei Complementar 24/75 (CONFAZ E ICMS)
- O principal convênio Interestadual é o convênio do ICMS no qual existe um órgão responsável por sua celebração (Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ)
- Composição do CONFAZ: Secretários de Fazenda dos Estados e do DF.
- Toda a decisão do CONFAZ tem que ser unânime (regra de ouro).
- Os Convênios Interestaduais precisam ser incorporados aos ordenamentos dos Estados e isso é feito por meio de Decreto Legislativo editado nas assembleias estaduais ou na câmara legislativa.
1.6 Outros atos/normas complementares
- Atos (Portarias; *Instruções Normativas; Regulamentos)
- Decisões (Parecer do Procurador Geral e do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é o “tribunal de segunda instância federal tributário”)
- Práticas “costume tributário”
- Convênios
2 - Vigência da legislação tributária
OBS: Para que uma norma seja vigente é preciso: Iniciativa de pessoa competente; submissão ao processo legislativo (deliberação); promulgação/publicação; período de vacaccio legis (se houver); e somente após esses trâmites a norma passa a viger.
*Sanção ou veto (podem ocorrer nas leis ordinárias e complementares)
ESPAÇO: A regra é a territorialidade dentro da competência dada pela CF. A exceção são os convênios, quando editados valem em todo o território nacional (extraterritorialidade).
TEMPO: Se não tiver nada específico as normas entram em vigor 45 dias após a publicação,
Vacatio Legis Obrigatória no Tributário: Art. 150,III, b e c da CF. Essa Vacatio Legis Obrigatória deriva do Princípio da não surpresa que advém da junção dos princípios da anterioridade e da noventena.
Exceções (não se aplicam a regra geral):
À ANTERIORIDADE | À NOVENTENA |
II – Imposto de Importação | II – Imposto de Importação |
IE – Imposto de Exportação | IE – Imposto de Exportação |
IOF – Imposto sobre Operações Financeiras | IOF – Imposto sobre Operações Financeiras |
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados | IR – Imposto de Renda |
IEG – Imposto Extraordinário de Guerra | IEG – Imposto Extraordinário de Guerra |
Empréstimos Compulsórios | Empréstimos Compulsórios |
COFINS | Base de cálculo IPVA |
CIDE Combustível | Base de cálculo IPTU |
ICMS Combustível |
Normas complementares:
ATOS ADMINISTRATIVOS | Entram em vigência na data da publicação |
DECISÃO SINGULAR/COLEGIADA | Entram em vigor 30 dias após a publicação |
CONVÊNIOS | Entram em vigor na data prevista no próprio convênio. |
Obs: 104,IV, CTN (Este dispositivo tem que respeitar a anterioridade e a noventena) (RE 564225 STF)
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