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DIREITO TRIBUTÁRIO PARTE PROFISSIONAL

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Por:   •  13/11/2013  •  Seminário  •  413 Palavras (2 Páginas)  •  599 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

PEÇA PROFISSIONAL

Ponto 1

A&D Consultoria Ltda. firmou contrato de prestação de serviços de consultoria com o Banco Claro S.A., para desenvolver e propor a implementação de estratégias mercadológicas para Internet e intranet.

O serviço foi prestado na sede do Banco Claro S.A., em certo município goiano, e o estabelecimento da A&D Consultoria Ltda. é localizado em município paulista. Após consulta às legislações locais, os dirigentes da A&D Consultoria Ltda. concluíram que tanto o município goiano quanto o paulista se

reputam credores do imposto sobre serviços (ISS), o que ensejou dúvida sobre quem seria o sujeito ativo competente para receber o referido imposto, no valor de R$ 5.500,00.

Considerando a situação hipotética apresentada, proponha, na qualidade de procurador da A&D Consultoria Ltda., a medida judicial que entender cabível, com fundamento na matéria de direito aplicável ao caso, apresentando todos os requisitos legais pertinentes.

RESPOSTA: Espera-se que o (a) candidato (a) proponha uma ação de consignação em pagamento, perante a Vara das Fazendas Públicas do município goiano, onde foram prestados serviços, com fulcro no art. 164, III, do CTN: "Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: [...] III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1.º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2.º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis". O Superior Tribunal de Justiça, também, em diversos julgados, tem-se posicionado no sentido de que o ISS é devido no local em que foi efetivamente prestado o serviço. Destaque-se um desses julgados, que menciona, inclusive, a revogação do artigo 12 do Decreto-Lei 406/98, que indicava o local da prestação dos serviços como sendo o do estabelecimento prestador, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, mesmo na vigência do art. 12 do Dec-lei n.º 406/68, revogado pela Lei Complementar n.º 116/2003, pacificaram entendimento no sentido de que a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto.(...)" (ROMS 17.156/SE, Relator: Ministro Castro Meira, DJU 20/09/2004, p. 215).

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