DIREITO TRIBUTÁRIO - RESUMO DE CONCEITOS
Por: gguedess • 22/11/2015 • Resenha • 1.518 Palavras (7 Páginas) • 338 Visualizações
HI – situação abstrata da lei. FI – concretização da lei, surgindo então a obrigação tributaria.
Credito tributário – direito do sujeito ativo da OT, que só poderá ser exigível (cobrável) após o lançamento tributário.
Lançamento tributário – liquidez e certeza. É o ato adm, declaratório, constitutivo, documental e vinculado, que ira fornecer respostas as seguintes indagações:
- quem é o contribuinte? Quando ele deve ao fisco? Onde ele deve efetuar o pg do tributo? Como deve efetuar o pg? Prazo em que deve efetuar o pg?
TIPOS DE LANÇAMENTOS – 3 tipos:- Direto: o contribuinte não é chamado para participar ou colaborar com a Fazenda Publica, para que o lançamento se constitua, de modo que será realizado diretamente com esta, com base dos dados que possuem e seus registros. (EX: IPTU, IPVA, taxas)
- Declaratorio/Misto: o lançamento é realizado pelo fisco com a colaboração do contribuinte, com base na declaração que este realiza, o qual presta informações sobre a matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação, sem, todavia, a obrigação do pg antecipado. (E: ITBI)
- Homologação: o lançamento é realizado pelo contribuinte, em favor a fazenda publica que verifica os cálculos apresentados, e se aprovados, homologa-los. (IR, ICMS, IPI)
SUSPENSÃO – suspende (paralisa) temporariamente a exigibilidade da execução do credito tributário, sendo que o credito continua a existir, apenas sua cobrança não é realizado, não dispensando o contribuinte do seu dever.
- moratória: dilação do prazo, é concedido um novo prazo para o pagamento do tributo, concedida em casos especiais. Conceder um tempo maior do que o estabelecido.
Pode ser parcelada- Ex. O Estado pede para que você pague daqui 90 dias, ou de 30 em 30 dias. Beneficio fiscal ao contribuinte. Pode ser aplicada individual ou geral.
- deposito do montante integral: o deposito não é obrigatório para que o contribuinte possa impugnar a exigência fiscal. Feito o deposito, suspende-se a exigibilidade do credito tributário.
Em dinheiro. O contribuinte quer “brigar” com o estado, porque não concorda com a tributação. Deposita o valor do montante na conta judicial. Facultativo.
- Reclamação e recurso administrativo: impugnação adm do contribuinte. “eu não concordo com essa tributação”. Não há necessidade de depositar o valor integral o valor do debito para garantir a discussão da divida. Processo adm.
- liminar em mandado de segurança: ação judicial que você impetra para afastar o ato de abuso de autoridade, em razão do direito liquido e certo, de uma ordem emanada por uma autoridade.
- antecipação da tutela em outras ações judiciais: mesma ideia da de cima, decisão antes do processo acabar, no começo do processo é liminar, o juiz tem que antecipar os efeitos no que ele vai decidir, em base no que tem em mãos. – ação declaratória de inexistência da realaçao jurídica tributaria. – ação anulatória de debito fiscal = anular o credito – consignação e pgmto, contribuinte quer pagar mais não sabe pra quem.
- parcelamento: divisão em prestações da divida tributaria já vencida. (não excluindo juros e multa).
EXTINÇÃO = É o fim da possibilidade da exigência do credito tributário. O devedor fica liberado da obrigação tributaria. Poderá ser parcial ou total. Acabar com a relação jurídico tributário. De duas formas, direta e indireta.
- pagamento: ato voluntario de entrega do montante devido. Pagar antecipadamente = desconto, pagar atrasado = multa e juros de mora mais correção monetária. Se pagar a mais = restituição.
- compensação: confronto entre debito e credito entre os mesmos sujeitos. o ente tributante/ctn limitada a compensação, não podendo ser 100%. 1 fungibilidade - pode compensar o bem não personalíssimo (dinheiro). 2 creditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos. 3 reciprocidade das obrigações – as duas partes concordam. 4 lei autorizativa – precisa de uma lei autorizando.
Transação – acordo celebrado entre o fisco e o contribuinte, com base em lei, de modo que a obrigação tributaria anterior desaparece, dando o surgimento de uma nova obrigação. Somente ocorre em casos excepcionais, de extrema dificuldade econômico financeira do sujeito ativo.
Remissão – perdão da dívida, com base em lei,
Decadencia – perda do direito, em razão do prazo superior de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador ate o lançamento. Ocorreu o fato imponível, o estado demora mais de cinco anos pra lançar o tributo, perdendo o credito.
Prescrição – perde o direito de cobrar, em razão do prazo superior de 5 anos, contados da inscrição da divida ativa ate o inicio da execução fiscal. Teve o lançamento tributario, o estado escreve em divida ativa, e se ele não cobrar em cinco anos, perde o direito de cobrar.
Conversão em deposito em renda – quando a adm publica tem razão no processo adm, o juiz converte em renda para adm pública como pagamento do tributo.
Decisão adm irreformável – (processo adm) foi lançado o tributo e o contribuinte não paga, a adm publica notifica e monta o processo adm, nessa oportunidade o contribuinte tem o seu momento de impugnar, no final termos decisões primeiro do auditor fiscal e depois do conselho de contribuinte, a irreformabilidade da decisão corresponde na decisão do contribuinte recorrer mais uma vez, ou seja, a decisão não pode mudar mais, ela é irreformável, significa a ultima decisão da esfera , e não pode ter nenhuma reforma da esfera adm. So vale quando for a favor do contribuinte.
Decisão judicial passado jugado – esfera judicial, mesma ideia da de cima, não pode ter mais reforma, não é permitido recurso para essa decisão, transitado em julgado, em favor do contribuinte. (consignação em pagamento)
Dação em pagamento de bens imóveis – se o contribuinte possuir um bem imóvel, em ultima decisão, pode fazer o pagamento do tributo através dos seus bens imóveis. (exceção do pagamento em moeda).
EXCLUSÃO
Impedir ou evitar a sua constituição do credito (o lançamento). Que deve ocorrer antes do lançamento. O credito tributário sequer chega a ser constituído, não dispensando a obrigação acessória.
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