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DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES

Por:   •  13/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  8.321 Palavras (34 Páginas)  •  309 Visualizações

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Curso de Direito

DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES

SÃO JOSÉ

2018


SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO        4

2. DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES        5

3. SEGURIDADE SOCIAL        7

4. PLANO DE PREVIDENCIA SOCIAL        9

4.1 Regime de Previdência Privada de Caráter Complementar        11

4.2 Titulares de Cargos Efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios        13

4.2.1 Aposentadoria        13

4.3 Pensões e Benefícios        18

CONSIDERAÇÕES FINAIS        25

REREFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        26

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

[pic 1]

Quadro 1 – Cálculo de aposentadoria        19

Quadro 2 – Conversão de aposentadoria        20

Quadro 3 – Tempo de carência para aposentadoria        22

Quadro 4 – Benefícios e carências         23


1. INTRODUÇÃO

Direitos Sociais são os que visam garantir aos indivíduos condições materiais imprescindíveis para o pleno gozo de direitos e, deste modo exigem do Estado uma intervenção na ordem social que assegure os critérios de justiça distributiva que se realizam por meio de atuação estatal com a finalidade de diminuir as desigualdades sociais.

Deste modo, a Constituição Brasileira de 1988 destaca em seu artigo 6°:

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).

        A classe trabalhadora, que desempenha papel de grande importância para a construção da sociedade, também tem seus direitos constitucionalmente garantidos, presentes expressamente no rol dos direitos sociais, mencionados acima.

Também no caso do direito ao trabalho é possível identificar  a forte conexão com outros direitos fundamentais,  reforçando a  tese da  interdependência e indivisibilidade dos direitos  fundamentais. Exemplo digno de nota é o que pode ser vislumbrado no art. 7°, IV, da CF, de acordo com o qual deve  ser assegurado ao trabalhador salário capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. (SARLET, 2017, p.697).

        


2. DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES

        No art. 7°, o legislador definiu alguns direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visam à melhoria de sua condição social, dentre os quais:

        1. fundo de garantia do tempo de serviço: O Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), foi criado no Brasil em 1966, Lei 5.017, alterada pela Lei no. 20, de 14.09.66 e regulamentada pela Decreto-Lei no. 59.820, de 20.12.66.

        Estudando-se o universo do direito do trabalho, mais especificamente quanto ao fundo de garantia, Cretela Junior define como sendo:

A reserva patrimonial, estabelecida em lei, formada por contribuições patrimoniais a fim de proporcionar aos operários e empregados beneficiários segurança excepcional, ante o risco de insolvência dos devedores, em caso de acidente, incapacidade ou morte.

        2. duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho: Segundo Valentin Carrion (1996), a jornada de trabalho representa um limite legal, cuja finalidade é coibir o abuso de empregadores e proteger os trabalhadores, evitando que sejam fixadas cargas horárias exaustivas de trabalho, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade e da proteção ao trabalhador, todos inerentes ao Direito do Trabalho. Foi observado por Firmo Junior (2006) que “a compensação de jornadas seria favorável ao empregado, ampliando seus dias de disponibilidade familiar e social, através do ajuste na distribuição das horas trabalhadas no dia ou na semana, sem elevação da quantidade de horas trabalhadas na semana.”

        3. aposentadoria: O direito do trabalhador de passar à inatividade remunerada consubstanciado na aposentadoria,  declinada no art. 7º, XXIV, está disciplinado no art. 202, como uma das prestações da previdência social, referida entre os demais direitos sociais do art. 6º. A  aposentadoria refere-se aao recebimento de uma quantia chamada proventos e que, em tese, deve garantir-lhe um final de vida tranqüilo depois de um período de trabalho.

        4. parágrafo único do art. 7º: Segundo Alexandre de Moraes (2017), o empregado doméstico representa uma categoria que, gradativamente, vem conquistando seus direitos.

        Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, esses trabalhadores tiveram assegurados diversos dos direitos garantidos aos empregados urbanos e rurais do art 7°, tais quais os direitos relativos à remuneração, como o salário mínimo (IV), a irredutibilidade salarial (VI) e o décimo terceiro salário (VIII), ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (XV), bem como o terço de férias (XVII), a licença-maternidade de 120 dias (XVIII) e a licença-paternidade de 5 dias (XIX), previu proteção ao fim do contrato de trabalho do empregado doméstico, garantindo-lhe o direito ao aviso prévio de 30 dias (XXI) e à aposentadoria (XXIV), nos mesmos moldes do empregado comum.

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