DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
Por: assuit • 2/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.113 Palavras (5 Páginas) • 314 Visualizações
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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
Campus Virtual
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Unidade de Aprendizagem: DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS - 2018A
Curso: Direito
Professor: Danielle M. Espezim dos Santos
Nome do estudante: Rafael Vieira Simões
Data: 16/02/2018
Orientações:
- Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
- Entregue a atividade no prazo estipulado.
- Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
- Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).
1) Pesquise sobre A PROPOSTA GOVERNAMENTAL ATUAL DE REFORMA DA PREVIDÊNCIA no Brasil, tendo como critério de aprofundamento seu próprio interesse acadêmico e cidadão (embora haja três links de notícias para sua consulta na MIDIATECA). Depois releia os Capítulos 1 e 2 do Tópico 1 do material didático, sobre HUMANISMO e PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Agora formule um texto seu acadêmico e em forma de dissertação (com respeito às normas de direitos autorais vigentes) de 30 a 40 linhas (em arquivo Word, espaçamento 1,5 cm. entre linhas) para responder à seguinte pergunta-problema: qual(is) as possibilidades de aplicação da definição kantiana de dignidade da pessoa humana ao mundo da proteção previdenciária no Brasil contemporâneo? (vale até 10 pontos).
Qual(is) as possibilidades de aplicação da definição kantiana de dignidade da pessoa humana ao mundo da proteção previdenciária no Brasil contemporâneo?
A dignidade é um direito humano, e ninguém deve ser desprezado ou humilhado por suas crenças, valores, etnias, ou qualquer outra característica. E cada cultura ou sociedade tem sua própria noção de dignidade. Mas em todas elas, esse valor tem de ser respeitado como um valor fundamental. E no campo do Direito, os juristas conseguiram encontrar a pedra fundamental de todo o edifício jurídico, e Immanuel Kant colaborou com a implementação do Princípio da Dignidade Pessoa Humana, sendo ela a base da nossa Constituição e da própria declaração Universal dos Direitos Humanos. Conforme ensina Kant:
“Todo ser humano tem um direito legítimo ao respeito de seus semelhantes e está, por sua vez, obrigado a respeitar todos os demais. A humanidade ela mesma é uma dignidade, pois o ser humano não pode ser usado meramente como um meio por qualquer outro ser humano (quer por outros, quer, inclusive, por si mesmo), mas deve sempre ser usado ao mesmo tempo como um fim. […] não posso negar todo respeito sequer a um homem corrupto como um ser humano, não posso suprimir ao menos o respeito que lhe cabe em sua qualidade como ser humano, ainda que através de seus atos ele se torne indigno desse respeito.” (Kant, 2012, p. 261)
O Brasil se encontra em meio a uma crise econômica e política, na qual o atual governo, com a presidência de Michel Temer, apresentou para o Congresso Nacional um Projeto de Emenda à Constituição (PEC 287/16), e tal projeto ataca duramente os trabalhadores, pois ela iria corroborar com um retrocesso dos direitos conquistados, agindo diretamente na aposentadoria de milhões de brasileiros, com a chamada Reforma da Previdência.
A proposta do atual governo Temer tem vários ataques que infringem diversos princípios da dignidade da pessoa humana dos trabalhadores brasileiros, tais como: aprovar a idade mínima do trabalhador para 65 anos de idade, sem levar em conta que estatisticamente em diversas regiões do país, o cidadão brasileiro tem sua expectativa de vida abaixo destes 65 anos. Outro ponto da proposta da Reforma da Previdência é quanto a igualar a idade de aposentadoria de homens e mulheres, pois como vemos, isso é uma tremenda injustiça, pois a maioria das mulheres brasileiras tem a chamada dupla jornada de trabalho, pois trabalham fora e acabam trabalhando em casa cuidando dos filhos e das tarefas domésticas. E com esse acumulo de trabalho, é justo que as mulheres se aposentem antes, como é hoje, e com a vinda da Reforma da Previdência, a ideia é acabar com esse direito. E um dos pontos de maior repercussão da PEC 287/16, é quanto ao exigir do trabalhador 49 anos de contribuição com a Previdência Social, para que assim, o mesmo possa ter uma aposentadoria integral, tendo em vista que hoje são 25 anos de contribuição. Analisando a proposta, se verificou que estes 49 anos não é referente a trabalho, e sim, de contribuição, ou seja, quem for autônomo ou tiver emprego sem registro não conta. E se por ventura o trabalhador ficar desempregado, também não será contabilizado, ou seja, para alguém se aposentar com salário integral aos 65 anos, esse trabalhador teria de começar a trabalhar com carteira assinada a partir dos 16 anos de idade e permanecer assim até os 65 anos.
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