DIREITOS DO DPVAT
Por: marcosgabriel88 • 13/5/2016 • Relatório de pesquisa • 4.823 Palavras (20 Páginas) • 426 Visualizações
[pic 1]
[pic 2]
Tabela de Valores;
“de R$ 1.350,00 até 13.500,00”
- Referente ao Corpo Humano
TABELA DE MÉDIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO:
R$ 13.500,00 – de R$ 1.687,50 até R$ 6.750,00
R$ 9.450,00 – de R$ 1.687,50 até R$ 4.725,00
R$ 6.750,00 – de R$ 1.687,50 até R$ 3.375,00
R$ 3.375,00 – de R$ 843,75 até R$ 1.687,50
R$ 1.350,00 – de R$ 337,50 até R$ 675,00
R$ 13.500,00 |
LESÕES EM AMBOS OS MEMBROS SUPERIORES |
PERDA COMPLETA DA VISÃO EM AMBOS OS OLHOS |
LESÕES NEUROLÓGICAS |
LESÕES DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS CRÂNIO FACIAIS |
LESÕES TORÁCICAS |
LESÕES ABDOMINAIS |
LESÕES PÉLVICAS (COCIX E TESTICULOS) |
COMPROMETENDO FUNÇÕES VITAIS (PULMÃO, RINS, FÍGADO, ESTÔMAGO) |
LESÕES EM AMBAS AS MÃOS OU PÉS |
LESÕES NA COLUNA CERVICAL |
R$ 9.450,00 |
LESÕES PERNA |
LESÕES BRAÇO |
LESÕES MÃO |
R$ 6.750,00 |
LESÕES PÉ |
PERDA DA VISÃO DE UM OLHO |
LESÕES AUDITIVA(CADA OUVIDO) |
PERDA DA FALA (MUDEZ) |
R$ 3.375,00 |
LESÕES JOELHO |
LESÕES QUADRIL |
LESÕES OMBRO(CLAVÍCULA) |
LESÕES TORNOZELO |
LESÕES PUNHO |
LESÕES DEDO POLEGAR |
LESÕES COLUNA VERTEBRAL |
R$ 1.350,00 |
LESÕES EM UM DOS DEDOS DA MÃO (MENOS POLEGAR) |
LESÕES EM UM DOS DEDOS DO PÉ |
LESÕES NO BAÇO |
[pic 3]
DAMS
“Despesas de Assistência Médicas e Suplementares”.
Reembolso de até
R$ 2.700,00
[pic 4]
Nova Lei em Vigor;
“19 de junho de 2012”
Súmula 474
DPVAT: entendendo a súmula 474 do STJ
DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Trata-se de um seguro obrigatório, pago independentemente da apuração do dolo ou culpa na causa do acidente (responsabilidade objetiva).
A cobertura do seguro obrigatório – DPVAT – abrange os casos de indenização por morte ou por invalidez permanente e de reembolso por despesas médico-hospitalares.
Criado pela Lei 6.194/1974,vem passando por sucessivas alterações legislativas, com escopo inequívoco de reduzir o número e o valor das indenizações pagas em casos de acidentes de trânsito.
Valor das indenizações: breve histórico
Lei 6.194/74: o teto máximo de indenização, seja por morte ou invalidez da vítima, era equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
A invalidez permanente é a perda ou redução das funções corporais (membro, órgão, sentido etc.), em caráter definitivo.
Primeira mudança em desfavor da população: artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil de 2002 – redução do prazo prescricional de 20 para 03 anos.
Segunda alteração: Lei 11.482/2007, resultado da conversão em Lei da Medida Provisória nº 340, de 2006. O limite da indenização passa a ser de 13.500,00 reais, para os casos de morte e invalidez. A Lei prevê, ainda, o valor de até 2.700, 00 reais, para fins de reembolso por despesas médicas.
Duas correntes jurisprudenciais se desenvolveram, a partir de então:
1 – É cabível o pagamento proporcional ao grau de invalidez;
2 – Constatada a invalidez permanente, seja ela total ou parcial, é devida a indenização, no valor integral de 13.500,00 reais.
Tal entendimento facultava às vítimas, diante do pagamento administrativo em valor inferior ao teto, recorrer ao Judiciário, para devida complementação.
Terceira mudança: Lei 11.945/2009, resultado da conversão em Lei da Medida Provisória nº 451/2008. Estabeleceu limites de valor para cada parte do corpo humano, bem como a incidência, sobre o respectivo limite, de um percentual, correspondente à repercussão (intensa = 75%, média = 50%, leve = 25% ou residual = 10%) da perda.
A Lei 11.945/2009 foi objeto de críticas contundentes, tendo a sua constitucionalidade questionada, uma vez que a “Tabela da Proporcionalidade”, ao pretender quantificar a deficiência/invalidez suportada por uma pessoa, com a fixação de patamares rígidos, desconsiderara a sua própria individualidade, cuja dignidade se manifesta, dentre outras formas, através da integridade física. Assim sendo, apontou-se violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da nossa Constituição.
Sob esse argumento – inconstitucionalidade e descabimento do pagamento proporcional –, as vítimas de acidentes de trânsito buscavam, pela via judicial, a complementação dos valores pagos administrativamente.
Todavia, a súmula 474 do a STJ, ao dispor que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”, reconheceu a constitucionalidade do pagamento proporcional, encerrando a discussão.
Dessa forma, a título de exemplo, uma lesão de grau médio (50%) na perna, cujo teto é de 9.450,00 reais, deverá ser indenizada em 4.725,00 reais, nenhuma diferença restando para se pleitear em juízo, salvo nos casos de divergência entre os pareceres periciais – médico do escritório versus perito da seguradora.
...