EXPANSÃO DO DIREITO PENAL E SOCIEDADE DE RISCO
Por: Marcos Carslo • 19/12/2016 • Artigo • 2.093 Palavras (9 Páginas) • 356 Visualizações
EXPANSÃO DO DIREITO PENAL E SOCIEDADE DE RISCO
Lucas Silvani Veiga Reis[1]
Palavras-chaves: Sociedade de Risco; Expansão do Direito Penal;
INTRODUÇÃO
Com a criação cada vez maior de novas tecnologias e mudanças significativas trazidas por diversas modificações na ciência, a sociedade, a cada dia que se passa, modifica-se evoluindo e chegando cada vez mais perto do desconhecido. Algumas das modificações são tão drásticas que alteram a sociedade de tal forma que pode ser consideradas uma própria revolução, a exemplo se tem a Revolução Industrial, a qual o avanço tecnológico causou mudanças profundas na sociedade, alterando todos os paradigmas da época.
Atualmente, as transformações registradas pelo mundo são imediatas e praticamente incontroláveis, resultando em novas tecnologias que, ao longo prazo, não se sabe se serão prejudiciais a humanidade, de forma que algumas coisas inimagináveis há poucas décadas, hoje são realidade, mas os ricos advindos dessas novas tecnologias ainda não são claros para a comunidade científica. Dessa maneira, diante dos novos e incertos riscos criados, a sociedade passa a exigir do Estado uma solução para os novos problemas e riscos criados pelas novas tecnologias.
Assim, diante da insegurança da sociedade, o Estado, sem saber muito bem como agir, chama o Direito Penal à baila, utilizando esse ramo do Direito para uma luta preventiva, de forma a criminalizar diversas situações e condutas que são hipoteticamente arriscadas, alargando a sua área de atuação para esferas totalmente estranhas ao Direito Penal clássico, como a economia, o meio ambiente, as relações de consumo, a ciência genética, dentre outros campos.
Nessa constante expansão para diversos ramos, o Direito Penal se deparou com diversas contradições e problemas, uma vez que os mecanismos tradicionais não estão aptos a atuar nos novos ramos de proteção, gerando diversas divergências doutrinárias e jurisprudenciais, as quais tentam enquadrar os novos ramos de proteção do Direito Penal a realidade, mas sem ultrapassar os limites principiológocos conquistados pela sociedade.
A SOCIEDADE DE RISCO
O conceito de “sociedade de risco” surge com o sociólogo Ulrich Beck, o qual em suas exposições teria como escopo conceituar questões da atualidade, tendo em vista que a crescente produção da riqueza social vem em grande parte acompanhada por igual produção de risco, que acabam necessitando da intervenção do Direito Penal.
Novas tecnologias, em conjunto com o progresso de outras áreas do conhecimento humano, fazem surgir novas situações que clamam por maior proteção e segurança dos indivíduos e da própria sociedade, tudo isso em um processo frequente e intimamente ligado às mudanças que alteram os pilares da sociedade.
Vivesse um constante conflito de interesses, no qual os avanços prometiam oportunidades de uma existência segura e gratificante antigamente, que acabaram se consubstanciando em diversos riscos gerados pelo próprio desenvolvimento, criando um novo leque de problemas antes desconhecidos, que são capazes de coloca em risco a humanidade de forma global, afetando todos indistintamente.
Com a presença desses inúmeros riscos, a humanidade acaba por viver em um constante medo e insegurança, o que cria um clamor por maior rigidez e controle, na esperança de se conseguir diminuir os riscos por meio da punição. Neste ponto, o Direito Penal é intimado a expandir sua proteção, fazendo com que se criem diversas dúvidas e controvérsias acerca dessa nova legitimidade de proteção. Tais dúvidas surgem no momento em que não se sabe se os novos riscos podem ser previsto ou prevenidos, de modo que se quer a proteção penal, mas, do mesmo modo, não se pretende perder toda a segurança jurídica historicamente conquistada.
Assim, o Direito Penal, como uma ideia expansionista, passa a proteger diversos bens supra-individuais, com a utilização de leis penais em branco, com a tipificação de crimes de perigo, concreto e abstrato. Com o “auxilio” dos meios de comunicação, a sociedade passou a exigir o aparecimento de políticas criminais profundamente ligadas à ideia de prevenção, não se importando com os fundamentos historicamente conquistados para a utilização do Direito Penal.
Dessa maneira, com a criação de tipos legais que criminalizam condutas supostamente perigosas, pretende-se antecipar a proteção, punindo o agente antes mesmo que sua conduta possa lesar algum bem jurídico relevante. Nesta nova forma de proteção que reside o grande dilema de identificar se é possível utilizar Direito Penal para proteção de condutas que não chegam a lesar um bem jurídico ou para proteger condutas tão abstratas que, em muitas vezes, não há uma identificação do resultado.
Cumpre ressaltar que o Direito Penal sempre oscilou entre uma descriminalização e uma criminalização, sempre dependendo do momento histórico em que a sociedade está. Entretanto, apesar de todos os medos e riscos que a sociedade vive nos presente momento, nãos e pode esquecer que o Direito Penal, historicamente, tem a função de apenas tutelar os bens jurídicos de maior relevância social, aqueles em que a sociedade coloca tal importância que se necessita a proteção do ramo mais incisivo do Direito.
O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NO DIREITO PENAL
No ordenamento jurídico brasileiro, o Direito Penal possui uma natureza instrumental e subsidiária, em que a prisão é a forma de sanção mais excepcional, sendo o Direito Penal a intervenção mais drástica do Estado na vida dos seus cidadãos, pois a simples instauração de um procedimento penal contra uma pessoa já tem a potencialidade de provocar diversos danos irreparáveis a sua vida íntima e profissional. Na visão mais moderna e garantista, o Direito Penal só pode intervir no momento em que os demais ramos do Direito não forem suficientes para proteger determinados bens, de maneira que somente as condutas mais graves e perigosas, praticadas contra os bens jurídicos extremamente relevantes, necessitam da presença e da proteção do Direito Penal, demonstrando assim seu caráter subsidiário em relação a todos os outros ramos do Direito.
O princípio da intervenção mínima contribui significativamente para a limitação da intervenção estatal. Por meio deste princípio, tem-se o Direito Penal como ultima ratio, ou seja, a proteção do Direito Penal somente deve ocorrer quando for claramente demonstrada a insuficiência da proteção dos demais ramos do Direito, quando seriam inócuas e insatisfatórias eventuais sanções/cobranças civis ou administrativas. Vale observar que por o Direito Penal, apresentar efeitos deletérios sobre as vidas de seus destinatários, não apenas com a privação da liberdade, mas também com a estigmatização do réu, que leva a evidente dificuldade de sua reinserção e do próprio convívio social, sem mencionar as dores e problemas que os familiares têm durante o período em que o réu é processado, o qual se agrava caso ocorra a reclusão. Além disso, o alto fator reincidência demonstra que a sanção criminal, constituída pela privação da liberdade, não é, nem mesmo de longe, uma solução para os males do país.
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