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DIREITOS HUMANOS e OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por:   •  5/9/2018  •  Artigo  •  341 Palavras (2 Páginas)  •  222 Visualizações

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DIREITOS HUMANOS e OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

É notório que existem razões jurídicas e filosóficas suficientes para distinguir os direitos humanos dos chamados direitos fundamentais. Entretanto, existe extrema dificuldade em conceitua-los mesmo entre os estudiosos do tema. Contudo, tecnicamente não faltam circunstâncias constitucionais e argumentos idôneos para justificar a distinção entre eles.

Nesse contexto convém ressaltar que direitos fundamentais se aplicam na esfera do direito constitucional assegurados em determinado Estado “todos são iguais perante a lei [...]”, . Nesse sentido, possuem uma abrangência constitucional em parte distinta e expressa (artigo 5º, I). Em suma, correspondem aos direitos fundados no pacto constituinte e que limitam as maiorias, tendo como titulares os sujeitos-pessoa, inclusive jurídicas e até mesmo sujeitos de direitos que não integram a espécie humana, como dá conta a discussão em torno dos direitos dos animais ou da natureza não humana em geral. Assim sendo, percebemos sua atuação a nível nacional e Constitucional.

Contudo, o elenco de direitos humanos (internacionais), a convergência será maior, pois atua na esfera da seara internacional, “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos” . Ademais, independe de sua vinculação com determinada ordem constitucional nacional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter internacional tendo como titular do direito o sujeito-pessoa natural, afinada com a evolução no plano do reconhecimento jurídico internacional e constitucional. Dessa forma, entende-se que atua em duas esferas, caráter nacional e internacional.

Em vista do apresentado, torna-se importante salientar que embora exista controvérsia doutrinária entre si, por outro lado, também são harmônicos em certo aspecto. Deste modo, percebemos que mesmo distintos, ambos possuem garantias legais visando à dignidade da pessoa humana. Além disso, a dignidade humana (artigo 1º, III) é inerente ao homem como também é principio e fundamento tanto de um quanto do outro.

ANDRE / Faculdade Uniasselvi

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