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DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II

Por:   •  17/5/2015  •  Artigo  •  1.713 Palavras (7 Páginas)  •  343 Visualizações

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CENTRO UNIVERSTÁRIO ESTÁCIO DO CEARÁ

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II

PROFª.: ANA KARMEN FONTENELE DE CARVALHO

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PODER EXECUTIVO

1. SIGNIFICADO E AMPLITUDE

        O Poder Executivo é responsável pela função administrativa do Estado, atuando, conforme a Constituição de 1988, de dois modos:

  • como ÓRGÃO executivo ou administrativo – designa a atividade responsável pelo gerenciamento das relações internas e externas do Estado brasileiro; e
  • como FUNÇÃO executiva ou administrativa – corresponde à tarefa de administrar o Estado brasileiro [aqui, o Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76), desempenha competências, faculdades, deveres, encargos e prerrogativas, com vistas à prática dos atos de chefia de Estado, de governo e de administração].

NOTA: além de sua função típica, que é administrar, o Poder Executivo também legisla, por meio de medidas provisórias (CF/88, art. 62), e julga, no contencioso administrativo, exercendo, assim, tarefas atípicas.

2. PRESIDENCIALISMO

        O Presidencialismo surgiu com a Constituição norte-americana de 1787, influenciada pela Teoria da Tripartição de Poderes de Montesquieu. Seu personagem principal é o Presidente da República.

        No Brasil, o sistema presidencialista de governo iniciou-se com a nossa primeira Constituição Republicana – 1891 – por influência de Ruy Barbosa, permanecendo até hoje (salvo pequeno período de setembro de 1961 a janeiro de 1963).

        O Presidencialismo já é da nossa tradição histórica. Tanto que foi mantido no Brasil por força do plebiscito realizado em 21 de abril de 1993, nos termos do art. 2.º, do ADCT, da CF/88.

        Principais características do PRESIDENCIALISMO:

  • o Presidente da República é o Chefe de Estado e o Chefe de Governo;
  • o Presidente da República goza da cláusula da irresponsabilidade política (quer dizer: o PR não dissolve o Congresso Nacional nem impede os seus membros de legislarem, do mesmo modo que deputados e senadores não demitem nem escolhem os auxiliares diretos do PR);
  • o Presidente da República submete-se ao princípio da eletividade (no Brasil, os poderes presidenciais derivam de eleições diretas, nas quais o povo elege o PR).

3. PRESIDENTE DA REPÚBLICA

        A CF/88 consagrou um Executivo monocrático, cumprindo ao PR, auxiliado pelos Ministros de Estado, exercer, ao mesmo tempo, as funções de chefe de Estado e as de chege de Governo.

        Como CHEFE DE ESTADO, o Presidente age:

  • na órbita interna (ou nacional) – como magistrado supremo da nação; e
  • na órbita externa (ou internacional) – em nome da soberania do Estado.

Tais funções de chefe de Estado do Presidente da República encontram-se desdobradas na CF/88 – art. 84, incisos VII, VIII e XIX.

As funções de CHEFE DE GOVERNO do Presidente da República também foram consignadas expressamente pela CF/88 – art. 84, incisos I a VI, IX a XVIII e XX a XXVII.

4. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

        Figura criada pelo Direito norte-americano para ser o eventual substituto, ou sucessor, em caso de vacância definitiva, do Presidente da República.

        Pela sistemática da CF/88, o Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei complementar, é elemento de auxílio do PR sempre que por ele convocado para missões especiais (art. 79, parágrafo único).

        No regime constitucional em vigor, o Vice-Presidente da República desempenha as seguintes atribuições constitucionais:

  • auxiliar o PR em missões especiais (art. 79, parágrafo único);
  • substituir o PR (art. 79, caput);
  • suceder o PR em caso de vacância definitiva (art. 80);
  • participar do Conselho da República (art. 89, inciso I);
  • participar do Conselho de Defesa Nacional (art. 91, inciso I).

5. ELEIÇÃO E POSSE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

        Condições de elegibilidade para Presidente ou Vice-Presidente da República:

  • ser brasileiro nato (art. 12, § 3.º, inciso I);
  • encontrar-se em pleno gozo dos direitos políticos (art. 14, § 3.º, inciso II);
  • alistamento eleitoral (art. 14, § 3.º, inciso III);
  • domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3.º, inciso IV);
  • ter a idade mínima de 35 anos (art. 14, § 3.º, inciso VI, alínea a);
  • não ser inalistável, nem analfabeto (art. 14, § 4.º)
  • ser elegível (art. 14, §§ 4.º e 7.º); e
  • possuir filiação partidária (arts. 14, § 3.º, inciso V e 77, § 2.º).

  • Regras para a eleição e posse do Presidente e do Vice-Presidente da República – CF/88, arts. 77 e 78.
  • Duração do mandato presidencial – CF/88, art. 82.
  • Reeleição do Presidente da República para um único mandato subseqüente – CF/88, art. 14, § 5.º

6. VACÂNCIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

  • Ocorre vacância da Presidência da República se, transcorridos 10 dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não assumir o cargo. Nessa hipótese, ele será declarado vago (CF/88, art. 78, parágrafo único).
  • A vacância será declarada pelo Congresso Nacional, tendo em vista que se trata de ato político. Neste ponto, a CF/88 não foi expressa como as anteriores, mas se deduz que tal incumbência será do Poder Legislativo, raciocínio que se depreende por exclusão.
  • Caso o Presidente eleito não compareça na data fixada para a posse, e o Vice-Presidente sim, este assumirá, em definitivo, se comprovada a impossibilidade de o titular ser empossado. Foi o que ocorreu com a morte do Presidente Tancredo Neves, quando assumiu o Vice-Presidente, José Sarney.

7. SUBSTITUTOS E SUCESSORES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

        O substituto e sucessor natural do PR é o Vice-Presidente da República (CF/88, art. 79, caput).

        Na falta do Vice-Presidente da República, serão chamados para ocupar, temporariamente a Presidência da República:

  • o Presidente da Câmara dos Deputados;
  • o Presidente do Senado Federal;
  • o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Como os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal só podem ocupar a chefia do Executivo temporariamente, surge o problema de saber quem assumirá o mais elevado posto da República. Para solucionar o problema, a CF/88 previu duas regras:

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