DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II
Por: MCynthia16 • 17/5/2015 • Artigo • 1.713 Palavras (7 Páginas) • 349 Visualizações
CENTRO UNIVERSTÁRIO ESTÁCIO DO CEARÁ CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II PROFª.: ANA KARMEN FONTENELE DE CARVALHO |
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PODER EXECUTIVO |
1. SIGNIFICADO E AMPLITUDE
O Poder Executivo é responsável pela função administrativa do Estado, atuando, conforme a Constituição de 1988, de dois modos:
- como ÓRGÃO executivo ou administrativo – designa a atividade responsável pelo gerenciamento das relações internas e externas do Estado brasileiro; e
- como FUNÇÃO executiva ou administrativa – corresponde à tarefa de administrar o Estado brasileiro [aqui, o Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76), desempenha competências, faculdades, deveres, encargos e prerrogativas, com vistas à prática dos atos de chefia de Estado, de governo e de administração].
NOTA: além de sua função típica, que é administrar, o Poder Executivo também legisla, por meio de medidas provisórias (CF/88, art. 62), e julga, no contencioso administrativo, exercendo, assim, tarefas atípicas.
2. PRESIDENCIALISMO
O Presidencialismo surgiu com a Constituição norte-americana de 1787, influenciada pela Teoria da Tripartição de Poderes de Montesquieu. Seu personagem principal é o Presidente da República.
No Brasil, o sistema presidencialista de governo iniciou-se com a nossa primeira Constituição Republicana – 1891 – por influência de Ruy Barbosa, permanecendo até hoje (salvo pequeno período de setembro de 1961 a janeiro de 1963).
O Presidencialismo já é da nossa tradição histórica. Tanto que foi mantido no Brasil por força do plebiscito realizado em 21 de abril de 1993, nos termos do art. 2.º, do ADCT, da CF/88.
Principais características do PRESIDENCIALISMO:
- o Presidente da República é o Chefe de Estado e o Chefe de Governo;
- o Presidente da República goza da cláusula da irresponsabilidade política (quer dizer: o PR não dissolve o Congresso Nacional nem impede os seus membros de legislarem, do mesmo modo que deputados e senadores não demitem nem escolhem os auxiliares diretos do PR);
- o Presidente da República submete-se ao princípio da eletividade (no Brasil, os poderes presidenciais derivam de eleições diretas, nas quais o povo elege o PR).
3. PRESIDENTE DA REPÚBLICA
A CF/88 consagrou um Executivo monocrático, cumprindo ao PR, auxiliado pelos Ministros de Estado, exercer, ao mesmo tempo, as funções de chefe de Estado e as de chege de Governo.
Como CHEFE DE ESTADO, o Presidente age:
- na órbita interna (ou nacional) – como magistrado supremo da nação; e
- na órbita externa (ou internacional) – em nome da soberania do Estado.
Tais funções de chefe de Estado do Presidente da República encontram-se desdobradas na CF/88 – art. 84, incisos VII, VIII e XIX.
As funções de CHEFE DE GOVERNO do Presidente da República também foram consignadas expressamente pela CF/88 – art. 84, incisos I a VI, IX a XVIII e XX a XXVII.
4. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Figura criada pelo Direito norte-americano para ser o eventual substituto, ou sucessor, em caso de vacância definitiva, do Presidente da República.
Pela sistemática da CF/88, o Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei complementar, é elemento de auxílio do PR sempre que por ele convocado para missões especiais (art. 79, parágrafo único).
No regime constitucional em vigor, o Vice-Presidente da República desempenha as seguintes atribuições constitucionais:
- auxiliar o PR em missões especiais (art. 79, parágrafo único);
- substituir o PR (art. 79, caput);
- suceder o PR em caso de vacância definitiva (art. 80);
- participar do Conselho da República (art. 89, inciso I);
- participar do Conselho de Defesa Nacional (art. 91, inciso I).
5. ELEIÇÃO E POSSE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Condições de elegibilidade para Presidente ou Vice-Presidente da República:
- ser brasileiro nato (art. 12, § 3.º, inciso I);
- encontrar-se em pleno gozo dos direitos políticos (art. 14, § 3.º, inciso II);
- alistamento eleitoral (art. 14, § 3.º, inciso III);
- domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3.º, inciso IV);
- ter a idade mínima de 35 anos (art. 14, § 3.º, inciso VI, alínea a);
- não ser inalistável, nem analfabeto (art. 14, § 4.º)
- ser elegível (art. 14, §§ 4.º e 7.º); e
- possuir filiação partidária (arts. 14, § 3.º, inciso V e 77, § 2.º).
- Regras para a eleição e posse do Presidente e do Vice-Presidente da República – CF/88, arts. 77 e 78.
- Duração do mandato presidencial – CF/88, art. 82.
- Reeleição do Presidente da República para um único mandato subseqüente – CF/88, art. 14, § 5.º
6. VACÂNCIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
- Ocorre vacância da Presidência da República se, transcorridos 10 dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não assumir o cargo. Nessa hipótese, ele será declarado vago (CF/88, art. 78, parágrafo único).
- A vacância será declarada pelo Congresso Nacional, tendo em vista que se trata de ato político. Neste ponto, a CF/88 não foi expressa como as anteriores, mas se deduz que tal incumbência será do Poder Legislativo, raciocínio que se depreende por exclusão.
- Caso o Presidente eleito não compareça na data fixada para a posse, e o Vice-Presidente sim, este assumirá, em definitivo, se comprovada a impossibilidade de o titular ser empossado. Foi o que ocorreu com a morte do Presidente Tancredo Neves, quando assumiu o Vice-Presidente, José Sarney.
7. SUBSTITUTOS E SUCESSORES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O substituto e sucessor natural do PR é o Vice-Presidente da República (CF/88, art. 79, caput).
Na falta do Vice-Presidente da República, serão chamados para ocupar, temporariamente a Presidência da República:
- o Presidente da Câmara dos Deputados;
- o Presidente do Senado Federal;
- o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Como os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal só podem ocupar a chefia do Executivo temporariamente, surge o problema de saber quem assumirá o mais elevado posto da República. Para solucionar o problema, a CF/88 previu duas regras:
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