DISCIPLINA DIREITO CONSTITUCIONAL II ATPS II AÇÃO POPULAR
Por: teopiciape • 13/8/2015 • Trabalho acadêmico • 4.465 Palavras (18 Páginas) • 353 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA PELOTAS
DISCIPLINA DIREITO CONSTITUCIONAL II
ATPS II
AÇÃO POPULAR
Alessandra Santos – RA 6452335530
Amanda Larroque – RA 7060006170
Jordana Araújo – RA 6662404879
LautianeMenegoni – RA 7060005772
Vanessa Souza – RA 7061243653
Pelotas, 22 de novembro de 2014
MEDIDAS PARA SOLUÇÃO
Alguns representantes de moradores de bairro do município tomaram conhecimento de que o Prefeito Municipal firmou contrato com o Governo do Estado, a fim de melhorar a segurança pública no município. O termo de parceria atribuiu significativa responsabilidade ao município, como encargos com aquisição de viaturas para as polícias civil e militar, que atuarão naquela circunscrição, além de pagamentos de “prêmios” em dinheiro aos policiais quando as metas para a diminuição da violência forem, semestralmente, atingidas. O município também se comprometeu em pagar a remuneração dos policiais militares excedentes alocados para prestarem serviços no município, e a construir cinco novas bases para a Polícia Militar, cujo ônus de construção e manutenção/reparos ficará por conta da Unidade Federativa. Para tanto, verbas significativas que eram destinadas à saúde e à educação foram reduzidas substancialmente, ampliando-se o número de crianças sem vaga nas creches e, inclusive, em escolas de ensino infantil e fundamental. A parceria foi firmada com parâmetro em recente lei municipal, que autoriza o município a firmar esse tipo de convênio.
Está previsto no art. 144 da Constituição Federal de 1988 que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”; não sendo, desta forma, de competência do município a aquisição de viaturas, gastos com construção de bases policiais e pagamento de salários e “prêmios” aos policiais.
Quanto à remuneração dos policiais, na qualidade de servidores públicos, é fixada no § 4º do art. 39 que diz:
“O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”
Sendo assim, é ilícito o pagamento de “prêmios” aos policiais, já que consta na relação de suas obrigações o da proteção à vida das pessoas e patrimônio público, dentro do salário já estipulado em lei.
Destacando também, que o Direito à vida abrange o mínimo existencial, e este não trata somente do direito à vida, mas do direito que todos têm de ter uma vida digna, é que este direito nos leva novamente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Assim, aponta-se que a partir do momento em que o Estado não oferece as condições mínimas para que sejam concretizados os tão importantes direitos “mínimos existenciais”, ele não está dando o devido valor aos Princípios basilares que trazem nosso Estado Democrático - os quais são os Princípios mestres: Direito à Vida e Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
O mínimo existencial esta vinculado à nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tratando-se de um direito fundamental e essencial, que deve ser visto como a base e alicerce da vida humana.
Importante salientar, que este não necessita de lei para poder se desenvolver, já que, é intrínseco a todo ser humano.
O mínimo existencial são basicamente todos aqueles direitos que tanto exigimos aqueles que têm papel fundamental para nos proporcionar o mínimo de usufruição social, econômica, e cultural. São estes os mesmos direitos fundamentais abordados na nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que se representam através da intenção de saciar e oferecer melhores condições de trabalho, salário mínimo, alimentação, vestimenta, lazer, educação, repouso, férias, e as despesas mínimas – como a água e a luz. Em outras palavras, ele é um conjunto de prestações necessárias que o Estado deve ter, juntamente com o controle para desenvolvê-las da forma mais justa e breve para permitir um acesso mais rápido aos indivíduos.
O nome por si só já diz: Mínimo Existencial, ou seja, tudo aquilo de mais significativo e necessário. A base para podermos viver! Este mínimo nada mais é, que o horizonte que precisamos para poder viver como “gente”, como dignidade.
É um direito que tem a pretensão de garantir as condições mínimas para uma existência humana apreciável, sendo ligado aos Direitos Positivos, que são caracterizados pela exigência do Estado em oferecer devidas condições para a eficácia plena na aplicabilidade.
Ocorre que aconteceu um crescimento muito elevado dos direitos fundamentais, e isso fez com que começasse a surgir a falta de recursos do Estado para supri-los. E foi neste contexto então, que nasceu a reserva do possível, ou seja, o fenômeno que impõe limites para a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais.
Podendo ser chamada também de “reserva do financeiramente possível” ou ainda “reserva da consistência”, ela acaba sendo vista de formas bem questionáveis.
Quando o Estado se vê diante de um direito fundamental amparado pelo mínimo existencial, ele alerta que deve ser observada a devida reserva orçamentária que ele tem disponível, ou seja, o Estado realiza apenas o que está dentro de sua capacidade econômica/possibilidade financeira.
Cabe destacar aqui também,que jamais uma impossibilidade orçamentária remota ou inexistente do Estado em oferecer o mínimo existencial poderá impedir a eficácia dos direitos fundamentais considerados essenciais, justos e basilares, ou pelo menos deve ser assim.
O direito à educação revela-se como um dos direitos sociais mais expressivos e, nesse sentido, sua concretização implica num dever de prestação positiva que proporcione acesso pleno ao sistema
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