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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI CAMPUS BALNEÁRIO CAMBORIÚ DISCIPLINA DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  26/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.860 Palavras (20 Páginas)  •  329 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI CAMPUS BALNEÁRIO CAMBORIÚ

DISCIPLINA DIREITO CONSTITUCIONAL

PROFESSOR WALTER AMARO BALDI

[pic 1]

ELIA T. BORGES FERREIRA

EDUARDO EVARISTO THONSEN

RENATA CECY DOS SANTOS

JOZIAS H. FORTUNATO

Atividade curricular sobre nacionalidade

Direitos políticos

BALNEÁRIO CAMBORIU 29 DE NOVEMBRO 2012

Nacionalidade art.12 da C.R.F.B.

01-O que se entende por nacionalidade?

R- Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um individuo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por conseqüência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações. A nacionalidade faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado.

Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado Ed.11editora método EC. 53/2006 P.651

02-O que é polipátrida e apátrida?

R-Polipátrida: O estrangeiro, dependendo das regras de seu país, poderá ser enquadrado na categoria de polipátrida (multinacionalidade- ex: filhos de Italiano- critério do sangue- nascido no Brasil critério da territorialidade).

Apátrida: ou seja, aquele que indivíduo que não tem pátria alguma (ex: filhode brasileiro, nascido na Itália, se os seus pais não estiverem a serviço da Republica Federativa do Brasil.

Surge, então, o clamado conflito de nacionalidade: a) positivo-polipátria (multinacionalidade) e b) negativo-apátrida, intolerável, especialmente diante do art. XV da declaração universal dos direitos humanos (1948), que assegura a toda a pessoa o direito a uma nacionalidade, proibindo que seja arbitrariamente dela privada, ou impedida de mudá-la.

Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado Ed.11editora método EC. 53/2006 P.652, 653.

03-Qual a natureza jurídica da nacionalidade e em que diplomas legais estão regulados?

R-Direito de nacionalidade é a expressão jurídica da nacionalidade.

A nacionalidade, por sua vez, é o “vinculo jurídico-político de direito público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado”.

Firmada a nacionalidade, o individuo passa a integrar o povo de determinado Estado.

É ai que surge o direito de nacionalidade, consagrando prerrogativas, mas também deveres.

Foi com base nessa idéia que o art. 12 da Constituição Federal, seguindo a tradição iniciada no Império, enunciou a rubrica “Da Nacionalidade”, enaltecendo o elemento humano, integrante da noção de Estado: o povo.

Resultado: a nacionalidade, nos moldes da Carta de Outubro, corrobora um direito publico, material e formalmente constitucional, ainda quando venha estatuído em diplomas infraconstitucionais, alguns até de natureza privada (v.g., Código Civil-Estatuto do Estrangeiro etc.).

Mas o vocábulo nacionalidade não é unívoco. Engloba uma multiplicidade de sentidos. Dai Aluísio Dardeau de Carvalho afirma que a palavra não é exclusiva da órbita jurídica, reconhecendo, contudo, que esta presente em diversos paises.

No Brasil, ao mencionar a voz nacionalidade, o constituinte prestigiou o status jurídico co-político dos indivíduos.

É que a Carta de 1988 não empregou a palavra na acepção sociológica, e sim na jurídica.

Desse modo, os costumes, o ambiente cultural, os objetivos e as aspirações futuras da vida dos indivíduos não se inserem na noção constitucional positiva de nacionalidade.

(Bulos, Uadi Lammêgo, 2007)

04- Quais são as espécies ou modos de aquisição da nacionalidade? Explíque-a:

R-A doutrina costuma distinguir a nacionalidade em duasespécies:

Primaria ou originária involuntária, secundária ou adquirida (voluntaria)

A nacionalidade primária é imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do individuo, pelo Estado, no momento do nascimento seus critérios sanguíneos. Falamos de involuntariedade, pois, de maneira soberana, cada pais estabelece as regras ou critérios para a outorga da nacionalidade aos que nascem sob seu governo.

Nacionalidade secundária é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente em regra pela naturalização, que poderá ser requerida tanto pelo estrangeiro como pelo heimatlos (apátrida), ou seja, aquele indivíduo que não tem pátria alguma. As formas de aquisição de nacionalidade secundária dar-se-ão de acordo com a vontade, seja do próprio indivíduo, quando a requisitar, nos termos previstos (ex: art.12, l, ”c”), ou em decorrência da vontade do estado, através da outorga ao nacional (seja espontaneamente, ou a pedido), como percebemos na hipóteseo art.12, II, ”b”.

Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado Ed.11editora método EC. 53/2006 P.652

05-Quais são os critérios de aquisição da nacionalidade primária? Explique-as:

R- Alguns adotam o critério do ius sanguisnis,(ou seja, o que interessa para a aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, a ascendência, pouco importando o local onde o individuo nasceu. (em geral o critério do ius sanguinis é utilizado por países de imigração, a fim de se manter o vínculo co mos ascendentes, como ocorre com a maior parte dos países europeus).

Outros adotam o critério do ius solis,ou critério da territorialidade na nossa constituição. Vale dizer, o que importa para a definição e aquisição da nacionalidade é o local do nascimento e não descendência. (Este critério é normalmente utilizado pelos países de imigração a fim de que os descendentes dos imigrantes, que venham a nascer no solo do novo país, sejam nacionais daquele novo país e não do de origem, o que ocorreria se o critério fosse do sangue).

Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado Ed.11editora método EC. 53/2006 P.652

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