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DISPOSIÇÕES BÁSICAS DA LEI DO TRABALHO O CONCEITO

Relatório de pesquisa: DISPOSIÇÕES BÁSICAS DA LEI DO TRABALHO O CONCEITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.365 Palavras (6 Páginas)  •  295 Visualizações

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NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO DO TRABALHO

CONCEITO

É o ramo do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinando os sujeitos e instituições destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.

Visa assegurar ao trabalhador melhores condições de trabalho e sociais, por meio de medidas de proteção (normas jurídicas protetivas) tendo em vista o trabalhador, em razão de sua inferioridade econômica, ser o lado mais fraco na relação trabalhista.

DIREITOS BÁSICOS DO TRABALHADOR REGIDO PELA CLT:

1 - Férias (artigo 129 e segs., CLT) - é um direito constitucional do trabalhador (artigo 7ºXVII, CF), pelo qual após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.

As férias deverão ser concedidas em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (art. 134,CLT).

A remuneração das férias compreende um salário mensal do empregado, mais um terço daquele. Caso haja horas extras habitualmente prestadas, serão incluídas na remuneração das férias (súmula. 151, TST).

Caso as férias não sejam concedidas nos 12 meses subseqüentes, serão consideradas férias vencidas, e, por isso, a remuneração respectiva deverá ser paga em dobro.

 1 - Férias Proporcionais (artigo 146, parágrafo único, CLT)- são as férias que não completaram o período aquisitivo de 12 meses, posto que serão remuneradas na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

O empregado com mais de um ano de serviço tem direito às férias proporcionais, salvo se despedido por justa causa. Mesmo tendo pedido demissão, o empregado que tem mais de um ano de serviço terá direito à remuneração das férias proporcionais.

2 - Aviso Prévio (artigo 487, CLT) - é a quantia devida no caso de qualquer das partes do contrato de trabalho por prazo indeterminado rescindi-lo, sem a antecedência mínima de trinta dias.

Caso não haja esta antecedência, o empregado terá direito à percepção do salário correspondente ao prazo acima e o empregador terá o direito de descontar do empregado o salário correspondente ao mesmo prazo.

3 - 13º salário - é um direito constitucional do trabalhador (artigo 7º, VIII, CF) que consiste num salário mensal do empregado. É a antiga gratificação de Natal.

13º salário proporcional - será devido ao trabalhador que seja dispensado sem justa causa.

4 - FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (artigo 7º, III, CF) - trata-se de um direito constitucional, consistente num fundo cujo beneficiário é o trabalhador e que é formado por depósitos mensais no valor de 8% incidentes sobre a sua remuneração (isto é, incluindo as horas extras, comissões e gorjetas habitualmente recebidas).

Estes depósitos poderão ser levantados nas seguintes hipóteses:

a. por despedimento sem justa causa, inclusive indireta, culpa recíproca ou rescisão do contrato por fechamento do estabelecimento, supressão da atividade, falecimento do empregador ou pagamento de prestações do Sistema Financeiro da Habitação, extinção do contrato a termo;

b. por aposentadoria, falecimento do empregado;

NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO DO TRABALHO

c. quando o empregado tenha contraído AIDS (lei n.7670/88, art.1º,II e Circ. CEF/Defus/Diarp 5/91).

4.I - Multa do FGTS - tem caráter indenizatório, visto que visa proteger o emprego do trabalhador. Assim, na hipótese de despedimento sem justa causa, ainda que indireto, o empregador deverá depositar na conta vinculada do empregado 40% de todos os depósitos efetuados e devidamente corrigidos.

No caso de culpa recíproca ou força maior, a multa será de 20%.

5 - Horas extras (artigo 59, CLT) - são consideradas horas extras aquelas que ultrapassem a jornada de trabalho normal do empregado e as que são trabalhadas em dia útil quando o empregado não tem obrigação de fazê-lo.

A remuneração das horas extras será, no mínimo, cinqüenta por cento a mais do que a hora normal; assim preceituou a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XVI. A integração da remuneração das horas extras habituais para o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS é pacífica.

6 - Adicional Noturno (artigo 7º, IX, CF e artigo 73,CLT) - é o acréscimo incidente sobre a hora de trabalho em virtude de ser laborada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Este acréscimo será de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

A percentagem legal integra-se nos cálculo para todos os fins (férias, 13º salário, indenização, FGTS, etc.).

7 - Adicional de Insalubridade e de Periculosidade - (artigo 7º, XXIII, e artigo 189 e segs., CLT) - Adicional de Insalubridade - é o acréscimo concedido ao trabalhador que esteja exposto a agentes nocivos à saúde durante sua jornada de trabalho. Este acréscimo será de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo.

Adicional de Periculosidade - é o acréscimo concedido ao trabalhador que mantenha contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Este acréscimo será de 30% sobre o salário sem os reflexos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

O direito do trabalho reconhece o chamado princípio da autonomia coletiva, onde os trabalhadores, empregadores e suas

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