DISSERTAÇÃO SOBRE O ARTIGO: AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS E A RESERVA DO POSSÍVEL
Por: Liz Fassoni • 27/5/2015 • Dissertação • 1.035 Palavras (5 Páginas) • 509 Visualizações
A possibilidade de aplicação da teoria da reserva do possível como maneira de conter as normas constitucionais programáticas é o questionamento trazido pelo artigo em questão. A fim de iniciar o referido questionamento é necessário que haja uma observação a respeito da eficácia das normas jurídicas. Primeiramente, é interessante elucidar que a eficácia das normas possui três acepções, a saber: aptidão para produzir efeitos jurídicos, produção de efeitos e aplicabilidade. Já em relação às regras jurídicas, a eficácia pode se manifestar de quatro formas: a eficácia técnica, a semântica, a legal e a social, sendo que é tendo por base a eficácia técnica (está diretamente ligada à aptidão que a norma possui para produzir efeitos, levando em consideração se os âmbitos de validade estão delimitados de forma precisa) que todas as normas jurídicas são classificadas como normas de eficácia plena, contível e limitada. A primeira ocorre quando a eficácia da norma puder ser obtida sem o auxílio de outra regra; a segunda ocorre quando a situação de eficácia é plena, mas pode haver a probabilidade de outra norma vir a restringir a possibilidade de produção de efeitos e a terceira ocorre quando há a necessidade de auxílio de outras normas para que a eficácia da norma seja obtida.
Para dar continuidade, é de suma importância elucidar a respeito das normas constitucionais programáticas que são regras constitucionais que visam à conciliação de grupos políticos e sociais antagônicos, tendo o poder de obrigar os órgãos públicos, através da determinação de diretrizes que estes precisam cumprir. Tiveram origem com o surgimento do Estado Social, após a Primeira Guerra Mundial, pois foi a partir desse período que as Constituições passaram a possuir em seus textos direitos econômicos e sociais, ao invés de apenas consagrarem direitos civis e liberdades políticas. Foi com essa mudança que apareceram as normas constitucionais programáticas. Essa corrente doutrinária defende a ideia de que essas normas são eficazes, porém, a maneira como a eficácia se manifesta é diferente, já que os elementos normativos não estão devidamente definidos e, devido a isso é que há uma espécie de obstáculo à aplicabilidade direta e imediata das normas programáticas, porém elas produzem efeitos em todo o sistema jurídico.
Ainda dentro do conteúdo de normas programáticas é importante salientar a respeito das situações subjetivas geradas por essas normas. Em primeiro lugar é essencial que se saiba que a situação jurídica abrange um conjunto de comportamentos prováveis, ou seja, um quadro de condutas modalizadas pelas normas jurídicas. Em qualquer dessas situações as normas programáticas geram direito subjetivo e apresentam uma diversidade. É exatamente em nome dessa diversidade que os direitos subjetivos podem ser divididos em direitos e ações negativas e positivas, sendo que as primeiras possuem três espécies: direitos ao não embaraço das ações, direitos a não afetação de características e situações e direitos a não eliminação de posições jurídicas. Já as segundas possuem duas modalidades: direitos cujo objeto é uma ação fática (direito de exigir do Estado providências materiais através de diversos meios) ou a uma ação normativa (exige para a sua satisfação a produção de atos estatais de criação de normas). Para que haja, portanto, o alcance dos objetivos das normas programáticas, o Estado precisa adotar uma série de posições tanto de ordem material como normativa.
No que tange à reserva do possível, ela atua no sentido de que a efetivação dos direitos constitucionais sociais está subordinada à capacidade financeira do Estado, já que depende da situação em que se encontram os cofres públicos, podendo o indivíduo pode exigir apenas razoavelmente da sociedade. Além disso, essa disponibilidade é avaliada pelo Poder Legislativo, já que é o órgão que possui competência suficiente para elaborar o orçamento público. É ele quem decide se a exigência feita é razoável ou não. Pode-se dizer, ainda, que a reserva do possível trata-se de um limite jurídico e fático à efetivação dos direitos fundamentais, até mesmo aqueles que são assegurados por normas constitucionais programáticas, já que a eficácia destas normas pode vir a sofrer algumas restrições vindas da falta de recursos financeiros estatais, para a realização de determinada providência material. Porém, apesar de restringir determinados direitos estabelecidos pelas normas programáticas, isso não representa que a reserva do possível esteja esvaziando a eficácia das normas programáticas, ou seja, em alguns casos poderá haver um peso maior de um principio orçamentário em prol de um direito provindo de normas programáticas e já em outros casos, poderá prevalecer o princípio consagrado pelas normas programáticas. Porém, a atribuição de um peso maior ao direito que tem como base as normas programáticas só ocorrerá quando se tratando de direitos sociais mínimos, como o direito à moradia, educação fundamental entre outros.
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