DO CONTRATO CLÁSSICO AO CONTEMPORÂNEO.
Por: 99242244 • 17/8/2016 • Trabalho acadêmico • 766 Palavras (4 Páginas) • 403 Visualizações
DO CONTRATO CLÁSSICO AO CONTEPORÃNEO.
Defini-se como clássico o modelo liberal de contrato consolidado na codificação napoleônica (1804) pós-revolução francesa.
A autonomia da vontade representa a liberdade de contratar baseado na vontade representa a liberdade de contratar baseado na vontade dos indivíduos de se obrigarem livremente.
Já o conceito contemporâneo do contrato situa-se em dois âmbitos: Na esfera geral surgido como estado de bem estar social consolidado em alguns países europeus e ensaiado no Brasil, no âmbito nacional, é o contrato presente na ordem civil após a publicação da constituição federal de 1988, numa ordem jurídica-social-economica voltada pelos objetivos fundamentais expressos no artigo 3º da constituição federal.
Na concepção da teoria contratual contemporânea, a autonomia da vontade sofre limitações significativas com as clausulas gerais do código civil. A teoria contratual contemporânea vem reafirmar o entendimento de Kelsem: “A vontade é causalmente determinada por uma imputação ético-jurídica, portanto, a liberdade não pode mais ser concebida como a possibilidade de se agir como se quer”.
Na concepção clássica da autonomia da vontade a lei pressuponha uma igualdade formal entre as partes para legitimar o exercício da liberdade contratual, a concepção moderna do principio em questão evidencia a desigualdade de fato que existe entre os homens, a influenciar significativamente o desenvolvimento de suas reações contratuais e a merecer a intervenção.
*A autonomia da vontade na teoria contratual clássica:
O liberalismo no século XIX, o individualismo econômico dava ensejo à concepção tradicional do instituto dos contratos, ou seja, a autonomia da vontade esta relacionada à idéia da vontade livre sem nenhum tipo de transferência externa o individuo se auto-obrigar-se, de acordo com seus interesses.
Na concepção clássica não se questiona se o conteúdo do contrato é justo ou injusto, mas sim se a vontade é livre ou viciada, pois ainda que injusto o conteúdo contratual, se a vontade manifesta for livre de vicio de consentimento, ele obriga o individuo aos termos do negocio jurídico celebrado, fundamentando-se a validade.
*A autonomia da vontade na teoria contratual contemporânea:
Esse período transitório marca a passagem da concepção liberal do contrato para atribuir-lhe limites mais rígidos, reduzindo o exercício amplo de outra, conferindo autonomia da vontade expressa pela exacerbada liberdade contratual das partes, com o escopo de estabelecerão dirigismo contratual, caracterizando-se, na atualidade, pela maior intervenção do estado na seara contratual, não mais com a atribuição de natureza supletiva aos preceitos legais, mas principalmente, como normas imperativas, a serem observadas pelas partes no desenvolvimento de suas relações contratuais e cuja inobservância acarretara sanção as partes.
*A intervenção do estado:
Na atualidade o estado não figura apenas como gestor, mas também como interventor e passa a intervir de forma mais acentuada na esfera privada, intervendo para garantir a igualdade das partes e proteger o hipossuficiente na relação contratual.
Impõe limites a autonomia da vontade na concepção da teoria contratual contemporânea. E não se trata de inconstitucionalidade, pois com a constituição de 1988, o estado deixa de ser apenas gestor e passa a ser garantidor dos direitos sociais, figurando como interventor nas relações privadas a fim de garantir a efetividade dos princípios constitucionais.
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