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DO DANO MORAL PELO NÃO REGISTRO DA CTPS E TRANSPORTE DE VALORES

Por:   •  3/7/2017  •  Resenha  •  989 Palavras (4 Páginas)  •  415 Visualizações

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DO DANO MORAL PELO NÃO REGISTRO DA CTPS E TRANSPORTE DE VALORES

O reclamante trabalhou de forma autônoma para a reclamada, prestando serviços pelo lapso temporal de três meses (setembro/2014, outubro/2014 e novembro/2014).

Para que se caracterize um contrato de emprego, indispensável que estejam presentes na relação, a prestação pessoal e não eventual de serviços, a subordinação e o recebimento de salários, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e a ausência de um sequer não autoriza o reconhecimento do vínculo laboral.

No caso presente, observa-se que ausente a subordinação e a habitualidade, e contraprestação pecuniária, indispensáveis à configuração do contrato de trabalho, nem a reclamada o admitiu ou demitiu de seu quadro de funcionários; não preenchendo os requisitos essenciais para a caracterização do vínculo empregatício neste período.

Por não ser empregado, inexistindo subordinação jurídica, as disposições da legislação trabalhista não são aplicáveis ao trabalhador autônomo.

Desta forma não existe contrato de trabalho a ser anotado na CTPS.

A ausência de anotação de contrato de emprego na CTPS, por si só, não é capaz de gerar o dever do empregador de indenizar o empregado por danos morais. O dano moral por ausência de registro na CTPS se deve ao abalo na honra e imagem do lesado.

Tal conduta, isoladamente, não é capaz de abalar a esfera personalíssima do titular. Este vem sendo o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos recente decisão da mais alta corte trabalhista:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (SÚMULA 126 DO TST). A reparação por danos morais decorrente do contrato de trabalho se caracteriza por lesão a direito da personalidade do empregado decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador. Consoante jurisprudência desta Corte, a falta de anotação da CTPS do trabalhador, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária. O dever de reparar só surge quando evidenciada lesão que provoque abalo psicológico, decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, o que não restou comprovado no caso em exame. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR - 1172-29.2011.5.15.0040 Data de Julgamento: 19/03/2014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014)”.

O dano moral, portanto, assim como qualquer outra reparação baseada na teoria da responsabilidade civil, artigo 186 do Código Civil, pressupõe necessariamente três elementos: uma ação ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre ambos. Se não há registros concretos de prejuízos de ordem moral em decorrência da falta de anotação na CTPS, nem um ato ilícito pois no caso em questão o reclamante era autônomo, as meras deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato possa trazer não são suficientes para ensejar a reparação.

No caso, sequer encontramos o ato ilícito praticado pela reclamada, pois não existe vínculo de emprego como já fundamentado acima.

Compete ao reclamante, provar que a conduta praticada pela ré lhe causou transtornos de ordem psíquica ou prejuízo moral. A violação de um direito patrimonial puro e simples, não deve fazer presumir a ocorrência de dano à moral do trabalhador, esse, em verdade, carece de comprovação através de análise das situações vexatórias que a falta da anotação do vínculo possa ter vindo a causar.

Analisando os autos não fica claro o abalo emocional e psíquico, não tendo o reclamante demonstrados os transtornos acarretados, improcedente o pedido de danos morais pelo não registro da CTPS.

Alega ainda o reclamante que durante todo o pacto laboral esteve exposto a riscos, haja vista que era supostamente obrigado a transportar valores em dinheiro.

Da narração dos fatos percebe-se que o reclamante apesar de não ter sido vítima de assalto ou ter sofrido algum dano do suposto transporte de valores, fundamenta o seu pedido pelo fato de ter sido exposto a um risco acentuado e de forma constante, caracterizando o dano.

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