AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Por: phelipeee • 28/9/2018 • Tese • 10.086 Palavras (41 Páginas) • 355 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VARZEA GRANDE – ESTADO DE MATO GROSSO
Tramitação Prioritária – Idoso(a)
NILDA DA SILVA COSTA, brasileira, viúva, portadora do RG de n.º 0473627-3 SSP/MT, inscrita. no CPF sob n.º 378.747.721.72 com residência na Rua Dezesseis, nº 13, quadra 32, Jardim Marajoara, na cidade e comarca de Várzea Grande - MT, por intermédio de seu advogado Edgar Ferreira de Sousa, brasileiro, solteiro, devidamente inscrito na OAB/MT sob o n. 17.664, com escritório profissional na Rua Capitão Costa, 75, Sala 01 bairro centro sul, CEP 78.110.035, Várzea Grande/MT, onde recebe intimações e demais comunicações, com fones: (065) 9928-3071 / 9232-0134 / 81215849 / 8463-9661, e-mail edgarsouzafrc@hotmail.com, vem perante Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face de BANCO BMG, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 8º andar, Bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04538-133, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I – DOS FATOS
Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário (NB 1342675964), o qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária, sendo seu único meio de sustento.
Valendo-se desta condição e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosa, a parte autora realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto a parte Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
No momento da contratação do empréstimo, a parte requerente nem desconfiou que estava sendo vítima de uma FRAUDE, um verdadeiro GOLPE que vem sendo aplicado por diversas empresas do ramo financeiro em servidores públicos e principalmente beneficiários da previdência social em todo o Brasil.
Neste sentido, em determinado momento, ao verificar seu extrato de pagamento, a parte autora constatou que a Ré, sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos), a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
Assim, entrou em contato com a requerida para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, tratando-se verdadeiramente de FRAUDE contratual, UM GOLPE!
Em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado.
Em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura de contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, contudo nunca houve qualquer informação relativa a cartão de crédito consignável.
Logo, se a parte consumidora não foi informada da contratação do referido cartão, seja por omissão ou mesmo má-fé da empresa, nunca houve sua contratação, pois não pode o consumidor arcar com falha na prestação de serviço e ausência de informação da instituição financeira, tendo a ré agido de forma fraudulenta ao formalizar empréstimo diverso do ofertado.
Assim, mesmo sem a parte autora ter requerido o cartão, a empresa simulou uma contratação de cartão crédito consignado e sequer oportunizou a parte autora a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada, gerando a imobilização do crédito do (a) autor (a), já que o comprometimento da RMC impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira o (a) autor (a) tomar, restringindo-se assim, sobremaneira a liberdade de escolha e de decisão quanto a tomada de empréstimo na modalidade de crédito consignado, cuja decisão, somente compete (ou competia) ao (a) autor (a), e não a instituição financeira, ora réu (ré), que sem qualquer autorização, vinculara o empréstimo a um cartão de crédito. Somente por este motivo, a condenação do (a) réu (ré) já se justificaria, ante a evidente má-fé do (a) réu (ré).
Contudo, o que mais lhe causou espanto foi descobrir que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão.
Assim, verifica-se que tal modalidade de empréstimo por si só é abusiva, uma vez que gera lucro exorbitante à instituição financeira, deixando o consumidor em situação de extrema desvantagem, constatação esta que já fora objeto de AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO[1], a qual revela que a questão em análise não se limita apenas a parte requerente, mas a milhares de aposentados e pensionistas do INSS que ao longo dos últimos períodos realizaram alguma forma de empréstimo consignado.
A parte autora nem mesmo utilizou cartão algum, o que afasta por completo qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e cobrança do mesmo.
A descaracterização do contrato acarretará prejuízos incalculáveis a parte autora, visto que o pagamento mínimo não é um parcelamento e sim um financiamento da dívida, que sempre será prorrogado para a próxima fatura, tornando a dívida impagável.
Conforme se denota do extrato acostado (em anexo), tais desconto vêm sendo efetuado mensalmente do benefício do (a) autor (a) referente à RMC há muito tempo, apesar do (a) autor (a) não fazer uso do cartão de crédito algum. Destarte, como se vê, d. Julgador (a), não se trata de engano justificável perpetrado pela instituição financeira (o que poderia excluir a sua responsabilidade), mas de verdadeira conduta ilícita perpetrada com extrema má-fé, com o fito de lesar a boa-fé objetiva que deve existir em todas relações contratuais, pois, o consumidor, sempre acredita que a instituição financeira agirá com transparência e lealdade, inexistente, no caso em tela.
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